L O A D I N G

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECONHECE A VALIDADE DE CLÁUSULA PENAL QUE LIMITA O VALOR DE INDENIZAÇÃO

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria de votos, reconheceu a validade de uma cláusula contratual limitativa do valor da indenização decorrente de eventual condenação por perdas e danos advindos da relação contratual.

Na origem, o Tribunal de Justiça de São Paulo considerou que, diante da longa relação contratual estabelecida entre as partes e da necessidade de apuração concreta dos valores devidos em liquidação de sentença, seria desarrazoado manter a limitação de responsabilidade originalmente contratada, fazendo-se necessário afastar a referida cláusula penal para coibir eventual infração à ordem econômica.

O relator do Recurso Especial, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, manteve o afastamento da cláusula mesmo reconhecendo que disposições dessa natureza, apesar de não receberem regulamentação detalhada na legislação, são aceitas no Direito nacional, em observância à autonomia da vontade das partes. Contudo, para o Relator original, no caso concreto haveria fundamentos para se afastar a limitação de responsabilidade contratada, como, por exemplo, o aumento injustificado e insustentável da dependência econômica de uma parte em relação à outra, o que levou à extinção do contrato. O desequilíbrio contratual excessivo e a circunstância de que a limitação de responsabilidade beneficiaria apenas uma parte também foram argumentos para que ele votasse por manter o acórdão do TJSP, que determinara a apuração real dos danos sofridos e a reparação integral sem a observância da cláusula limitativa de responsabilidade. 

Em sentido oposto, o voto do Ministro Moura Ribeiro, que foi seguido pela maioria dos demais Ministros e se tornou o Relator designado para lavrar o acórdão, reconheceu que as infrações ocorridas durante a relação contratual não possuem o condão de afastar a cláusula limitativa de responsabilidade, que foi livremente pactuada e decorreu do exercício de autonomia da vontade das partes. 

Apesar de não possuir efeito vinculante, esse acórdão do STJ representa um importante precedente no reconhecimento da validade das cláusulas penais que limitam o valor das indenizações, reconhecendo que o afastamento de tais disposições apenas deve ocorrer em casos de dolo ou quando houver previsão expressa permitindo a cobrança de danos suplementares.

Link para o Acórdão:
https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra&documento_sequencial=217320742&registro_numero=202200628836&peticao_numero=&publicacao_data=20231123&formato=PDF