L O A D I N G

PROCESSO JUDICIAL IN A NUTSHELL – A Fase de Saneamento do Processo

Após as manifestações iniciais das partes – inicial e contestação, muitas vezes seguidas de réplica e tréplica – cabe ao juiz verificar se há necessidade de produção de provas adicionais. Se não houver necessidade de outras provas além daquelas já apresentadas, o juiz julgará o processo no estado em que se encontra – o que se denomina “julgamento antecipado da lide”.

Se, por outro lado, houver necessidade de produção de provas, inicia-se a fase chamada de “saneamento e organização do processo”, quando caberá ao juiz as seguintes providências: 

  1. resolver questões processuais pendentes; 
  2. delimitar as questões de fato que serão objeto de prova e especificar os meios de provas admitidos;
  3. fazer a distribuição do ônus da prova, ou seja, indicar o que cabe a cada parte provar, seguindo a regra de que o autor tem o dever de provar os fatos que constituem o direito que alega ter e o réu tem o dever de provar a existência de fatos capazes de impedir, modificar ou extinguir o direito alegado pelo autor;
  4. indicar quais as questões de direito são relevantes e que serão tratadas na sentença;
  5. designar, se necessário, audiência denominada “audiência de instrução e julgamento”, oportunidade em que será produzida a prova oral.

O CPC/2015 trouxe uma novidade para essa fase processual: as partes podem, de comum acordo, estabelecer quais são as questões de fato que serão objeto de prova e as questões de direito que serão tratadas na sentença e levar esse acordo para homologação do juiz. 

Após o juiz homologar – ou seja, manifestar sua concordância – essa delimitação vincula as partes e o juiz. Essa sistemática se chama “negócio jurídico processual”, que é quando as partes regulam consensualmente algum aspecto do processo. 

O CPC/2015 prevê algumas hipóteses em que as partes podem estabelecer negócios jurídicos processuais típicos e em relação a outras situações, mesmo que não expressamente previstas, as partes podem regulá-las consensualmente. Voltaremos a tratar dos negócios jurídicos processuais em outra oportunidade.

O CPC/2015 introduziu um importante princípio – o da “não surpresa” – segundo o qual o juiz não pode decidir com base em fundamento jurídico sobre o qual as partes não tenham tido oportunidade de se manifestar. Isso significa que na fase de saneamento é muito importante que o juiz – ou as partes, através do negócio jurídico processual – delimite as questões jurídicas que serão objeto de análise e decisão. Se surgir algum fundamento jurídico totalmente novo, surpreendendo as partes, a rigor poderá ser alegada a nulidade da decisão por cerceamento do direito de defesa, importante direito garantido pela Constituição a todos os litigantes.