L O A D I N G

O QUE É MAIS CARO: O PROCESSO JUDICIAL OU A ARBITRAGEM?

Muito se fala que a arbitragem é uma opção cara para a solução de conflitos em comparação com uma ação judicial. Essa afirmativa, porém, pode nem sempre ser verdadeira. 

Na arbitragem as custas pagas à câmara que administra o procedimento normalmente são mais caras do que as custas pagas ao Poder Judiciário e as partes têm que arcar, ainda, com os honorários dos árbitros. O cálculo tanto das custas quanto dos honorários dos árbitros leva em consideração o valor envolvido na disputa.

Portanto, comparando-se as despesas iniciais de uma arbitragem com as de um processo judicial aquelas serão fatalmente mais caras do que estas, sendo os honorários dos árbitros responsáveis por boa parte dessa diferença de custos.

No entanto, a balança pode pesar para o outro lado, tornando um processo judicial mais caro do que uma arbitragem, se levarmos em consideração os chamados honorários de sucumbência.

Como já vimos aqui, em uma ação judicial os honorários de sucumbência são devidos por aquele que perdeu a demanda e devem ser pagos ao advogado do vencedor, sendo calculados no percentual de 10% a 20% do valor envolvido na disputa. Como o STJ tem entendimento pacificado de que apenas nas causas em que o valor em discussão for inestimável ou irrisório o juiz pode fixar os honorários por equidade, os processos que envolvem cifras milionárias acarretam também honorários de sucumbência de valor considerável, eis que deverão que ser calculados, obrigatoriamente, entre 10% e 20% do montante total envolvido.

Já na arbitragem, o usual é que a parte vencida seja condenada a reembolsar ao vencedor o quanto ele pagou de honorários a seus próprios advogados, desde que tais valores sejam razoáveis. Ou seja, enquanto na arbitragem o que há é o mero reembolso dos honorários que foram efetivamente pagos aos advogados da parte vencedora, no processo judicial os honorários de sucumbência são um direito garantido diretamente ao advogado do vencedor, são calculados em um percentual do valor em disputa e, além disso, têm natureza de crédito alimentar. 

Dessa forma, no tocante à comparação de custos entre uma arbitragem e um processo judicial, a decisão sobre inserir uma cláusula arbitral em um contrato, estabelecendo que futuras disputas serão submetidas à arbitragem, deve levar em conta o conceito distinto de honorários de sucumbência em ambas as formas de solução de conflitos, atendando-se para as regras peremptórias do Código de Processo Civil sobre a forma de cálculo dos honorários de sucumbência judiciais.