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- STJ DECIDE QUE SE APLICA O PRAZO PRESCRICIONAL DE DEZ ANOS A TODAS AS PRETENSÕES ORIUNDAS DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL
- LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
STJ DECIDE QUE SE APLICA O PRAZO PRESCRICIONAL DE DEZ ANOS A TODAS AS PRETENSÕES ORIUNDAS DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL
Julho de 2018
No último dia 27 de junho, o Superior Tribunal de Justiça uniformizou entendimento acerca do prazo prescricional aplicável às pretensões oriundas de inadimplemento contratual, determinando que “o prazo prescricional de dez anos deve ser aplicado a todas as pretensões do credor nas hipóteses de inadimplemento contratual, incluindo o da reparação de perdas e danos por ele causados”. A decisão, por maioria, foi proferida no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.280.825/RJ, pela Segunda Seção do STJ, que reúne as duas Turmas de Direito Privado.
Havia divergência na jurisprudência anterior do STJ em relação às pretensões indenizatórias, ora se entendendo pelo prazo de três anos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, que trata da “pretensão de reparação civil”, ora pelo prazo geral de dez anos do art. 205 do Código Civil.
Até o início de 2016, os julgados do STJ aplicavam o prazo decenal para todas as pretensões derivadas de inadimplemento contratual. No segundo semestre do mesmo ano, a Terceira Turma decidiu em sentido diverso do entendimento aparentemente pacífico, determinando que o prazo prescricional deveria ser o mesmo – de três anos – para as pretensões de reparação por responsabilidade extracontratual e contratual.
A tese ora vencedora, por sua vez, asseverou que “Não parece haver sentido jurídico nem lógica a afirmação segundo a qual o credor tem um prazo para: (i) exigir o cumprimento da prestação; e (ii) outro para reclamar o pagamento das perdas e danos que lhe são devidos em razão do mesmo descumprimento. Se, em uma determinada situação que não ocorreu a prescrição, o contratante ainda pode exigir o cumprimento integral do objeto contratado (ou a execução pelo equivalente), carece de lógica negar-lhe a possibilidade de pleitear a indenização dos danos originados pelo mesmo descumprimento”.
Assim, quando houver mora do devedor, o credor poderá exigir tanto a execução específica como o pagamento de perdas e danos no prazo de dez anos. Da mesma forma, diante do inadimplemento definitivo, o credor poderá exigir a execução pelo equivalente ou a resolução contratual e, em ambos os casos, o pagamento da indenização que lhe for devida, igualmente no prazo de dez anos.