Artigos
- Americanas: como os investidores lesados podem buscar reparação
- FTX: exchange ou banco?
- A Utilidade do Blockchain na Indústria da Moda
- Solar, eólica, hidrogênio e amônia verdes – quarteto que pode brilhar na questão climática.
- Como Reagir ao Novo Abuso do Governo na Petrobras?
- Uma análise sobre a atuação da CVM em relação ao mercado Forex em 2020
- As oportunidades do Sandbox Regulatório da CVM
- A hora da inovação no mercado brasileiro de valores: mobiliários As medidas que vêm sendo tomadas pela CVM demonstram uma verdadeira aposta na inovação como instrumento de transformação do mercado
- Security Token Offerings (STOs): DLTs, Regulação e Novas Formas de Financiamento
- A LGPD no universo dos leilões rurais
- As 3 Leis dos Robôs de Investimento
- European Commission v. Google Inc.: lições sobre a responsabilidade especial do agente econômico dominante
- Cartéis e Flutuações: a tutela da concorrência no mercado de câmbio brasileiro
- JURISDIÇÃO INTERNACIONAL NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 13.105/2015
- A EVOLUÇÃO DOS TRATADOS INTERNACIONAIS SOBRE DIREITO AUTORAL: REFLEXOS DO ANTAGONISMO ENTRE DROIT D’AUTEUR E COPYRIGHT
- Boa Pedida – Proposta de inclusão do direito de retirada na Lei de Arbitragem promove equilíbrio saudável
- STJ confirma validade de cláusula compromissória estipulada por sociedade de economia mista prestadora de serviço público
- CONVENÇÕES NO ÂMBITO DO CONTINENTE EUROPEU SOBRE COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
- A escolha dos árbitros e a autonomia da vontade
- Algumas escolhas que precisam ser feitas quando da estruturação da arbitragem
- Arbitragem nos Contratos Administrativos: Panorama de uma Discussão a ser resolvida
- A RELAÇÃO ENTRE A ARBITRAGEM E AS REGRAS SOBRE COMPETÊNCIA INTERNACIONAL PREVISTAS NOS ARTIGOS 88 E 89 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL BRASILEIRO
- Teria a ANEEL Criado um Tribunal de Exceção?
- Arbitragem no Mercado Financeiro e de Capitais
- A Arbitragem na Prática
Informativos
- SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECONHECE A VALIDADE DE CLÁUSULA PENAL QUE LIMITA O VALOR DE INDENIZAÇÃO
- SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECONHECE A VALIDADE DE CLÁUSULA PENAL QUE LIMITA O VALOR DE INDENIZAÇÃO
- SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECONHECE A VALIDADE DE CLÁUSULA PENAL QUE LIMITA O VALOR DE INDENIZAÇÃO
- Comentários à Nova Lei dos Criptoativos – Lei nº 14.478/2022
- INTERNATIONAL TRADEMARK LICENSE AGREEMENTS: MATERIAL CHANGE IN BRAZILIAN REGULATION
- STJ revisa seu entendimento sobre a correção de depósitos judiciais: o devedor passa a ser responsável pelos encargos moratórios posteriores ao depósito judicial que garante a execução
- CVM edita Parecer de Orientação sobre Criptoativos
- A Lei nº 14.451/22 privilegia o critério majoritário nas sociedades limitadas: Já não é mais necessária a aprovação de 3/4 do capital social para alteração do contrato social
- E-BOOK – GUIA JURÍDICO DE IMPLANTAÇÃO DE USINAS SOLARES FOTOVOLTAICAS
- MP da Melhoria no Ambiente de Negócios – Informativo
- Marco Legal das Startups Aprovado pelo Senado
- Juízo 100% Digital: TJRJ e a Resolução CNJ 345
- O TAC da Microsoft: um caso de legal design
- E-book – Guia para o Sandbox Regulatório da CVM
- CVM publica regras para instauração de ambiente regulatório experimental – sandbox regulatório
- CVM lança Audiência Pública sobre Crowdfunding de Investimento: Oportunidade para fintechs
- PROJETO DE LEI Nº 1.179 DE 2020: Covid-19 e relações de direito privado
- IMPACTO DA COVID-19 NOS CONTRATOS
- PUBLICADO O DECRETO Nº 10.025/2019, QUE REGULAMENTA A ARBITRAGEM NOS SETORES PORTUÁRIO E DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO, FERROVIÁRIO, AQUAVIÁRIO E AEROPORTUÁRIO
- III JORNADA DE DIREITO COMERCIAL DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL APROVA 34 ENUNCIADOS
- REGISTRO INTERNACIONAL DE MARCAS: CONGRESSO APROVA A ADESÃO DO BRASIL AO SISTEMA DE MADRID
- MP DA LIBERDADE ECONÔMICA
- EMPRESAS TÊM ATÉ AGOSTO DE 2020 PARA SE ADAPTAR À NOVA LEI DE PROTEÇÃO DE DADOS
- CVM CRIA FUNDOS INCENTIVADOS DE INVESTIMENTO EM INFRAESTRUTURA
- CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS REMUNERATÓRIOS
- Relatório de Emissores da B3 do 1º Semestre de 2019 aponta que diversas companhias listadas no Novo Mercado precisam se adequar às novas regras deste segmento
- INPI altera a regulamentação do registro de software
- NOVAS REGRAS ACERCA DA DESTITUIÇÃO DE SÓCIOS-ADMINISTRADORES E EXCLUSÃO DE SÓCIOS POR JUSTA CAUSA EM SOCIEDADES LIMITADAS – LEI Nº 13.792/2019 E INSTRUÇÃO NORMATIVA DREI Nº 54/2019
- REGULAMENTAÇÃO DOS FUNDOS PATRIMONIAIS – ENDOWMENTS
- OS CONDOMÍNIOS EDILÍCIOS E A LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
- EQUIPARAÇÃO DOS REGIMES SUCESSÓRIOS DOS CÔNJUGES E COMPANHEIROS
- CAMINHO ABERTO PARA INVESTIMENTOS ESTRANGEIROS EM FINTECHS DE CRÉDITO
- LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS É SANCIONADA COM VETOS PRESIDENCIAIS
- CARTEL INTERNACIONAL DE COMPONENTES ELÉTRICOS É CONDENADO PELO CADE
- PESSOAS JURÍDICAS PASSAM A PODER CONSTITUIR MÚLTIPLAS EIRELIS
- STJ DECIDE QUE SE APLICA O PRAZO PRESCRICIONAL DE DEZ ANOS A TODAS AS PRETENSÕES ORIUNDAS DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL
- LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
CVM edita Parecer de Orientação sobre Criptoativos
A CVM acaba de divulgar o seu Parecer de Orientação n. 40, de 11/10/2022, tratando de criptoativos e o mercado de valores mobiliários. O parecer “consolida o entendimento da CVM sobre as normas aplicáveis aos criptoativos que forem valores mobiliários”, contido em decisões esparsas proferidas em casos concretos anteriores, com os objetivos declarados de “garantir maior previsibilidade e segurança” e “fomentar ambiente favorável ao desenvolvimento dos criptoativos”.
Conquanto o posicionamento claro da autarquia sobre algumas questões cruciais para o funcionamento do mercado seja bastante positivo, alguns outros pontos igualmente fundamentais permanecem sem resposta, o que acaba frustrando o pleno atingimento do objetivo de fomentar ambiente favorável ao desenvolvimento dos criptoativos.
Os critérios para o enquadramento de um criptoativo no conceito de valor mobiliário e sua consequente submissão aos correspondentes regramentos e à supervisão da CVM estão agora razoavelmente definidos. O que continua não existindo, porém, é um caminho viável para que “aqueles que buscam a realização de ofertas públicas ao amparo da regulamentação vigente” possam efetivamente fazê-lo, já que toda a regulamentação existente foi concebida tendo em vista as características dos títulos tradicionais ou de suas variantes convencionais, sem levar em conta as peculiaridades do mercado de criptoativos, em muitos aspectos incompatíveis com o arcabouço regulatório vigente. Sem que esse caminho exista, não há como desenvolver um mercado saudável.
Além disso, os critérios apresentados no Parecer de Orientação para fixar a jurisdição da CVM vis-à-vis a emissão de criptoativos no exterior ainda continuam a suscitar muitas dúvidas, o que tem evidente impacto na segurança jurídica dessas operações. A aplicação desses critérios alcançaria, a rigor, um espectro muito amplo dos lançamentos realizados por desenvolvedores ao redor do mundo. Por outro lado, é pouco provável que os emissores dos grandes centros financeiros globais venham a adotar todas as cautelas que a CVM está exigindo para afastar a sua jurisdição, o que acabaria por desmoralizar a regra.
A situação das Centralized Exchanges estrangeiras e os critérios que levariam à sua submissão à autoridade da autarquia brasileira é uma outra importante questão que ainda não está suficientemente clara. A mera circunstância de tais CEX terem clientes brasileiros não deveria ser critério suficiente para tanto, já que isso não se verifica hoje com as corretoras de títulos tradicionais, que têm muitos clientes brasileiros sem serem supervisionadas pela CVM.
Enfim, o Parecer de Orientação é um passo positivo na direção correta, mas é imprescindível que seja seguido de novas iniciativas.
Havendo interesse em informações adicionais, entrar em contato com Joaquim Simões Barbosa (joaquim.barbosa@bsbcadvogados.com.br) e Daniela Bessone (daniela.bessone@bsbcadvogados.com.br).