L O A D I N G

PROCESSO JUDICIAL IN A NUTSHELL- Apelação

A parte que perde a ação em primeira instância pode interpor apelação a ser julgada pelo Tribunal de segunda instância. 

Embora a apelação seja julgada pelo Tribunal, ela deverá ser interposta perante o juiz que proferiu a sentença, após o que a outra parte será intimada a apresentar contrarrazões. A apelação deverá ser instruída com comprovação do recolhimento das custas judiciais pertinentes à interposição desse tipo de recurso.

Como o objetivo da apelação é a reforma da sentença – ou, em alguns casos, sua nulidade – a parte apelante deverá expor as razões da sua pretensão, o que será apreciado pelo Tribunal.

Quando a apelação chega ao tribunal, há o sorteio para uma câmara ou turma que procederá ao julgamento, sendo atribuída a um desembargador relator, que será aquele responsável por estudar o processo, fazer um relatório resumindo os principais aspectos do caso e preparar voto a ser divulgado aos demais desembargadores integrantes do órgão julgador.

A regra geral é que a apelação tem efeito suspensivo, ou seja, a sentença não produzirá efeitos até o julgamento da apelação. 

Em casos excepcionais, expressamente previstos em lei, a sentença começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação no Diário Oficial ou após a intimação dos advogados pelo sistema de intimações eletrônicas, conforme tiver sido a forma de divulgação da decisão. 

Seguem alguns exemplos de sentença que não possuem efeito suspensivo: a que condena a pagar alimentos; a que julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; a que confirma, concede ou revoga tutela provisória; a que decreta a interdição. 

Para que as sentenças proferidas nesses casos excecionais tenham efeito suspensivo, a parte apelante deve formular pedido específico a ser apreciado pelo relator, demonstrando a probabilidade de provimento do seu recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação caso a sentença produza efeitos desde logo.

A apelação também tem efeito devolutivo, o que significa que esse tipo de recurso devolve ao tribunal o reexame de toda a matéria impugnada. Mesmo que algum ponto não tenha sido examinado pelo juiz, o tribunal pode apreciá-lo no julgamento da apelação.

Em segunda instância, a regra geral é que o julgamento será colegiado. Isso significa que a apelação será apreciada por um grupo de desembargadores, e não mais apenas por um único juiz. Em algumas hipóteses excepcionais, previstas no art. 932, incisos III a V do CPC, o relator poderá julgar monocraticamente a apelação.