Customize Consent Preferences

We use cookies to help you navigate efficiently and perform certain functions. You will find detailed information about all cookies under each consent category below.

The cookies that are categorized as "Necessary" are stored on your browser as they are essential for enabling the basic functionalities of the site. ... 

Always Active

Necessary cookies are required to enable the basic features of this site, such as providing secure log-in or adjusting your consent preferences. These cookies do not store any personally identifiable data.

No cookies to display.

Functional cookies help perform certain functionalities like sharing the content of the website on social media platforms, collecting feedback, and other third-party features.

No cookies to display.

Analytical cookies are used to understand how visitors interact with the website. These cookies help provide information on metrics such as the number of visitors, bounce rate, traffic source, etc.

No cookies to display.

Performance cookies are used to understand and analyze the key performance indexes of the website which helps in delivering a better user experience for the visitors.

No cookies to display.

Advertisement cookies are used to provide visitors with customized advertisements based on the pages you visited previously and to analyze the effectiveness of the ad campaigns.

No cookies to display.

L O A D I N G

EQUIPARAÇÃO DOS REGIMES SUCESSÓRIOS DOS CÔNJUGES E COMPANHEIROS

Dezembro de 2018

 

 

Em maio de 2017, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, julgou inconstitucional a norma do Código Civil que previa um regime diferenciado para a sucessão dos companheiros, equiparando, para alguns efeitos, o seu regime sucessório ao previsto para os cônjuges no art. 1.829 do referido Código. Após a interposição de alguns recursos, o acórdão transitou em julgado no último dia 4 de dezembro, tornando definitivo o entendimento da Corte.

O regime sucessório dos cônjuges se aplica tanto aos companheiros que formalmente reconhecem a união estável ainda em vida, por meio de uma escritura pública ou instrumento particular, quanto aos companheiros que obtêm o reconhecimento judicial da união post mortem.

Uma importante questão levantada em recurso foi a aplicação, para a união estável, de regra que impossibilita que se afaste o cônjuge da sucessão (art. 1.845 do Código Civil). O problema, porém, não foi enfrentado pelo Tribunal, pois, no seu entendimento, não integra o objeto do julgamento. Não houve discussão, portanto, a respeito do pertencimento do companheiro ao rol dos herdeiros necessários, ao lado dos descendentes, ascendentes e do cônjuge. Não se decidiu se seria ou não possível o seu afastamento da sucessão.

Nesse contexto, cresce a procura por aconselhamento jurídico para a realização de um adequado planejamento sucessório, de modo que o autor da herança possa, ainda em vida, compatibilizar os seus interesses e o de seus sucessores em relação ao destino de seu patrimônio.