L O A D I N G

PROCESSO JUDICIAL IN A NUTSHELL – RE e REsp

Depois do julgamento da apelação, em alguns casos específicos é cabível, ainda, a interposição de recursos para os Tribunais Superiores. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem competência para julgar o Recurso Especial (REsp) e o Supremo Tribunal Federal (STF) tem competência para julgar o Recurso Extraordinário (RE).

– Recurso Especial (REsp)

O STJ é o tribunal responsável por uniformizar a interpretação de lei federal em todo o Brasil. Assim, por meio do Recurso Especial, o STJ resolve interpretações divergentes conferidas pelos Tribunais dos estados a uma determinada regra da lei. Por exemplo, um Tribunal do Rio de Janeiro interpreta um dispositivo de uma forma e um Tribunal de São Paulo interpreta a mesmo regra legal de forma diferente. Nessa hipótese, pode ser interposto Recurso Especial para o STJ fazer a uniformização da jurisprudência, indicando qual posição deve prevalecer.

Outra importante função do STJ é reformar acórdãos dos Tribunais inferiores que tenham violado uma lei federal ou tenham deixado de aplicar determinada lei federal em casos em que essa aplicação deveria ter sido feita. 

 – Recurso Extraordinário (RE)

O STF é o tribunal que tem a função de guardião da Constituição Federal e exerce o papel, por meio do julgamento do Recurso Extraordinário, de julgar casos em que tenha havido violação direta a dispositivos constitucionais. 

No Recurso Extraordinário a parte recorrente deve demonstrar a existência de repercussão geral, ou seja, deve comprovar que o seu recurso tem questões relevantes sob o aspecto econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. O STF se reserva do direito de julgar apenas temas trazidos em Recursos Extraordinários que apresentem questões de repercussão geral e que não se restrinjam a tratar dos direitos das partes de um único processo.

 – Questões Comuns ao REsp e ao RE

Não é cabível a interposição de Recurso Especial e de Recurso Extraordinário quando a intenção da parte for simplesmente modificar uma decisão que lhe foi desfavorável sem estarem presentes os requisitos processuais exigidos. Não é cabível, por exemplo, Recurso Especial com o único intuito de rediscutir fatos, provas e cláusulas contratuais examinados pelas instâncias ordinárias.

Tanto no Recurso Especial quanto no Recurso Extraordinário ocorre um duplo juízo de admissibilidade. Ou seja, ainda na origem, o Tribunal analisa os requisitos de admissibilidade de tais recursos e após sua remessa ao STJ (REsp) e ao STF (RE), conforme o caso, é feito um novo juízo de admissibilidade pelo Relator designado. Caso seja negada a admissibilidade do recurso ainda na instância inferior, a parte interessada poderá interpor recurso de agravo a fim de que viabilizar sua remessa aos Tribunais Superiores para julgamento.

Por fim, é relevante destacar a possibilidade de julgamento de Recursos Especiais e Extraordinários de forma repetitiva. Quando muitos casos sobre um mesmo assunto chegam ao STJ ou ao STF, um determinado processo é selecionado como referência para que seja firmada uma tese uniforme sobre o tema em discussão. Assim, a tese proveniente desse julgamento deverá ser aplicada a todos os processos em que a mesma questão de direito esteja sendo discutida.