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REGULAMENTAÇÃO DOS FUNDOS PATRIMONIAIS – ENDOWMENTS
Janeiro de 2019
Foi publicada, em 07.01.2019, a Lei nº 13.800, proveniente da conversão da Medida Provisória nº 851/2018, que regula a constituição de fundos patrimoniais (Endowments) para a arrecadação, gestão e destinação de doações de pessoas físicas e jurídicas privadas para o fomento de programas e projetos de interesse público.
A legislação prevê que os fundos patrimoniais poderão apoiar instituições públicas ou privadas sem fins lucrativos, com atuação voltada para as áreas de educação, ciência, tecnologia, pesquisa, inovação, cultura, saúde, meio ambiente, assistência social, desporto, segurança pública, direitos humanos e demais finalidades de interesse público.
A Lei nº 13.800/2019 traz uma série de requisitos referentes à constituição e gestão dos Endowments. O conjunto de ativos que constitui o patrimônio do fundo deve ser gerenciado por uma associação ou fundação privada sem fins lucrativos constituída exclusivamente para essa finalidade, denominada organização gestora do fundo patrimonial. A legislação preocupou-se em estabelecer diretrizes quanto à governança dos fundos patrimoniais, com a previsão de observância, pela organização gestora do fundo, de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades.
Ainda sobre a organização gestora do fundo, a Lei determina a constituição de um Comitê de Investimentos, ao qual compete recomendar ao Conselho de Administração a política de investimentos – com a finalidade de preservar valor e gerar receita para o fomento das finalidades de interesse público –, bem como supervisionar a atuação dos responsáveis pela gestão dos recursos.
Alternativamente, e de forma a contribuir para a profissionalização da gestão dos fundos patrimoniais, permite-se a contratação de pessoa jurídica gestora de recursos registrada na Comissão de Valores Mobiliários (CVM), admitindo-se o pagamento de taxa de performance. O Comitê de Investimentos é facultativo nos fundos patrimoniais com patrimônio inferior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).
A norma prevê a celebração de um instrumento de parceria entre a instituição apoiada e a organização gestora do fundo para a formalização do vínculo de cooperação entre as partes, devendo constar a finalidade de interesse público a ser apoiada. Um ponto positivo da nova Lei é a previsão expressa de individualização e separação do patrimônio do fundo, bem como o afastamento da responsabilidade da organização gestora do fundo patrimonial quanto a obrigações da instituição apoiada ou da organização executora dos programas e projetos.
Ressalta-se que a Lei foi sancionada com vetos pelo presidente da República, com a retirada de importantes incentivos fiscais que permitiam a dedução do imposto de renda por doadores que aportassem recursos em fundos patrimoniais. A justificativa foi a de que a criação de tais benefícios fiscais importaria em potencial renúncia de receita e não teria observado os requisitos da legislação orçamentária e financeira. Na sequência, tem-se prazo de 30 (trinta) dias para que os vetos sejam analisados pelo Congresso Nacional, sendo possível sua rejeição por maioria absoluta dos membros de cada Casa.
De toda forma, a regulamentação dos fundos patrimoniais é positiva e pode contribuir para a disseminação da utilização desse instrumento de fomento a projetos de interesse público, proporcionando desburocratização, aumento do profissionalismo e transparência na gestão e utilização dos recursos privados aplicados a tais fins.