L O A D I N G

NOVAS REGRAS ACERCA DA DESTITUIÇÃO DE SÓCIOS-ADMINISTRADORES E EXCLUSÃO DE SÓCIOS POR JUSTA CAUSA EM SOCIEDADES LIMITADAS – LEI Nº 13.792/2019 E INSTRUÇÃO NORMATIVA DREI Nº 54/2019

Fevereiro de 2019

Na primeira semana do novo governo, foi sancionada a Lei nº 13.792/2019, que modificou essencialmente dois pontos do Código Civil, de forma que: (i) o quórum necessário para destituição do sócio nomeado administrador no contrato social passa a ser de maioria absoluta do capital social, salvo disposição contratual diversa, conforme nova redação do §1º do artigo 1.063 do Código Civil; e (ii) a realização de reunião ou assembleia especial para exclusão de sócio por justa causa passa a ser desnecessária quando a sociedade limitada possuir apenas dois sócios, conforme nova redação do parágrafo único do artigo 1.085 do Código Civil.

Com relação à primeira alteração, consideramos que a medida facilita a destituição do sócio-administrador, tendo em vista que o quórum anterior exigia a aprovação da deliberação por titulares de quotas representativas de 2/3 do capital social, salvo disposição contratual diversa. Com a nova redação, o sócio que represente mais da metade do capital social passa a ser capaz de, isoladamente, destituir o sócio minoritário do cargo de administrador.

No entanto, a nova legislação criou uma controvérsia, porquanto, nos termos do artigo 1.076, I do Código Civil, a modificação do contrato social exige o quórum de aprovação de 3/4 do capital social. Desta maneira, é possível que as Juntas Comerciais venham a resistir ao arquivamento de alterações contratuais voltadas à destituição do sócio-administrador, exigindo a assinatura de sócios titulares de ao menos 3/4 do capital social.

Também pode acabar prevalecendo o entendimento de que a nova regra legal criou, ainda que implicitamente, uma exceção para o quórum exigido para esse tipo especial de alteração contratual.

Com relação à segunda alteração trazida pela Lei nº 13.792/2019, quanto à desnecessidade de reunião ou assembleia especial para exclusão do sócio por justa causa nos casos em que existam apenas dois sócios, foram feitas críticas no sentido de que a medida pode vir a colocar o sócio minoritário em posição de maior insegurança, já que passa a ser possível a sua exclusão sem um procedimento de defesa prévia.

Consideramos, contudo, que tais críticas não procedem e que a alteração foi salutar, uma vez que, havendo apenas dois sócios na sociedade limitada, a mera formalidade de realização de reunião ou assembleia prévia para a exclusão de um deles por justa causa seria inócua para fins de assegurar o direito de defesa do sócio, já que, invariavelmente, eventual discussão teria que ser resolvida pelo Poder Judiciário.

Convém observar que, em 17 de janeiro de 2019, o Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI) editou a Instrução Normativa nº 54, visando adaptar o Manual de Registro de Sociedade Limitada às alterações trazidas pela Lei nº 13.792/2019. Assim, nas sociedades compostas por apenas dois sócios, a efetivação da exclusão do sócio minoritário se dará simplesmente mediante arquivamento de alteração do contrato social, desde que tal instrumento societário contenha disposição expressa autorizando a exclusão de sócio por justa causa e prevendo os motivos que a possibilitem.

Contudo, o DREI acabou perdendo a oportunidade de esclarecer a controvérsia acerca da necessidade de assinatura de representantes de 3/4 ou da maioria absoluta do capital social para o arquivamento de alterações contratuais que prevejam a destituição de sócio-administrador, de modo que esta polêmica tende a permanecer em aberto, havendo risco de que o entendimento venha a variar de acordo com a Junta Comercial de cada Estado.