Parte 9: A Sentença Arbitral
Quanto à fundamentação e abrangência, a sentença arbitral equipara-se à sentença judicial, devendo ser fundamentada e abranger todos os pedidos formulados pelas Partes.
Tal como a sentença judicial, a sentença arbitral faz coisa julgada e constitui título executivo, passível de execução forçada e que pode acarretar a penhora de bens da parte vencida perante o Juiz estatal se esta não cumprir espontaneamente a decisão do Tribunal Arbitral.
Durante o curso do processo arbitral, se surgir algum incidente ou situação não regulado pela convenção de arbitragem, pelo regulamento da Câmara de Arbitragem ou pelo Termo de Arbitragem, a matéria é resolvida pelas partes em consenso ou, senão houver consenso, pelo Tribunal Arbitral. Dispositivos do Código de Processo Civil só são aplicados mediante previsão previamente estabelecida, de comum acordo, entre as partes.
Os princípios do contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade do árbitro e de seu livre convencimento são obrigatórios também nas arbitragens.
Havendo urgência, enquanto não constituído o Tribunal Arbitral, a parte interessada pode pedir uma medida cautelar ao Juiz que seria o competente para julgar aquela causa se não houvesse a convenção de arbitragem. O Tribunal Arbitral, uma vez constituído, pode manter ou revogar a medida cautelar.
A sentença é subscrita pelo Árbitro Presidente e pelos coárbitros. Havendo discordância, o voto vencido deverá constar da sentença.
A regra geral é que a sentença arbitral de mérito é final e irrecorrível, dela não cabendo recurso, a não ser que as partes estabeleçam expressamente o contrário na Convenção de Arbitragem, o que, contudo, não é usual.
Cada uma das partes pode pedir esclarecimentos no caso de a sentença incidir em omissão, obscuridade ou erro material. O prazo para tal pedido é de 5 dias, conforme previsto na Lei de Arbitragem, mas pode ser superior se assim estiver previsto no Regulamento da Câmara ou se isso tiver sido convencionado pelas partes.
A ação judicial para anular a sentença arbitral só é cabível nos casos graves previstos taxativamente no artigo 32 da Lei de Arbitragem e tem de ser proposta no prazo de 90 dias, a contar da sentença.