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Algumas escolhas que precisam ser feitas quando da estruturação da arbitragem
Joaquim Simões Barbosa
Introdução
Na Justiça estatal existem poucas escolhas a fazer. Tudo será determinado nas leis processuais e regimentos internos dos tribunais. Isso não ocorre na arbitragem. Ao redigirem a cláusula compromissória, as partes devem fazer escolhas que podem ser decisivas para o bom funcionamento do mecanismo, quando do surgimento da disputa.
São quatro as alternativas teoricamente possíveis para a estruturação da arbitragem na cláusula compromissória: (i) as partes podem limitar-se a eleger a arbitragem como meio de solução das disputas, sem remeter às regras de qualquer instituição especializada e sem regulamentar o procedimento a ser seguido, (ii) elas podem inserir, na própria cláusula, toda a regulamentação necessária para o processamento da arbitragem, do início ao fim, (iii) podem entregar tudo, as regras e a administração do procedimento, a uma determinada instituição arbitral.
As duas primeiras alternativas são classificadas como arbitragem ad hoc e a última como arbitragem institucional. A terceira seria uma espécie de categoria mista, pois recorre a regras de uso geral (que não foram desenhadas, portanto, especialmente para o caso, não tendo, assim, nesse aspecto, o particularismo que caracteriza as arbitragens ad hoc), mas não entrega a condução e supervisão do procedimento aos cuidados de uma instituição arbitral, ainda que possa ter que vir a se valer de alguma de seus serviços, como se verá mais adiante.
Caso, como manda o bom senso (uma palavra sobre isso será dada a seguir), a opção das partes recaia sobre uma das duas últimas alternativas antes referidas, elas terão ainda uma outra escolha igualmente importante a fazer: quais as regras e qual a instituição?
O objetivo destas notas é o de ajudar o leitor que não seja um especialista na matéria a analisar as opções que tem sobre a mesa, de forma a poder tomar uma decisão melhor informada. Infelizmente, não será possível fazer isso de forma completa, percorrendo cada uma das instituições existentes, no Brasil e no exterior, ou abordando exaustivamente todos os aspectos relevantes dessas instituições e das escolhas a serem feitas. O trabalho ganharia uma dimensão que foge ao seu propósito.
Além de uma explicação sobre o porquê da nossa opinião, já antecipada, de que violenta o bom senso optar a priori por uma arbitragem ad hoc pura, procuraremos transmitir uma razoável noção do que significa optar pela categoria mista ou pela institucional estrito senso, examinando duas situações que reputamos paradigmáticas: aquelas oferecidas pelo UNCITRAL e pela CCI. Essas duas organizações estão no plano da arbitragem internacional, onde têm uma longa história de sucesso.
No plano de arbitragem interna, gostaríamos de discutir um pouco os critérios que acreditamos devem ser levados em conta na escolha da instituição arbitral, tendo em vista as particularidades da nossa lei de arbitragem, traçando um panorama da situação hoje existente, após a criação, nos últimos anos, de inúmeras instituições arbitrais internas.
As alternativas básicas
Uma cláusula compromissória que se limita a eleger a arbitragem como meio de solução das disputas entre as partes de um determinado contrato, sem remeter às regras de qualquer instituição especializada e sem regulamentar o procedimento a ser seguido, não obstante sua extrema singeleza, encontra em dispositivos específicos da lei brasileira as condições necessárias para ser juridicamente eficaz.
Não chegando as partes, quando do surgimento da disputa, a um entendimento quanto à escolha dos árbitros e regras, deverá uma delas propor a ação judicial que está prevista no art. 7º da Lei nº 9.307/96, ocasião em que o juiz da causa decidirá a forma pela qual o árbitro ou árbitros serão escolhidos, podendo, inclusive, ele próprio nomear árbitro único para a solução do litígio, conforme dispõe o 4º do referido artigo. O procedimento a ser observado no desenvolvimento da arbitragem, por outro lado, será determinado pelo árbitro ou Tribunal Arbitral, na forma do que estabelece o §1º do art. 21 da mesma lei.
É evidente, contudo, a enorme incerteza que tal Situação gera, motivo pelo qual essa não deve ser uma alternativa seriamente considerada. Também não parece sensato tentar prever, na própria cláusula, toda a regulamentação necessária para o processamento da arbitragem, do início ao fim. As regras que existem disponíveis no mercado, especialmente na arbitragem internacional, são o resultado de um lento processo de elaboração, forjado ao longo de muitos anos, com base em milhares de casos concretos. Não há razão lógica válida para que se deixe de tirar proveito dessa rica experiência, virando-lhe as costas e tentando criar algo inteiramente novo.
Na arbitragem do tipo misto, ou seja, onde se determina na cláusula compromissória que o procedimento seguirá as regras de uma entidade especializada sem submetê-lo, contudo, à administração de uma instituição, O inconveniente acima apontado não se verifica. Ainda assim, essa é uma opção que envolve questões bastante complexas.
É o caso, por exemplo da questão relativa à escolha, impedimento e substituição dos árbitros. Ao menos um dos árbitros precisa normalmente ser escolhido por um terceiro, pois é comum as partes não conseguirem chegar a um consenso em torno do nome do árbitro único ou do árbitro que deverá presidir o procedimento, no caso de um tribunal a ser formado por três ou mais membros. E também ocorre algumas vezes de um dos árbitros escolhidos ser impugnado por uma das partes, hipótese em que, novamente, um terceiro terá que ser chamado para decidir sobre o eventual impedimento desse árbitro.
Quando a arbitragem é administrada por uma instituição, o órgão arbitral se encarrega de tomar essas decisões. Como a arbitragem do tipo misto não conta com esse recurso, uma outra solução terá que ser prevista pela cláusula compromissória ou pelas regras escolhidas. Normalmente, para dar conta desse problema, acaba-se criando um caminho cheio de percalços e complicações, como é o caso das regras do UNICITRAL, referidas a seguir.
Complicações também existem na fixação de honorários dos árbitros e na organização de mecanismos que assegurem previamente todo o apoio e recursos materiais de que os árbitros necessitarão para conduzir os trabalhos, tais como locais para reuniões e serviços de secretariado.
Tudo isso só pode ser extremamente simplificado se a opção é feita pela última das alternativas referidas nos primeiros parágrafos destas notas, com entrega da responsabilidade pela administração do procedimento aos cuidados de uma instituição idônea e com tradição na matéria. Então, por que sequer considerar não adotar essa alternativa?
A resposta para essa indagação está, acima de tudo, no custo do procedimento, o qual, especialmente em arbitragens internacionais, pode ser bastante significativo. Quem opta por não contratar os serviços de uma instituição arbitral o faz, normalmente, por acreditar que assim poderá organizar o procedimento com um custo muito inferior.
Mal comparando, é como quando se vai dar uma festa. Pode- se contratar os serviços de um banqueteiro profissional ou pode- se cuidar pessoalmente de todos os detalhes. A primeira opção será muito mais confortável e segura, mas, em compensação, custará bem mais caro. Quem já fez muitas festas pode se sentir confortável organizando pessoalmente mais uma. Quem não tiver essa experiência e não quiser correr riscos, deve contratar o banqueteiro.
O anfitrião tarimbado, ainda utilizando a mesma comparação, também pode querer organizar pessoalmente uma questão de sofisticação, por entender que pode fazer melhor do que qualquer banqueteiro. O artigo de Fredrick Sherman, publicado neste volume, explora algumas das possibilidades que empresários e advogados sofisticados, que desejem adaptar os regulamentos existentes às necessidades e particularidades de seu caso concreto, têm à sua disposição.
Não havendo, contudo, esse alto grau de sofisticação, quer nos parecer que, como chamam a atenção Craig, Park e Paulsson, a atitude mais prudente talvez seja a de se prever na cláusula compromissória uma arbitragem institucional administrada, que poderia ser transformada em uma arbitragem ad hoc (ou do tipo misto, na classificação que acabamos adotando) após o surgimento da disputa, caso as partes tenham interesse em conter os custos e consigam, em vista desse interesse coincidente, chegar a um entendimento quanto à nomeação dos árbitros, fixação de seus honorários e provimento dos meios necessários à condução dos trabalhos. O que é extremamente complexo de se fazer de antemão, no momento da celebração da cláusula com- promissória, pode se tornar muito simples à vista de uma disputa concreta.
UNCITRAL
O artigo de Carlos Augusto da Silveira Lobo, publicado neste volume, apresenta o leitor aa UNCITRAL, esse importante comissariado das Nações Unidas que trata de questões relacionadas com legislação em matéria de comércio internacional e cujas Regras de Arbitragem, aprovadas em dezembro de 1976, têm sido aplicadas, com sucesso, em todo o mundo, há quase trinta anos. Como o UNCITRAL não administra procedimentos arbitrais, essas regras se destinam a serem utilizadas em arbitragens do tipo misto.
Conforme já foi mencionado nestas notas, a questão mais delicada em uma arbitragem do tipo misto diz respeito à escolha, impedimento e substituição dos árbitros. Quando a arbitragem é administrada, o órgão arbitral se encarrega de tomar essas decisões. Mas como se resolve essa questão na arbitragem do tipo misto?
As regras do UNCITRAL oferecem uma solução para esse problema. Se as partes não tiverem indicado na cláusula com- promissória o nome de um órgão arbitral para desempenhar essa função (denominado pelas regras a appointing authority” ou “autoridade selecionadora”), ou não forem capazes de chegar a um acordo quanto à escolha desse órgão quando da formalização do litígio, ou, ainda, caso o órgão arbitral escolhido pelas partes não aceite essa incumbência, as regras preveem que a autoridade selecionadora será escolhida pelo Secretário Geral do Tribunal Permanente de Arbitragem da Haia. É um procedimento muito mais complicado do que aquele que se aplicaria a uma arbitragem administrada, mas, ainda assim, soluciona o problema.
Naturalmente, feita a opção pela arbitragem do tipo misto regida pelas regras do UNCITRAL, pode-se indicar já na cláusula compromissória a autoridade selecionadora, o que, por motivos óbvios, simplifica muito o procedimento. Nesse caso, deve- se ter a cautela de verificar se o órgão arbitral escolhido aceita desempenhar esse papel, o que nem sempre ocorre. Sabe-se que tanto a CCI, a AAA e a LCIA possuem regras especiais para funcionamento como autoridades selecionadoras em procedimentos regidos pelo regulamento do UNCITRAL.
Como já foi também mencionado nestas notas, a grande vantagem que normalmente se costuma associar à opção pela arbitragem do tipo misto é a crença de que nela existiria a possibilidade de se organizar o procedimento com um custo significativamente inferior àquele que normalmente seria incorrido em uma arbitragem administrada. Não há como se negar, porém, que, ao mesmo tempo e que se vislumbra essa possibilidade, há, nas arbitragens do tipo misto, um grau de incerteza maior quanto à estimativa desse custo, pois os órgãos que administram procedimentos arbitrais, ainda que caros, costumam disponibilizar tabelas relativas a honorários dos árbitros e despesas administrativas que aumentam o grau de previsibilidade desse aspecto.
Às regras do UNCITRAL tratam dessa questão. É o próprio tribunal quem fixa o valor das custas, inclusive dos honorários de seus próprios membros. O art. 39 das regras estabelece que os honorários dos árbitros devem ser fixados em valor razoável, levando-se em consideração o valor em disputa, a complexidade da matéria, o tempo gasto pelos árbitros e outros aspectos relevantes. Estabelece igualmente que, no caso de existir uma autoridade selecionadora e essa autoridade fizer uso de uma tabela de honorários, tal tabela também deverá ser levada em consideração.
Dois comentários devem ser feitos com relação a esse sistema. Em primeiro lugar, a incerteza quanto à estimativa do custo total da arbitragem parece continuar a existir, ainda que amenizada. Mesmo quando as partes fazem uso do paradigma de uma instituição administradora de arbitragens, as tabelas dessa instituição são somente uma referência, que apenas deve ser levada em consideração pelo tribunal. Em qualquer hipótese, é o tribunal que fixa os próprios honorários, sem uma instância revisora e em uma situação de evidente conflito de interesses. Além disso, a utilização das tabelas das instituições administradoras de arbitragens como parâmetro de fixação dos honorários torna muito relativa a suposta possibilidade de um procedimento mais barato na arbitragem do tipo misto.
Câmara de Comércio Internacional – CCI
Não há necessidade de apresentar nestas notas a Câmara de comércio Internacional – CCI E sua Corte Internacional de Arbitragem, já que essas instituições são minuciosamente analisadas em outros artigos publicados neste volume. A CCI aparece nestas notas como o exemplo mais consagrado de entidade dedicada à administração de arbitragens institucionais estrito senso, para transmitir ao leitor uma noção do que significa concretamente optar por essa modalidade de procedimento.
À Corte Internacional de Arbitragem não conduz diretamente os procedimentos submetidos à CCI, o que fica a cargo de árbitros que são nomeados caso a caso. Esses árbitros formam um tribunal especialmente constituído para cada caso específico e é esse tribunal que processa e soluciona a arbitragem.
São várias as responsabilidades que a administração e supervisão do procedimento pela Corte encerra, mas quatro se destacam em importância. A primeira delas diz respeito à escolha dos árbitros e ao julgamento das eventuais impugnações que lhes sejam feitas pelas partes. A segunda está na fixação dos custos da arbitragem, especialmente dos honorários dos árbitros. A terceira é a de aprovar a chamada Ata de Missão, documento que, entre outras coisas, delimita a controvérsia a ser dirimida na arbitragem. E a quarta é a aprovação de minuta do laudo a ser emitido pelo tribunal, encerrando o procedimento arbitral.
Como aqui já se disse, a eficácia da cláusula compromissória depende, em grande medida, da possibilidade de um terceiro independente escolher ao menos um dos árbitros, pois as partes podem não conseguir chegar a um consenso em torno do nome de um árbitro único ou do árbitro desempatador, quando o tribunal é composto por três membros. É necessário também que esse terceiro independente possa suprir a omissão da parte quando ela se negue a fazer a indicação que lhe cabe fazer.
Na CCI, a Corte Internacional de Arbitragem assume essa responsabilidade. Se se tratar de árbitro único ou desempata- dor, a Corte pede uma recomendação a um dos seus Comitês Nacionais que seja por ela julgado apropriado às circunstâncias do caso, não podendo a escolha recair sobre o Comitê do país de qualquer das partes. Se se tratar de árbitro cuja indicação cabia à parte fazer, a Corte pede a recomendação ao Comitê do país de nacionalidade da parte em questão. Teoricamente, essas recomendações podem recair sobre qualquer pessoa, pois não existem árbitros previamente credenciados pela CCI.
À independência e qualificação dos árbitros que sejam indicados para funcionar em qualquer caso específico é objeto de questionamento prévio pela CCI, que pede declarações a esse respeito das pessoas envolvidas e as submete às partes, as quais, se quiserem, podem impugnar, de forma fundamentada, a nomeação de qualquer deles, sendo a questão decidida pela Corte Internacional de Arbitragem.
À condução de uma arbitragem internacional envolve custos significativos. Os árbitros, normalmente juristas e advogados de renome, precisam ser remunerados. Reuniões e audiências precisarão ser realizadas, o que implica na necessidade de se dispor de espaços adequados e do apoio de um serviço de secretariado de boa qualidade. Os árbitros precisarão se deslocar entre os locais de suas residências e os de realização dos encontros, que podem ser em diferentes e distantes países. Pode ser necessária a contratação de perícias técnicas e traduções volumosas, telefonemas internacionais serão feitos, correios expressos expedidos, etc.
As regras da CCI estabelecem critérios e tabelas com limites máximos e mínimos relacionados ao valor em disputa. Conquanto isso crie parâmetros bem definidos para a fixação dos honorários dos árbitros e das despesas administrativas, a determinação específica do valor aplicável a cada caso sempre envolve alguma dose de discricionariedade. É a Corte Internacional de Arbitragem quem toma essa decisão.
À primeira tarefa dos árbitros, após a sua nomeação e confirmação, é a elaboração da chamada Ata de Missão, ou “Terms of Reference”. Esse documento é muito importante para a eficácia do procedimento, pois aborda questões fundamentais, como é o caso da delimitação da controvérsia a ser dirimida. Normalmente, essa ata é assinada pelos árbitros e partes e sua aprovação pela Corte é uma mera formalidade. Se, porém, uma das partes se opõe à instituição de arbitragem, negando-se a assinar o documento, esse ato praticado pela Corte ganha uma relevância muito grande. A participação de um terceiro independente e importante para a legitimação de todo o procedimento.
É também um importante ato de legitimação do procedimento a submissão à Corte, para aprovação, da minuta do laudo emitido pelos árbitros com a solução por eles dada ao litígio. A decisão dos árbitros é final e irrecorrível, não tendo a Corte, assim, poderes para reformá-la. O conteúdo e alcance da revisão final feita pela Corte foi assim resumida por Craig, Park e Paulsson: “This is the stage at which an illogical, incomprehensible, or incomplete draft [award] might be sent back to the arbitrators for clarification; here the quality control of the ICC arbitral process is exercised”. A grande preocupação da Corte é garantir que provimento emanado do tribunal seja eficaz. Para tanto, ela procura chamar a atenção dos árbitros para qualquer defeito ou deficiência formal que possa pôr em risco o reconhecimento e execução da sentença pelo Poder Judiciário competente.
Deve-se mencionar, finalmente, que a Corte Internacional de Arbitragem da CCI conta com um Secretariado que presta às partes e árbitros todo o apoio administrativo necessário ao bom desenvolvimento da arbitragem.
É esse Secretariado quem recebe o requerimento de instituição da arbitragem e o encaminha à parte demandada, convocando-a a apresentar sua resposta. Nesse momento, um conselheiro é designado para funcionar no caso, posição que, na medida do possível, exercerá até final conclusão do procedimento.
Enquanto o tribunal não é formado é ele quem se relaciona com as partes, recebendo e encaminhando correspondências, bem como tomando as providências necessárias ao andamento do caso. Após formado o tribunal, ele continua recebendo cópia de toda a correspondência relacionada com o caso, prestando, principalmente aos árbitros, toda a assistência que se fizer necessária, providenciando locais adequados para as reuniões, reembolsando despesas incorridas no interesse do caso, etc.
E também o Secretariado quem encaminha todos os assuntos que devem ser decididos pela Corte, elaborando relatórios sobre as questões submetidas, fazendo proposições, etc.
Arbitragem interna.
Antes de iniciar a discussão a que nos propusemos sobre os critérios que devem ser levados em conta na escolha da instituição arbitral em um procedimento interno, convém mencionar que, apesar de terem sido aqui mencionados no contexto da arbitragem internacional, tanto o UNCITRAL quanto a CCI também podem, a rigor, ser utilizados em arbitragens internas.
Não há qualquer impedimento de ordem legal ou prática a que se realize no Brasil uma arbitragem do tipo misto com utilização das regras do UNCITRAL ou que essa arbitragem seja administrada pela CCI. Nem a adoção dessas opções tornaria o laudo final dos árbitros uma sentença arbitral estrangeira sujeita a homologação pelo Supremo Tribunal Federal. Nos termos do Parágrafo Único do art. 34 da Lei nº 9.307/96, sentença arbitral estrangeira é apenas aquela que tenha sido proferida fora do território nacional. Nada tem a ver com a origem das regras utilizadas ou a nacionalidade da instituição arbitral que administrou o procedimento.
Em nada afeta essa conclusão o fato de serem as sentenças de Tribunais Arbitrais formados sob a égide da CCI previamente aprovadas, ou “escrutinizadas”, pela Corte Internacional de Arbitragem cuja sede é em Paris.
Quem profere a sentença é o Tribunal Arbitral constituído para o caso e não a Corte Internacional de Arbitragem. A aprovação da Corte é apenas um requisito para que a sentença possa ser proferida pelo tribunal. Isso fica bem claro no art. 27 das Regras da CCI, onde está dito: “Nenhuma sentença poderá ser proferida pelo Tribunal sem ter tido seus aspectos formais aprovados pela Corte”. Por esse motivo, o item 3 do art. 25 das mesmas Regras estabelece que “considera-se que a sentença tenha sido proferida no local da arbitragem”, sendo que o “local da arbitragem” será aquele assim indicado na Ata de Missão.
As partes podem deixar desde logo estabelecido na cláusula compromissória que o local da arbitragem será uma cidade brasileira, que os árbitros deverão ser todos brasileiros e que a língua do procedimento deverá ser o português, revestindo-o, assim, de quase todas as características de uma arbitragem interna.
Haverá, contudo, uma conotação internacional que não possível eliminar. É que a Corte Internacional de Arbitragem da CCI e seu Secretariado, que funcionam em Paris, terão sempre que estar envolvidos no processamento do caso. O requerimento de instituição da arbitragem, a resposta do demandado e cópia de toda a correspondência trocada entre partes e árbitros, por exemplo, terão que ser encaminhados ao Secretariado da Corte. Isso não implica, porém, na necessidade de deslocamento das partes ou advogados para Paris, pois tudo pode ser enviado pelo correio.
A língua portuguesa pode ser utilizada mesmo na comunicação com o Secretariado, mas haverá sempre a possibilidade de que arrazoados precisem ser, em situações específicas, produzidos em inglês ou francês, pois, como lembram Craig, Park e Paulsson, “at the level of the Court cases are discussed in one of the two working languages: English or French”. Os referidos autores informam que as partes jamais comparecem perante a Corte, o que somente o Secretariado faz, mas admitem que elas “may make written submissions which will be presented to the Court, often with a recommendation, by the Secretariat”. Nessas situações, não haverá como fugir do uso da língua estrangeira. À indispensável aprovação do laudo pela Corte, por outro lado, torna necessária a versão para uma das duas referidas línguas de pelo menos esse documento, em qualquer caso.
À opção pela CCI traz também a necessidade de realizar pagamentos no exterior, o que, em vista das atuais regras de controle cambial brasileiras, não deveria constituir, em princípio, um obstáculo intransponível.
Vê-se, dessa forma, que o uso da CCI em procedimentos internos é possível, mas oferece algumas complicações que não existiriam se a escolha recaísse sobre qualquer uma das inúmeras instituições arbitrais criadas no Brasil após a edição da Lei nº 9.307/96. Ainda assim, é uma opção que as partes podem querer considerar tendo em vista a extraordinária experiência acumulada por aquele órgão internacional ao longo de mais de 80 anos de existência!!, o que pode constituir um importante fator para dar a segurança que as partes precisam para aceitar assumir a obrigação de submeter suas disputas a arbitragem.
Conforme mencionado, muitos centros de arbitragem foram criados no Brasil nos últimos anos, o que pode gerar alguma hesitação na hora de se fazer uma escolha. É de se imaginar que, com o passar do tempo, haverá uma depuração natural, sobrevivendo somente os que se mostrarem mais aptos e eficientes. Trata-se de um processo de competição como outro qualquer.
Acreditamos que alguns critérios podem guiar a escolha das partes nesse momento inicial. A preocupação primeira, naturalmente, deve ser com a idoneidade do órgão, o que não representa um problema quando ele é criado, como tem ocorrido com frequência, sob o patrocínio de entidades de reconhecida credibilidade, tais como câmaras de comércio, associações empresariais, bolsas de valores, renomadas instituições de pesquisa e ensino superior, etc…
Outra preocupação deve ser com o método de seleção dos árbitros previsto nas regras da entidade. As partes estão livres para escolher o árbitro que desejarem, quando a indicação lhes couber, ou estão restritas a uma lista de pessoas previamente organizada pela entidade? Como é feita a escolha quando a indicação couber ao órgão? Se essa escolha tiver que recair, ao menos preferencialmente, dentre os integrantes de um painel de árbitros credenciados pela entidade, convém examinar com cuidado os nomes constantes dessa lista, verificando se lá estão presentes pessoas reconhecidamente qualificadas para a tarefa.
O aspecto do custo do procedimento, que pode variar muito de uma entidade para outra, é também um fator importante, que as partes certamente quererão considerar.
Como a opção pela arbitragem normalmente envolve, entre outras coisas, um anseio das partes por um procedimento mais expedito, muitas das entidades brasileiras fizeram inserir em suas Regras prazos rígidos e curtos para a prolação da sentença. A intenção é a melhor possível mas essa medida pode ter um efeito muito negativo, pois a não observância desse prazo (o que, em alguns casos mais complexos pode ser inevitável, por mais diligentes que sejam os árbitros) pode dar à parte que, com o andamento dos trabalhos, se sinta em posição desvantajosa na disputa a oportunidade de provocar a extinção do procedimento, com anulação de todo o trabalho realizado.
É que o art. 12, inciso III, da Lei nº 9.307/96 considera causa de extinção do compromisso arbitral o não cumprimento do prazo para apresentação da sentença, “desde que a parte interessada tenha notificado o árbitro, ou o presidente do tribunal, concedendo-lhe o prazo de dez dias para prolação e apresentação da sentença arbitral.” Pode-se tentar contornar tal inconveniente adotando-se uma redação apropriada na convenção de arbitragem ou em outro documento inicial previsto nas regras aplicáveis. Ainda assim, esse é um aspecto importante a ser observado.
Há, finalmente, a questão da existência ou não nas regras da entidade de mecanismos que permitam instaurar e processar a arbitragem, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário, mesmo em face da oposição de uma das partes, havendo certeza sobre a existência de cláusula compromissória válida, livremente pactuada pelas partes.
Os arts. 6º e 7º da Lei nº 9.307/96 dispõem que, “não havendo acordo prévio sobre a forma de instituir a arbitragem” e, após feita a devida notificação, “havendo resistência quanto à instituição da arbitragem” por uma das partes, o procedimento será instaurado através de um processo judicial especialmente criado para essa finalidade. Mas se as partes escolheram, na cláusula compromissória, as regras de uma entidade arbitral que prevê mecanismos para a instituição da arbitragem, nesses casos, sem necessidade de envolvimento do Poder Judiciário, há “acordo prévio sobre a forma de instituir a arbitragem” e o processo judicial é dispensável.
Como, porém, existe ainda certa polêmica doutrinária sobre a correção desse entendimento12, algumas entidades têm optado por não incluir em suas regras os referidos mecanismos, de tal forma que, nesses casos, a propositura da ação do art. 7º da Lei será sempre necessária quando uma das partes resista à instauração do procedimento. Percorrido esse caminho, tem-se a segurança de que a parte recalcitrante jamais poderá alegar qualquer vício na instituição da arbitragem, mas, em compensação, torna-se inevitável o envolvimento do Poder Judiciário.
Tendo em mente essas considerações, examinamos a situação de onze entidades brasileiras, cujas principais características passamos a mencionar. As informações mencionadas são aquelas que se encontravam disponíveis quando estas notas foram escritas, em outubro de 2002.
Hoje em dia, porém, a questão tende a pacificar-se, como se pode ver do artigo de Ricardo Ramalho Almeida intitulado “Formas de Instituição do Juízo Arbitral em Face da não Colaboração da Parte Requerida”, publicado neste livro.
1. Centro de Mediação e Arbitragem da Associação Comercial do Rio de Janeiro — ACRJ, Federação das Indústrias do Rio de Janeiro — FIRJAN, Federação Nacional das Seguradoras — FENASEG, Federação das Câmaras de Comércio Exterior — FCCE, Associação Brasileira das Administradoras de Imóveis — ABADI, Sindicato dos Bancos do Estado do Rio de Janeiro — SBERJ, e Instituto Brasileiro dos Executivos de Finanças — IBEF.
• Tem sede no Rio de Janeiro.
• O regulamento deixa as partes livres para nomearem os árbitros que quiserem, apesar de existir um Corpo de Árbitros credenciados. Também o Centro pode nomear qualquer pessoa como árbitro, não estando obrigado a se ater aos nomes constantes do seu Corpo de Árbitros.
• Se alguma das partes deixar de indicar seu árbitro, o Centro indica em seu lugar.
• O regulamento expressamente prevê que a recusa da parte em assinar o Termo de Arbitragem não impede seu regular pro- cessamento.
• É estipulado prazo de 6 meses para que o Tribunal Arbitral profira a sentença arbitral, mas o regulamento reserva ao Centro a possibilidade de prorrogá-lo em casos de justificada necessidade.
• O regulamento contém dispositivos sobre pluralidade de partes, impugnação e substituição de árbitro, concessão de medidas cautelares, coercitivas ou antecipatórias pelos os árbitros.
• As partes devem arcar com uma Taxa de Administração, devida ao Centro, que varia conforme o valor da demanda, podendo se situar entre R$ 2.000,00 e R$ 50.000,00. Essa taxa não cobre quaisquer das despesas necessárias à condução do procedimento, que também deverão ser arcadas pelas partes. Os honorários dos árbitros podem ser fixados em quantias fixas que variam de acordo com o valor da demanda, indo de um mínimo de R$ 1.000,00, por árbitro, em causas de até R$ 50.000,00 a um máximo de R$ 90.000,00 em casos de até R$ 10.000.000,00 (nas causas acima desse valor os honorários mínimos são de R$ 80.000,00, não havendo prefixação de honorários máximos). Os honorários também podem ser fixa- dos, alternativamente, com base em um preço por hora, que pode variar de R$ 350,00 a R$ 650,00 por árbitro.
2. Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá.
• Tem sede em São Paulo.
• A nomeação pelas partes de árbitros que não integrem o Corpo de Árbitros do Centro fica sujeita à aprovação de seu Presidente. Em caso de arbitragem com mais de um árbitro, o presidente do Tribunal Arbitral necessariamente deverá integrar o Corpo de Árbitros credenciados pelo Centro. Sempre que nomeado pelo Centro, a escolha será necessariamente feita entre os membros do Corpo de Árbitros.
• Se alguma das partes deixar de indicar seu árbitro, o presidente do Centro indica em seu lugar.
• O regulamento expressamente dispõe que a recusa da parte em assinar o Termo de Arbitragem não impede seu regular processamento.
• É estipulado prazo de 20 dias para que o tribunal Arbitral profira a sentença arbitral, contados (i) do término do prazo de 10 dias para apresentação, pelas partes, de memoriais, que, por sua vez, corre do encerramento da instrução do feito ou (ii) do escoamento do prazo de 10 dias para apresentação, pelas partes, das respectivas respostas às alegações escritas, que, por sua vez, deverão ser apresentadas 10 dias após a audiência inaugural do procedimento. O prazo para prolação da sentença arbitral poderá ser prorrogado por até 60 dias.
• O regulamento contém dispositivos sobre impugnação e substituição de árbitro e prevê que, no curso dos procedimentos, quando oportuno, o Tribunal Arbitral requererá à autoridade judiciária competente a adoção de medidas cautelares e coercitivas.
• Os honorários dos árbitros são fixados com base em um preço por hora de R$ 350,00, cabendo a cada parte o pagamento mensal ao Centro de custas no valor de R$2.000,00. Cada uma das partes deve depositar previamente à instauração da arbitragem quantia equivalente a 20% do valor estimado dos honorários dos árbitros.
3. Câmara de Mediação e Arbitragem das Eurocâmaras (iniciativa conjunta das câmaras de comércio no Brasil dos seguintes países: Inglaterra, Bélgica, Luxemburgo, Alemanha, França, Holanda, Itália, Espanha e Portugal).
• Tem sede em São Paulo.
• As partes são livres para nomearem os árbitros que quiserem organizando o Centro um Corpo de Árbitros a título apenas de sugestão. Sempre que a indicação couber à Câmara, contudo, a escolha será feita preferencialmente entre os membros do seu Corpo de Árbitros.
• Se alguma das partes deixar de indicar seu árbitro, o presidente da Câmara indica em seu lugar.
• O regulamento expressamente dispõe que a ausência de assinatura de qualquer das partes e no termo de Arbitragem não impede seu regular processamento.
• É estipulado prazo de 20 dias que o Tribunal Arbitral profira a sentença arbitral, contados do encerramento do prazo para apresentação das alegações finais. Esse prazo poderá ser dilatado por até 40 dias pelo Presidente do Tribunal desde que por motivo justificado.
• O regulamento contém dispositivos sobre pluralidade de partes, impugnação e substituição de árbitro, nada dispondo, no entanto, acerca da concessão de medidas cautelares, coercitivas ou antecipatórias pelos árbitros.
• O regulamento prevê o desembolso pelas partes de (i) taxa de registro, que varia de R$ 500,00 a R$ 3.000,00, de acordo com o valor da causa; (ii) taxa de administração, no montante equivalente a 2% do valor da demanda, não podendo, contudo, superar a R$ 50.000,00; (iii) honorários de árbitros, cor- respondentes a R$ 150,00 por hora e (iv) demais despesas, tais como honorários de perito, gastos de viagem, etc. A quantia equivalente a 50% do valor estimado dos honorários dos árbitros deve ser depositada pelas partes no Centro, quando da assinatura do Termo de Arbitragem.
4. Câmara de Mediação e Arbitragem de São Paulo
• Criada pela FIESP, tem sede em São Paulo.
• Às partes são livres para nomearem os árbitros que quiserem, apesar de existir um Corpo de Árbitros credenciados. Sempre que a indicação couber ao Centro, contudo, a escolha será feita preferencialmente entre os membros do seu Corpo de Árbitros.
• Se alguma das partes deixar de indicar seu árbitro, o Centro indica em seu lugar.
• O regulamento expressamente prevê que a recusa da parte em assinar o Termo de Arbitragem não impede seu regular processamento sem necessidade de recurso ao Judiciário.
• É estipulado prazo de 20 dias para que o Tribunal Arbitral profira a sentença arbitral, contados do encerramento do prazo para apresentação das alegações finais. Esse prazo poderá ser dilatado por até 60 dias pelo Presidente do tribunal.
• Contém regras sobre pluralidade de partes e concessão de medidas cautelares, coercitivas ou antecipatórias pelos árbitros, mas não regula a impugnação e substituição de árbitros.
• Há uma taxa de registro que vai de R$500,00 a R$3.000,00 dependendo do valor da causa. Há também uma taxa de administração que deve corresponder a 2% do valor da causa, não podendo, porém, exceder a R$50.000,00. Os honorários dos árbitros são fixados com base em taxa horária que varia de R$100,00 a R$300,00.
5. Câmara Americana de Mediação e Arbitragem do Rio de Janeiro.
• Tem sede no Rio de Janeiro.
• As partes são livres para nomearem os árbitros que quiserem, apesar de existir um Corpo de Árbitros credenciados. Em caso de arbitragem com mais de um árbitro, o presidente do Tribunal Arbitral necessariamente deverá integrar o Corpo de Árbitros credenciados pelo Centro. Sempre que nomeado pelo Centro, a escolha será necessariamente feita entre os membros do Corpo de Árbitros.
• Se alguma das partes deixar de indicar seu árbitro, o Centro indica em seu lugar.
• O regulamento expressamente prevê que a recusa da parte em assinar o Termo de Arbitragem não impede seu regular pro- cessamento sem necessidade de recurso ao Judiciário.
• É estipulado prazo de 20 dias úteis para que o Tribunal Arbitral profira a sentença arbitral, contados do encerramento do prazo para apresentação das alegações finais. Esse prazo poderá ser dilatado por até 30 dias úteis pelo Presidente do Tribunal, desde que por motivo justificado.
• Contém regras sobre pluralidade de partes, impugnação e substituição de árbitro, concessão de medidas cautelares, coercitivas ou antecipatórias pelos árbitros.
• Centro ainda não divulgou tabela de custas e honorários.
6. Câmara FGV de Conciliação e Arbitragem
• Tem sede no Rio de Janeiro.
• A nomeação pelas partes de árbitros que não integrem Corpo Permanente de Conciliadores e Árbitros da Câmara fica sujeita à aprovação de sua Comissão de Arbitragem. Sempre que nomeado o árbitro pela Câmara, a escolha será preferencial- mente feita entre os membros do Corpo Permanente de Conciliadores e Árbitros.
• Havendo recusa de uma das partes em participar da instituição da arbitragem, o regulamento deixa à outra parte a opção entre ingressar em Juízo, propondo a ação do art. 7º da Lei nº 9.307/96, ou pedir que a própria Câmara promova a instituição. Nesse último caso, o Diretor Executivo da Câmara deve rever a minuta do documento instituidor da arbitragem, chamado de “termo de compromisso”, podendo nele fazer as alterações que julgar apropriadas. Caso a parte requerente não concorde com as alterações feitas pelo Diretor, o procedi- mento arbitral é automaticamente extinto.
• O regulamento estipula prazo fatal de 180 dias contados da assinatura do termo de compromisso que instaura o procedi- mento para que o Tribunal Arbitral profira a sentença arbitral, mas permite sua prorrogação por decisão do tribunal. O art. 41 do Regulamento, porém, repete o disposto no já citado art. 12, II da Lei nº 9.307/96, que considera causa de extinção do compromisso arbitral o não cumprimento do prazo para apresentação da sentença indicado no termo de compromisso, 10 dias após notificado o tribunal por qualquer das partes.
• As partes devem pagar à Câmara custas que variam conforme o valor da demanda. Nas causas de até R$ 500 mil o valor das custas é de R$ 18.100 e nas causas de valor superior a R$ 50 milhões as custas serão de R$ 50,1 mil acrescidos de 0,03% da parcela do valor da causa que exceder a R$ 50 milhões. A remuneração dos árbitros deve ser negociada em cada caso pelas partes interessadas, havendo uma tabela de honorários divulgada a título meramente indicativo.
7. Centro de Arbitragem da Câmara Americana de Comércio de São Paulo
• Tem sede em São Paulo.
• As partes são livres para nomearem os árbitros que quiserem, organizando o Centro uma lista de nomes a título apenas de sugestão.
• Se alguma das partes deixar de indicar árbitro, o Centro indica em seu lugar. O regulamento prevê, porém, a assinatura de um Compromisso Arbitral, não contendo uma solução para o prosseguimento da arbitragem caso alguma das partes se recuse a assinar esse documento.
• O compromisso deve indicar o prazo de que o Tribunal Arbitral disporá para proferir a sentença arbitral.
• Contém regras sobre impugnação e substituição de árbitro, mas não sobre pluralidade de partes e concessão de medidas cautelares, coercitivas ou antecipatórias pelos árbitros.
• As partes devem pagar ao Centro uma mensalidade de R$ 500,00, para sócios da Câmara, ou de R$ 700,00, para não associados. Essa mensalidade cobre apenas as despesas de secretaria do Centro, devendo as partes arcar também com as demais despesas necessárias à condução do procedimento. Os honorários dos árbitros são fixados com base em um preço por hora R$ 400,00 havendo um mínimo de R$ 4.000,00 de honorários, por árbitro.
8. Tribunal Arbitral de São Paulo
• Com sede em São Paulo, não está vinculado a qualquer órgão empresarial ou entidade de classe. Há n notícias de que teria firmado um convênio com o Conselho dos Engenheiros e Corretores de Imóveis de São Paulo — CREFI.
• Às partes são livres para nomearem os árbitros que quiserem, apesar de existir um Corpo de Árbitros credenciados. Sempre que nomeado pelo Tribunal, a escolha será necessariamente feita entre os membros do Corpo de Árbitros.
• O regulamento não contém regras permitindo a instituição da arbitragem à revelia da parte requerida.
• É estipulado prazo de 30 dias para que o Juízo Arbitral profira a sentença arbitral, contados do encerramento do prazo para apresentação das alegações finais. Esse prazo poderá ser dilatado por até 90 dias úteis pelo Presidente do Juízo Arbitral.
• O regulamento não contém regras sobre pluralidade de partes, impugnação e substituição de árbitro ou concessão de medidas cautelares, coercitivas ou antecipatórias pelos árbitros.
• Custas de 2 a 4% do valor da causa, honorários de 2 a 6% do valor da causa para cada árbitro e mais reembolso de despesas extraordinárias. Custas mínimas de 3 salários mínimos.
9. Câmara de Arbitragem do Mercado (Bovespa).
• Tem sede em São Paulo.
• Destina-se aos participantes (companhias emissoras, seus controladores e administradores e investidores de mercado) dos segmentos especiais de listagem da Bovespa, entre eles o chamado “Novo Mercado”. Outras pessoas, no entanto, também podem adotar o regulamento e submeter o procedimento à administração do órgão, desde que contem a prévia concordância do seu presidente.
• As partes são livres para nomearem os árbitros que quiserem, preferencialmente dentre os membros da sua Câmara Arbitral. A nomeação pelas partes de árbitros que não integrem a Câmara Arbitral fica sujeita à aprovação do seu presidente dos seus dois vice-presidentes. Sempre que nomeado o arbitro pela Câmara, a escolha será feita entre os membros da Câmara Arbitral.
• Na recusa de uma das partes de participar da instituição d: arbitragem, a outra parte deve recorrer ao Judiciário para garantir a instituição do procedimento, incidindo a parte inadimplente da obrigação de submeter a disputa à arbitragem em certas penalidades (que podem variar de uma mera advertência a multas e a divulgação de comunicado ao mercado).
• O prazo para que a sentença arbitral seja proferida é flexível.
• Contém regras sobre pluralidade de partes, impugnação e substituição de árbitro, concessão de medidas cautelares coercitivas ou antecipatórias pelos árbitros.
• Há uma taxa de registro que vai de R$500,00 a R$3.000,00 dependendo do valor da causa. Para custear as despesas ordinárias envolvidas na administração da arbitragem é cobrada uma taxa mensal que varia de R$1.000,00 a R$2.500,00, conforme o valor da causa. As despesas extraordinárias devem ser reembolsadas pelas partes. Os honorários dos árbitros são fixados com base na taxa horária de R$300,00.
10. Tribunal Arbitral do Comércio.
• Tem sede em São Paulo.
• Foi organizado por iniciativa da Secretaria de Justiça do Estado de São Paulo, junta Comercial de São Paulo, Junta Comercial de São Paulo, Federação do Comércio, OAB/SP, e outras entidades.
• Os árbitros, em princípio, devem pertencer ao Corpo de Árbitros credenciados. A indicação pelas partes de alguém que não integre esse colegiado deve ser submetida ao Conselho deliberativo do órgão e pode ser vetada por decisão da maioria simples de seus membros.
• Na recusa de uma das partes de participar da instituição da arbitragem, a outra parte deve recorrer ao Judiciário para garantir a instituição do procedimento.
• O regulamento não contém regras estipulando prazo para que a sentença arbitral seja proferida ou sobre pluralidade de partes, impugnação e substituição de árbitro ou concessão de medidas cautelares, coercitivas ou antecipatórias pelos árbitros.
• São devidas (i) uma taxa de registro que varia de 10 a 40 UFESPs (hoje de R$ 105,00 a R$ 420,00), conforme o valor da disputa, (ii) uma taxa de administração correspondente a 1% do valor da disputa ou, não sendo possível determinar esse valor, 40 UFESPs (R$ 420,00), havendo um limite máximo de 2.000 UFESPs (R$ 21.000,00) para a taxa de administração, e (iii) remuneração para cada árbitro que varia de 2% a 5% do valor da disputa.
11. Câmara de Mediação e Arbitragem da Associação Comercial do Paraná.
• Tem sede em Curitiba, Paraná.
• O regulamento deixa as partes livres para nomearem os árbitros que quiserem, apesar de existir um Quadro de Árbitros credenciados. Também a Câmara pode nomear qualquer pessoa como árbitro, não estando obrigada a se ater aos nomes constantes do seu Quadro de Árbitros.
• Se alguma das partes deixar de indicar seu árbitro, a Câmara indica em seu lugar.
• O regulamento expressamente prevê que a recusa da parte em assinar o Termo de Arbitragem não impede seu regular processamento.
• É estipulado prazo de 30 dias para que o Tribunal Arbitral profira a sentença, contados do encerramento do prazo para apresentação das alegações finais. Esse prazo poderá ser dilatado por igual período pelo Presidente do Tribunal.
• O regulamento contém dispositivos sobre pluralidade de partes e impugnação e substituição de árbitro.
• As partes devem arcar com uma Taxa de Registro de R$150,00 e uma Taxa de Administração, devida à Câmara, que varia conforme o valor da demanda, podendo se situar entre R$ 350,00 e R$ 20.000,00. Essa taxa não cobre muitas das despesas necessárias à condução do procedimento, que também deverão ser arcadas pelas partes. Os honorários dos árbitros são também fixados em quantias fixas que variam de acordo com o valor da demanda, indo de um mínimo de R$ 1.100,00, para os 3 árbitros (40% para o presidente e 30% para cada um dos outros dois), ou R$ 500,00, em caso de árbitro único, em causas de até R$ 10.000,00 a um máximo de R$ 77.000,00 (três árbitros) ou R$ 32.000,00 (árbitro único) em casos de até R$ 5.000.000,00. Nas causas acima desse valor os honorários são fixados como um percentual do valor da arbitragem (1,6% para três árbitros e 0,7% para árbitro único).
Conclusão.
Como se viu, muitas são as arbitragens possíveis e várias as escolhas que as partes precisam fazer ao decidirem aderir a esse meio alternativo de solução de disputas. Esperamos ter contribuído, com estas notas, para a formulação de questões que abordam aspectos que podem ser relevantes no processo de tomada dessas importantes decisões.