Regulamentada a concessão de incentivos do REIDI para projetos de minigeração distribuída em todo o país
No dia 05 de junho de 2024 foi publicada a Portaria nº 78/GM/MME, do Ministério de Minas e Energia, que regulamenta a concessão de incentivos para projetos de minigeração distribuída em todo o país, estabelecendo procedimentos para o pedido de enquadramento dos projetos de minigeração (aqueles que variam entre 75 KW e 5MW de potência, conforme estabelecido na Lei nº 14.300/2022) no REIDI – Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura – que tem como objetivo a desoneração da implantação de projetos de infraestrutura (Lei Federal nº 11.488/2007).
O REIDI abarca projetos aprovados para implantação de obras de infraestrutura nos setores de transportes, portos, energia, saneamento básico e irrigação. No caso dos projetos de minigeração, o enquadramento no REIDI garante a suspensão da incidência das contribuições para PIS (1,65%) e COFINS (7,6%) por até 5 (cinco) anos.
O benefício incide sobre as receitas decorrentes de aquisições destinadas à utilização ou incorporação em obras de infraestrutura destinadas ao seu ativo imobilizado, como, por exemplo, venda de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao regime, para incorporação em obras de infraestrutura destinadas ao seu ativo imobilizado.
De acordo com a Portaria, as pessoas jurídicas titulares de empreendimentos de minigeração que atendam aos requisitos previstos no Decreto nº 6.144/2007 deverão solicitar o enquadramento no REIDI à distribuidora de energia elétrica que atende a unidade consumidora por meio da apresentação de um Formulário de Informações padrão, que deverá ser disponibilizado pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) em seu site.
Além de informações sobre a pessoa jurídica e sobre o projeto (potência instalada, tipo de fonte de geração etc.), o Formulário de Informações deverá conter uma estimativa dos investimentos e do valor de suspensão dos impostos e contribuições a título de REIDI.
As distribuidoras deverão enviar a ANEEL as informações, de forma consolidada, até o 10º dia útil subsequente à data da submissão dos pedidos. Caberá, então, à ANEEL analisar a adequação da solicitação, inclusive quanto à compatibilidade das estimativas dos investimentos e do valor de suspensão dos impostos e contribuições decorrentes do REIDI.
O projeto será considerado enquadrado no REIDI mediante a publicação de Portaria do Ministério de Minas e Energia.