PROCESSO JUDICIAL IN A NUTSHELL – A Contestação
Ao ser citado para responder a uma ação judicial o réu deve apresentar sua contestação, momento em que se defenderá a partir de argumentos que refutem a pretensão que lhe foi dirigida pelo autor. Se o réu permanecer silente ou se apresentar a contestação fora do prazo legal ele será considerado revel – o processo correrá a sua revelia – e serão presumidos verdadeiros os fatos narrados pelo autor.
A contestação deve conter toda a matéria de defesa, com as razões de fato e de direito capazes de rebater o pedido do autor. Juntamente com a contestação, o réu já deve apresentar os documentos que tiver e que sejam capazes de sustentação sua linha de defesa e especificar as outras provas que pretende produzir durante o processo.
No início da contestação, antes de discutir o mérito da ação, o réu deve suscitar questões preliminares, de ordem processual. Uma delas, que se destaca pela sua importância prática, é a chamada “ilegitimidade passiva”. É quando o réu alega que a ação não deveria ter sido proposta contra ele, porque, por exemplo, não é ele o responsável pelo prejuízo sofrido pelo autor ou não foi ele quem praticou o ato que deu origem à ação. Nessa hipótese, é obrigação do réu indicar a parte efetivamente legítima, que deve figurar no seu lugar.
O autor, então, tem três opções: manter o réu original, pedir a citação do terceiro indicado pelo réu e manter os dois no polo passivo da ação ou requerer a substituição do réu. Nessa última hipótese, o autor deverá reembolsar as custas judiciais incorridas pelo réu e pagar honorários de sucumbência a seu advogado, que serão arbitrados no percentual de 1% a 3% do valor da causa.
Como após a contestação o réu só poderá apresentar novas alegações relativas a fatos supervenientes ou que envolvam questões que o juiz pode decidir independente de provocação, deve ter o cuidado de incluir na contestação todos os seus argumentos de defesa e manter coerência no seu discurso durante todo o processo.
Caso o réu tenha algum pedido a contrapor àquele que lhe foi dirigido pelo autor da ação poderá fazê-lo na contestação, devendo haver algum elo de conexão entre a pretensão do autor e a do réu. Formam-se, então, duas demandas paralelas que vão ser julgadas conjuntamente: a ação principal em que o demandante é o autor da ação originária e o demandado é o réu; e a reconvenção, em que o réu é o demandante e o demandado é o autor da ação principal.
Os honorários de sucumbência são devidos na ação principal e na reconvenção pela parte perdedora em cada uma das demandas paralelas. Como o pedido da reconvenção é contraposto ao da ação principal, o mais comum é que, acolhido um, o outro seja rejeitado, sendo a parte perdedora condenada a pagar honorários advocatícios de sucumbência ao advogado da parte vencedora em ambas as demandas.