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CVM edita Parecer de Orientação sobre Criptoativos

A CVM acaba de divulgar o seu Parecer de Orientação n. 40, de 11/10/2022, tratando de criptoativos e o mercado de valores mobiliários. O parecer “consolida o entendimento da CVM sobre as normas aplicáveis aos criptoativos que forem valores mobiliários”, contido em decisões esparsas proferidas em casos concretos anteriores, com os objetivos declarados de “garantir maior previsibilidade e segurança” e “fomentar ambiente favorável ao desenvolvimento dos criptoativos”.

Conquanto o posicionamento claro da autarquia sobre algumas questões cruciais para o funcionamento do mercado seja bastante positivo, alguns outros pontos igualmente fundamentais permanecem sem resposta, o que acaba frustrando o pleno atingimento do objetivo de fomentar ambiente favorável ao desenvolvimento dos criptoativos.

Os critérios para o enquadramento de um criptoativo no conceito de valor mobiliário e sua consequente submissão aos correspondentes regramentos e à supervisão da CVM estão agora razoavelmente definidos. O que continua não existindo, porém, é um caminho viável para que “aqueles que buscam a realização de ofertas públicas ao amparo da regulamentação vigente” possam efetivamente fazê-lo, já que toda a regulamentação existente foi concebida tendo em vista as características dos títulos tradicionais ou de suas variantes convencionais, sem levar em conta as peculiaridades do mercado de criptoativos, em muitos aspectos incompatíveis com o arcabouço regulatório vigente. Sem que esse caminho exista, não há como desenvolver um mercado saudável.

Além disso, os critérios apresentados no Parecer de Orientação para fixar a jurisdição da CVM vis-à-vis a emissão de criptoativos no exterior ainda continuam a suscitar muitas dúvidas, o que tem evidente impacto na segurança jurídica dessas operações. A aplicação desses critérios alcançaria, a rigor, um espectro muito amplo dos lançamentos realizados por desenvolvedores ao redor do mundo. Por outro lado, é pouco provável que os emissores dos grandes centros financeiros globais venham a adotar todas as cautelas que a CVM está exigindo para afastar a sua jurisdição, o que acabaria por desmoralizar a regra.

A situação das Centralized Exchanges estrangeiras e os critérios que levariam à sua submissão à autoridade da autarquia brasileira é uma outra importante questão que ainda não está suficientemente clara. A mera circunstância de tais CEX terem clientes brasileiros não deveria ser critério suficiente para tanto, já que isso não se verifica hoje com as corretoras de títulos tradicionais, que têm muitos clientes brasileiros sem serem supervisionadas pela CVM.

Enfim, o Parecer de Orientação é um passo positivo na direção correta, mas é imprescindível que seja seguido de novas iniciativas.

Havendo interesse em informações adicionais, entrar em contato com Joaquim Simões Barbosa (joaquim.barbosa@bsbcadvogados.com.br) e Daniela Bessone (daniela.bessone@bsbcadvogados.com.br).