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MP DA LIBERDADE ECONÔMICA
Maio de 2019
Foi editada pelo governo federal, em 30.04.2019, a Medida Provisória nº 881 (“MP nº 881/2019”), chamada de “MP da Liberdade Econômica”, que instituiu a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, estabelecendo normas, princípios e diretrizes que prestigiam a autonomia privada e promovem a significativa desburocratização do exercício de atividades econômicas consideradas de baixo risco.
Nesse sentido, prevê que essas não estarão mais sujeitas a autorização prévia ou a qualquer ato público de liberação da atividade econômica, tais como licença, autorização, inscrição, registro, alvará, dentre outros, bastando ao empreendedor se inscrever no cnpj. A definição sobre atividade de baixo risco ficará a cargo do Poder Executivo.
A Medida Provisória também prevê a possibilidade de aprovação tácita de pedido de autorização para o exercício de atividade econômica, caso a solicitação submetida pelo cidadão à administração pública não seja analisada no tempo máximo estipulado, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas em lei.
Além disso, o marco legal coíbe o abuso do poder regulatório pela administração pública, vedando atos que importem em criação de reserva artificial de mercado, restrição indevida à entrada de novos competidores nacionais ou estrangeiros no mercado, aumento desnecessário de custos de transação, ou, ainda, que impeçam ou retardem a inovação e a adoção de novas tecnologias, processos ou modelos de negócios.
Por fim, a MP nº 881/2019 promove algumas alterações legislativas importantes.
Uma relevante mudança diz respeito ao instituto da desconsideração da personalidade jurídica, tratado no artigo 50 do Código Civil. No intuito de assegurar a separação patrimonial e conferir maior previsibilidade à aplicação do instituto, traz critérios objetivos para a caracterização de desvio de finalidade e confusão patrimonial, e explicita que a desconsideração deverá atingir apenas os bens dos administradores ou sócios direta ou indiretamente beneficiados pelo abuso da personalidade jurídica.
Outra alteração que merece destaque refere-se à nova redação conferida aos artigos 421, 480-A e 480-B do Código Civil, de forma a reafirmar a liberdade de contratar, presumindo-se, nas relações interempresariais, a simetria dos contratantes, devendo-se respeitar a alocação de riscos por eles definida.
Além disso, no que diz respeito a fundos de investimento, foi introduzido no Código Civil um novo capítulo tratando do tema, com a inclusão do artigo 1.368-D, que autoriza o regulamento do fundo a prever a limitação da responsabilidade de cada condômino ao valor de suas cotas; bem como a estabelecer a limitação da responsabilidade dos prestadores de serviços fiduciários, perante o condomínio e entre si, ao cumprimento dos deveres particulares de cada um, sem solidariedade entre eles.
De forma geral, a edição da MP da Liberdade Econômica indica um esforço do governo federal para incentivar a melhora das expectativas dos agentes econômicos e a superação da estagnação econômica, contribuindo para a redução da burocracia, bem como para a reafirmação da autonomia privada nas relações interempresariais, da separação patrimonial e para o aumento da segurança jurídica, no sentido de incrementar a competitividade do País. O texto ainda deverá ser apreciado pelo Congresso Nacional.