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Supremo Tribunal Federal decide que pedidos de ressarcimento da União por exploração irregular do patrimônio mineral não prescrevem

O Pleno do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, ratificou o entendimento já existente na Corte de que a pretensão de ressarcimento da União por exploração irregular do patrimônio mineral é imprescritível.

O caso examinado tem origem em acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que havia mantido decisão da Justiça Federal de Santa Catarina determinando que duas empresas recuperassem áreas degradadas pela lavra ilegal de areia. Entretanto, o pleito da União de ressarcimento pela lavra ilegal, e a consequente indenização, foram negados sob o fundamento de que os fatos haviam ocorrido há mais de 5 anos e, portanto, estariam prescritos.  

No STF, sob a relatoria da então Ministra Presidente Rosa Weber, o Pleno considerou que a pretensão de ressarcimento ao erário, decorrente da exploração irregular do patrimônio mineral, é indissociável do dano ambiental causado, e sendo assim, não merece sofrer limitações temporais à sua proteção.

A decisão foi firmada sob o sistema de Temas de Repercussão Geral (Tema nº 1.268), fixando a seguinte tese: “É imprescritível a pretensão de ressarcimento ao erário decorrente da exploração irregular do patrimônio mineral da União, porquanto indissociável do dano ambiental causado”. Desse modo, o entendimento do STF passa a vincular todos os outros processos em trâmite, em qualquer tribunal, que debatam igual matéria.  

Mais informações disponíveis em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=6597183&numeroProcesso=1427694&classeProcesso=RE&numeroTema=1268