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PESSOAS JURÍDICAS PASSAM A PODER CONSTITUIR MÚLTIPLAS EIRELIS
Agosto de 2018
Desde a criação da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI, com a edição do artigo 980-A do Código Civil de 2002, muito se discutiu a respeito da possibilidade de pessoas jurídicas figurarem como titulares de entidades constituídas sob este tipo societário.
Havia duas interpretações possíveis do referido dispositivo legal:
i. EIRELIs somente poderiam ser constituídas por pessoas naturais; ou
ii. tanto pessoas naturais quanto jurídicas poderiam constituir EIRELIs, sendo que pessoas naturais somente poderiam figurar como titular de uma única EIRELI.
Até o ano de 2017, o DREI (Departamento de Registro Empresarial e Integração) – órgão responsável por regulamentar a matéria – seguiu o entendimento do extinto DNRC (Departamento Nacional de Registro do Comércio) no sentido de que a EIRELIs somente poderiam ser constituídas e titularizadas por pessoas naturais.
Em março de 2017, o DREI alterou o seu posicionamento acerca do tema, através da Instrução Normativa nº 38 de 02.03.2017, conferindo nova redação ao item 1.2.5 do Manual de Registro (“Capacidade para ser titular de EIRELI”), que passou a prever expressamente a possibilidade de constituição de EIRELIs por pessoas jurídicas (nacionais ou estrangeiras).
Recentemente, o DREI editou a Instrução Normativa nº 47, de 03.08.2018, publicada no D.O.U. em 06.08.2018, reconhecendo que apenas as pessoas naturais estão sujeitas ao limite previsto no artigo 980-A do Código Civil de 2002. Em outras palavras, pessoas jurídicas estão autorizadas a constituir múltiplas EIRELIs.
Com essa novidade, tornou-se possível que pessoas jurídicas estruturem seus negócios através da constituição de diversas EIRELIs.