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EQUIPARAÇÃO DOS REGIMES SUCESSÓRIOS DOS CÔNJUGES E COMPANHEIROS
Dezembro de 2018
Em maio de 2017, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, julgou inconstitucional a norma do Código Civil que previa um regime diferenciado para a sucessão dos companheiros, equiparando, para alguns efeitos, o seu regime sucessório ao previsto para os cônjuges no art. 1.829 do referido Código. Após a interposição de alguns recursos, o acórdão transitou em julgado no último dia 4 de dezembro, tornando definitivo o entendimento da Corte.
O regime sucessório dos cônjuges se aplica tanto aos companheiros que formalmente reconhecem a união estável ainda em vida, por meio de uma escritura pública ou instrumento particular, quanto aos companheiros que obtêm o reconhecimento judicial da união post mortem.
Uma importante questão levantada em recurso foi a aplicação, para a união estável, de regra que impossibilita que se afaste o cônjuge da sucessão (art. 1.845 do Código Civil). O problema, porém, não foi enfrentado pelo Tribunal, pois, no seu entendimento, não integra o objeto do julgamento. Não houve discussão, portanto, a respeito do pertencimento do companheiro ao rol dos herdeiros necessários, ao lado dos descendentes, ascendentes e do cônjuge. Não se decidiu se seria ou não possível o seu afastamento da sucessão.
Nesse contexto, cresce a procura por aconselhamento jurídico para a realização de um adequado planejamento sucessório, de modo que o autor da herança possa, ainda em vida, compatibilizar os seus interesses e o de seus sucessores em relação ao destino de seu patrimônio.