L O A D I N G

PROJETO DE MINIRREFORMA DAS LEIS DAS S.A E DO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Agosto de 2023

O Projeto de Lei nº 2.925/23, apresentado pelo Poder Executivo ao Congresso Nacional em 02 de junho de 2023, propõe alterar a Lei das S.A e a Lei do Mercado de Valores Mobiliários. Entre as principais inovações estão o aprimoramento da proteção aos acionistas minoritários contra prejuízos causados por atos ilícitos de administradores e acionistas controladores de companhias abertas, adequação dos procedimentos arbitrais às peculiaridades dos litígios em matéria societária e a ampliação dos poderes investigativos da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

Ações de responsabilidade civil

Os requisitos para a legitimação extraordinária dos acionistas minoritários para propositura de Ações de Responsabilidade em face do administrador e dos acionistas controladores, como substitutos processuais da companhia, seriam substancialmente modificados. Na legislação atual, exige-se para tanto que os acionistas representem, no mínimo, 5% do capital social, ou, na ação contra o controlador, que prestem caução garantindo as custas e honorários advocatícios em caso de sucumbência.

Com as alterações propostas pelo Projeto de Lei, na companhia aberta, a participação mínima no capital exigida é reduzida para 2,5% ou cujo valor seja superior a R$ 50 milhões de reais, mantendo-se a participação mínima de 5% apenas nas companhias fechadas.

O projeto modifica também os incentivos concedidos por lei aos minoritários para propositura da ação no interesse da coletividade de todos os acionistas. O prêmio, que hoje é de 5% sobre o valor da indenização, passa a ser de 20%.

Por outro lado, os honorários de sucumbência, que hoje são prefixados em 20% do valor da indenização e devidos em acréscimo ao prêmio do acionista, deixam de ser prefixados (podendo, portanto, ser fixados pelo juiz da causa entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% do valor da indenização) e passam a ser descontados do valor do prêmio devido ao acionista autor (ou seja, o administrador ou controlador não pode ser condenado a pagar mais do que 20% entre prêmio e honorários).

Em caso de improcedência da ação, o acionista será condenado ao pagamento de honorários de sucumbência, no percentual que vier a ser fixado pelo juiz, tendo por base de cálculo o valor do prêmio que ele tentava obter e não, como é hoje, o valor da indenização. Isso diminui substancialmente o risco da propositura da ação para o minoritário.

Ademais, outra inovação proposta pelo PL diz respeito à possibilidade de investidores de companhias abertas, desde que atendam aos mesmos requisitos de legitimidade antes referidos (titularidade de ao menos 2,5% do capital ou participação com valor superior a R$ 50 milhões), ajuizarem, em nome próprio e no interesse de todos os titulares de valores mobiliários de emissão da companhia, ação civil coletiva de responsabilidade contra os administradores e, em alguns casos, os controladores da companhia, objetivando o ressarcimento dos prejuízos sofridos diretamente pelos próprios investidores em decorrência de infração à legislação ou regulamentação do mercado de valores mobiliários. Atualmente, somente o Ministério Público tem legitimidade para propor uma ação civil pública com escopo semelhante. O PL prevê que o autor da ação terá direito ao prêmio de 20% sobre o valor da condenação.

Adequação do procedimento nas arbitragens societárias

Outra importante alteração presente no PL: caso o estatuto social contenha cláusula de arbitragem para a solução de litígios envolvendo a companhia, seus acionistas e administradores, não poderá haverá sigilo integral nos procedimentos que envolvam companhias abertas, devendo a CVM criar regulamento próprio para definir a extensão da confidencialidade admissível. Importante destacar que, objetivando uma maior segurança jurídica, as câmaras arbitrais deverão divulgar os precedentes dos casos que envolverem companhias abertas.

Poder fiscalizatório da CVM

Por fim, o Projeto atribui novos poderes à CVM, que poderá: (i) realizar inspeções de estoques, objetos, papéis de qualquer natureza, livros comerciais, computadores e arquivos eletrônicos; (ii) Requerer ao Poder Judiciário mandado de busca e apreensão dos referidos objetos, papéis e arquivos; (iii) Requerer vista e cópias de inquéritos, ações judiciais e processos administrativos instaurados por quaisquer autoridades; e (iv) compartilhar com autoridades monetárias e fiscais o acesso a informações sujeitas a sigilo (observadas as restrições ao acesso de terceiros).

Efeitos

Destaca-se que, se aprovadas, as alterações trazidas pelo PL apenas serão aplicadas para novos casos. 

Muito embora ainda esteja em análise, o PL merece ser observado com atenção, visto que disciplina temas importantes para o Direito Societário e Mercado de Capitais.

A equipe de BSBC Advogados seguirá acompanhando o trâmite do PL 2.925/23 e encontra-se a disposição para eventuais dúvidas.