L O A D I N G

PUBLICADO O DECRETO Nº 10.025/2019, QUE REGULAMENTA A ARBITRAGEM NOS SETORES PORTUÁRIO E DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO, FERROVIÁRIO, AQUAVIÁRIO E AEROPORTUÁRIO

No dia 23 de setembro de 2019 foi publicado no Diário Oficial da União o Decreto nº 10.025, que dispõe sobre a arbitragem para dirimir litígios que envolvam a administração pública federal nos setores portuário e de transporte rodoviário, ferroviário, aquaviário e aeroportuário.
Em 2015 a Lei de Arbitragem já havia sido alterada para possibilitar à administração pública direta e indireta utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis. A rigor, essa inclusão teria tornado desnecessário qualquer outro ato que permitisse, em caráter excepcional, a solução de litígios por meio de arbitragem em certos setores da administração pública.
No entanto, isso não impediu que surgissem decretos, destinados a setores específicos, detalhando os critérios para que a administração pública se valesse da arbitragem. Inclusive, ainda em 2015, foi publicado o Decreto nº 8.465, que estabeleceu parâmetros para a arbitragem no setor portuário. Algumas previsões desse decreto sofreram críticas, como a necessidade de ao menos um dos árbitros ser bacharel em Direito e a obrigatoriedade de o litígio ser dirimido por colegiado composto por, no mínimo, três árbitros em questões cujo valor econômico fosse superior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).
O recente Decreto nº 10.025 veio ampliar o escopo do regulamento anterior, restrito ao setor portuário, e corrigir alguns pontos criticados. Nesse sentido, o novo decreto engloba, além do setor portuário, o setor de transporte rodoviário, ferroviário, aquaviário e aeroportuário e, ainda, exclui pontos que eram criticados pela doutrina especializada, como os mencionados anteriormente.
Vale mencionar que o Decreto nº 10.025 inova em alguns aspectos, como por exemplo: (i) na hipótese de sentença condenatória que imponha obrigação pecuniária à União ou às suas autarquias, esta deverá arcar com os honorários advocatícios da parte vencedora, na forma do Código de Processo Civil; e (ii) a câmara arbitral a ser escolhida para conduzir o procedimento deverá ser previamente credenciada junto à Advocacia-Geral da União.
Apesar de o decreto ter entrado em vigor no dia 23 de setembro de 2019, suas disposições não se aplicam às arbitragens que tenham sido objeto de convenção de arbitragem firmada anteriormente à referida data de entrada em vigor, salvo se ficar acordado de maneira diversa entre as partes.