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Terceira Turma do STJ reconhece como concorrência desleal a utilização da marca da empresa concorrente como palavra-chave para link patrocinado por empresa rival

Em recente decisão, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a utilização da marca de uma empresa para direcionar o consumidor para o link de seu concorrente configura concorrência desleal passível de indenização.  

No caso em questão, o consumidor que buscasse no provedor de pesquisa o nome de determinada empresa recebia, como primeira opção, link direcionado à página da empresa concorrente. Assim, em decorrência do reconhecimento da concorrência desleal, tanto a empresa patrocinadora do link quanto o provedor foram condenados ao pagamento de indenização por perdas e danos.

Conforme a relatora, Ministra Nancy Andrighi, a concorrência desleal é caracterizada pelo fato de o concorrente aproveitar-se do renome e da autoridade da empresa rival para autopromover o próprio site, confundindo o consumidor.  

Vale destacar que o julgamento demonstra uma tendência do STJ na repressão de tais condutas. A Terceira Turma possui um precedente de 2016 no qual determinou que uma empresa cancelasse os links patrocinados com o nome da concorrente (REsp 1.606.781). Em 2022, a Quarta Turma também proferiu acórdão no mesmo sentido, reconhecendo que a prática de usar a marca de um concorrente como palavra-chave em link patrocinado constitui concorrência desleal (REsp 1.937.989).  

A íntegra da decisão pode ser conferida no link: https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra&documento_sequencial=202738853&registro_numero=202202101214&peticao_numero=&publicacao_data=20230815&formato=PDF