L O A D I N G

CARTEL INTERNACIONAL DE COMPONENTES ELÉTRICOS É CONDENADO PELO CADE

Agosto de 2018

 

 

O Tribunal Administrativo do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) condenou, em 08/08/2018, a Toshiba Corporation e a Mitsubishi Eletric Corporation ao pagamento de multas que somam cerca de R$ 4,9 milhões por participação no cartel internacional de fornecimento e comercialização de aparelhos eletroeletrônicos de direcionamento de fluxo de energia elétrica com isolamento a gás (gas-insulated switchgear- GIS).

O equipamento GIS é o principal elemento de uma subestação de energia, tendo a função central de controlar os fluxos de energia em malhas de distribuição de eletricidade. Os adquirentes desse equipamento são as distribuidoras concessionárias de energia elétrica, bem como as empresas geradoras, públicas ou privadas, que adquirem o produto para construção de suas próprias subestações.

Além da referida condenação, foram celebrados, em 2016, Termos de Compromisso de Cessação relativos ao cartel com as sociedades Japan AE Power Systems, Alstom, Siemens e VA Tech. Nesses acordos, as sociedades confessaram ao CADE a prática dos atos anticompetitivos investigados no território brasileiro, assinaram o compromisso de cessar a conduta e pagaram contribuições multimilionárias.

As investigações do CADE apontaram que o cartel, que funcionou entre os anos de 1988 e 2004, afetou o sistema elétrico brasileiro e as empresas que adquiriram o produto GIS durante o período em que o cartel esteve ativo podem ter sido prejudicadas diretamente. Segundo dispõe o art. 47 da Lei nº 12.529/2011, os atingidos pela ação do cartel podem pedir em juízo indenização pelas correspondentes perdas e danos eventualmente sofridos.

Tendo em vista a natureza da responsabilidade civil em questão, o prazo de prescrição trienal (art. 206, § 3º, V, CC/02) tem por termo inicial a ciência inequívoca do ato lesivo, conforme posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.

Considerando que ao CADE cabe a palavra final sobre a prática de ato anticoncorrencial, parece-nos que, salvo em circunstâncias de fato específicas, a “ciência inequívoca” da ocorrência da conduta lesiva se verifica com a publicação da decisão de julgamento da conduta anticoncorrencial investigada pelo CADE. Confirmando-se esse entendimento, o prazo de prescrição para a propositura da ação somente teria começado a fluir em 08/08/2018.