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PROJETO DE LEI Nº 1.179 DE 2020: Covid-19 e relações de direito privado
Na onda das diversas medidas tomadas pelo Poder Público com o objetivo de regular as relações jurídicas trabalhistas, administrativas e tributárias, foi apresentado no Senado o Projeto de Lei nº 1179 de 2020, que “dispõe sobre o regime jurídico emergencial e transitórios das relações jurídicas de direito privado no período da pandemia do coronavírus”.
Formulado com a contribuição do presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Dias Toffoli, bem como de ministros do Superior Tribunal de Justiça e professores de direito civil, comercial e processual de diversas universidades brasileiras, o Projeto de Lei contém 26 artigos e traz normas transitórias para regular questões como:
• suspensão ou impedimento dos prazos prescricionais, conforme o caso, a partir da vigência da lei até 30.10.2020;
• possibilidade de realização de reuniões e assembleias gerais de pessoas jurídicas por meio virtual, independentemente de previsão estatutária;
• possibilidade de declaração, pelo Conselho de Administração, de dividendos durante o exercício social de 2020, independentemente de previsão estatutária ou contratual;
• supressão do efeito retroativo na resolução dos contratos por força maior;
• impossibilidade de se invocar como eventos imprevisíveis, para fins de alegação de onerosidade excessiva, o aumento da inflação, a variação cambial, a desvalorização ou a substituição do padrão monetário;
• impossibilidade de concessão de liminar, até 31.12.2020, para desocupação de imóvel urbano nas ações de despejo ajuizadas a partir de 20.03.2020, ressalvadas algumas hipóteses específicas;
• suspensão dos prazos de aquisição da propriedade imobiliária ou mobiliária, nas diversas espécies de usucapião, até 30.10.2020;
• possibilidade de restrição, pelo síndico dos condomínios edilícios, da utilização das áreas comuns para evitar a contaminação pelo vírus, respeitado o acesso à propriedade exclusiva dos condôminos;
• possibilidade de restrição ou proibição, também pelo síndico, da realização de reuniões, festividades, uso dos abrigos de veículos por terceiros, inclusive nas áreas de propriedade exclusiva dos condôminos;
• possibilidade de realização de assembleia condominial e da respectiva votação, em caráter emergencial, por meios virtuais;
• cumprimento em modalidade domiciliar da prisão civil por inadimplência de pensão alimentícia;
• extensão, para 30.10.2020, do termo inicial do prazo para abertura de inventário de óbitos ocorridos a partir de 01.02.2020;
• suspensão do prazo, a partir da vigência da lei até 30.10.2020, para ultimação dos processos de inventário e de partilha iniciados antes de 01.02.2020;
• adiamento da entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018) para agosto de 2021.
• possibilidade de realização de reuniões e assembleias gerais de pessoas jurídicas por meio virtual, independentemente de previsão estatutária;
• possibilidade de declaração, pelo Conselho de Administração, de dividendos durante o exercício social de 2020, independentemente de previsão estatutária ou contratual;
• supressão do efeito retroativo na resolução dos contratos por força maior;
• impossibilidade de se invocar como eventos imprevisíveis, para fins de alegação de onerosidade excessiva, o aumento da inflação, a variação cambial, a desvalorização ou a substituição do padrão monetário;
• impossibilidade de concessão de liminar, até 31.12.2020, para desocupação de imóvel urbano nas ações de despejo ajuizadas a partir de 20.03.2020, ressalvadas algumas hipóteses específicas;
• suspensão dos prazos de aquisição da propriedade imobiliária ou mobiliária, nas diversas espécies de usucapião, até 30.10.2020;
• possibilidade de restrição, pelo síndico dos condomínios edilícios, da utilização das áreas comuns para evitar a contaminação pelo vírus, respeitado o acesso à propriedade exclusiva dos condôminos;
• possibilidade de restrição ou proibição, também pelo síndico, da realização de reuniões, festividades, uso dos abrigos de veículos por terceiros, inclusive nas áreas de propriedade exclusiva dos condôminos;
• possibilidade de realização de assembleia condominial e da respectiva votação, em caráter emergencial, por meios virtuais;
• cumprimento em modalidade domiciliar da prisão civil por inadimplência de pensão alimentícia;
• extensão, para 30.10.2020, do termo inicial do prazo para abertura de inventário de óbitos ocorridos a partir de 01.02.2020;
• suspensão do prazo, a partir da vigência da lei até 30.10.2020, para ultimação dos processos de inventário e de partilha iniciados antes de 01.02.2020;
• adiamento da entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018) para agosto de 2021.
Como se vê, o projeto de lei, se aprovado, terá grande impacto nas relações jurídicas de direito privado afetadas pela pandemia do coronavírus.
Atenta à tramitação do projeto, a doutrina civilista já se mobilizou para sugerir modificações no texto, tais como a prorrogação (e não suspensão) dos prazos prescricionais e a manutenção dos efeitos retroativos da resolução de contratos por caso fortuito, entre várias outras ponderações.
Também setores específicos, como o imobiliário, pressionam o Legislativo para alterar o projeto. Note-se que o seu autor, Senador Antonio Anastasia, já anunciou a supressão do art. 10, que tratava da suspensão do pagamento de aluguéis em locações residenciais urbanas quando os locatários “sofrerem alteração econômico-financeira, decorrente de demissão, redução de carga horária ou diminuição de remuneração”.
A votação do Projeto de Lei pelo Senado está prevista para amanhã, dia 03 de abril, e pode ainda ser objeto de muita discussão até a aprovação da redação final, considerando sua abrangência e o grande número de matérias reguladas, com enorme impacto econômico e social.