L O A D I N G

Extensão da Cláusula Compromissória a Contrato Coligado com Cláusula de Eleição de Foro: O Caso Paranapanema

Flavia Cristofaro e Joaquim Simões Barbosa

Agosto de 2025

  1. O Caso Paranapanema

Em 2007, bem no início da crise financeira global que culminou com a quebra do banco norte-americano Lehman Brothers, a maior fabricante de produtos de cobre nacional, Paranapanema S.A., passou por um grande processo de reestruturação financeira que contou com a consultoria e apoio dos bancos Santander e BTG Pactual.

Em 06 de junho daquele ano, como parte desse processo, a Paranapanema e seus dois bancos consultores celebraram um Contrato de Abertura de Crédito com base no qual estes últimos estenderam à primeira dois empréstimos ponte no valor histórico total de R$ 200 milhões.[1]–[2]

Tratava-se de empréstimos ponte porque os recursos serviriam para atender às necessidades de caixa da empresa enquanto novas bases eram negociadas com seus principais credores, muitos dos quais também importantes acionistas. Ao final do curto período de vigência dos empréstimos, a Paranapanema deveria optar entre pagar a dívida em dinheiro ou realizar um aumento de capital a ser subscrito por Santander e BTG e integralizado mediante capitalização do crédito oriundo dos empréstimos.

O Contrato de Abertura de Crédito previa, por outro lado, que, nesse último caso, a Paranapanema deveria, simultaneamente à subscrição das ações pelos bancos consultores, celebrar com cada um deles um Contrato de Swap, cujo texto constou como um dos anexos do contrato.

Apesar do nome, “contrato de swap”, tratava-se de típica opção de venda de ações. A Paranapanema, emissora das ações, outorgava aos subscritores uma garantia de valor dos títulos. Se, dentro de determinado período, o valor das ações ficasse abaixo do necessário para garantir aos bancos consultores o repagamento integral do empréstimo (com os respectivos acréscimos), a empresa lhes pagaria a diferença.

É assim que funciona uma opção de venda de ações: o outorgante se compromete a comprar as ações a um determinado preço (no caso o valor de repagamento do empréstimo) e se, na data do vencimento da opção, o valor de mercado das ações estiver abaixo desse preço, paga ao outorgado a diferença. A opção de venda não necessariamente envolve a efetiva compra e venda das ações, mas apenas o pagamento da diferença entre o preço de exercício da opção e o valor de mercado da ação.

A legislação societária proíbe a companhia de negociar com as próprias ações, a não ser em circunstâncias muito restritas, não aplicáveis ao caso.[3] Essa proibição alcança a outorga de uma opção de venda de ações de emissão da outorgante, especialmente no contexto de um aumento de capital. No caso concreto, a opção de venda criava uma hipótese de restituição parcial do valor da integralização, o que violava o princípio da realidade do capital social.

A Paranapanema optou por liquidar as operações de empréstimo com a realização da operação de aumento de capital e celebrou os Contratos de Swap previstos no Contrato de Abertura de Crédito. O aumento de capital foi realizado, as ações foram subscritas pelos bancos consultores, os Contratos de Swap foram celebrados e os empréstimos quitados.

O aumento de capital foi realizado em agosto, a quebra do Lehman Brothers ocorreu em setembro e as opções venciam em dezembro de 2008. Justamente no momento de definição do valor de mercado das ações para fins de comparação com o preço de exercício das opções, o mercado acionário estava passando por forte turbulência e as ações da Paranapanema sofreram grande desvalorização.[4] Isso fez com que o exercício das opções pelos bancos elevasse a obrigação de pagamento pela Paranapanema em valores extraordinários.

Passados os primeiros momentos de pânico gerados pela quebra do banco norte- americano, o mercado acionário retornou a uma relativa normalidade e as ações da Paranapanema se revalorizaram. Tanto que, quando os bancos consultores finalmente se desfizeram das ações subscritas, poucos meses depois, foi possível a eles recuperar, com um pequeno ganho, todo o valor inicialmente emprestado à Paranapanema.

Nessas condições, se tivessem recebido os pagamentos relativos ao exercício das opções, tais valores teriam representado um expressivo ganho adicional. Os bancos consultores, porém, não receberam tais pagamentos, pois a Paranapanema se recusou a efetivá-los. Isso deu origem ao litígio entre as partes de que trata este artigo.

Primeiramente, o BTG acionou o Santander, pois este lhe havia garantido o cumprimento da obrigação pela Paranapanema. Pago o BTG, o Santander então se voltou contra a Paranapanema. Sob o pretexto de preservar a possibilidade de regresso contra o BTG na hipótese de insucesso na cobrança feita junto à Paranapanema, Santander incluiu aquela instituição financeira no polo passivo da ação de cobrança, juntamente com a Paranapanema. Essa cobrança foi veiculada em um procedimento arbitral perante o Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CAM-CCBC).

No processo de instituição da arbitragem, o CAM-CCBC, com base em seu regulamento em vigor à época[5], determinou que BTG e Paranapanema, por integrarem o polo passivo da disputa e apesar de terem interesses opostos no caso, fizessem a indicação conjunta de um coárbitro, ao mesmo tempo em que aceitou a indicação de coárbitro feita pelo Santander. Como BTG e Paranapanema não foram capazes de chegar a um nome de consenso, o centro arbitral fez a indicação do coárbitro em lugar dos requeridos, mantendo a indicação do coárbitro do requerente. O tribunal ficou constituído por Hermes Marcelo Huck, como presidente, e Selma Maria Ferreira Lemes e Pedro Antonio Batista Martins como coárbitros.

A escolha da via arbitral e essa maneira com que o tribunal foi constituído foram objetadas pela Paranapanema no procedimento então iniciado.

Quanto à maneira de constituição do tribunal, com uma parte indicando seu coárbitro e a outra parte sendo impedida de fazê-lo, a Paranapanema alegou quebra do princípio do tratamento igualitário das partes e violação do devido processo legal.

Quanto à escolha da via arbitral, entendia a Paranapanema que, sendo o objetivo primordial da medida o recebimento do pagamento previsto nos Contratos de Swap, aplicava-se ao caso a cláusula deles constante que elegeu o foro da Comarca de São Paulo para a solução de qualquer litígio, e não a cláusula compromissória do Contrato de Abertura de Crédito, contrato esse que, com a realização do aumento de capital e celebração dos Contratos de Swap, encontrava-se totalmente exaurido, tendo sido inclusive objeto de quitação expressa por escrito por parte dos bancos.

As duas objeções à jurisdição arbitral foram rejeitadas na sentença proferida nesse primeiro procedimento arbitral, que, além disso, condenou a Paranapanema a pagar ao Santander a quantia de R$ 290.337.002,33, em valores históricos.[6]

Foi nesse momento que assumiu o patrocínio dos interesses da Paranapanema escritório do qual eram sócios, na época, os dois autores deste artigo. Joaquim, além disso, integrou a equipe responsável pela condução do caso.

A Paranapanema propôs em Juízo a competente ação de anulação de sentença arbitral com fundamento nos arts. 32, incisos, I, II, IV e VIII[7] e 33[8] da Lei nº 9.307/1996 (“Lei de Arbitragem”), pedindo, adicionalmente, a declaração de que, após anulada a sentença, a lide deveria ser submetida ao Poder Judiciário do Estado de São Paulo, tal como previsto nas cláusulas de eleição de foro insertas nos Contratos de Swap, e não à arbitragem, que se encontra prevista apenas na cláusula compromissória constante do Contrato de Abertura de Crédito, já integralmente executado e com quitação concedida pelos bancos credores.

O primeiro pedido, de anulação da sentença arbitral por quebra do princípio do tratamento igualitário das partes, foi julgado procedente em decisão que depois foi mantida em todas as instâncias do Judiciário. O segundo pedido, porém, não teve o mesmo destino. Prevaleceu o entendimento, confirmado pelo STJ, de que os contratos em questão seriam coligados e que, nessas condições, seria possível a extensão da cláusula compromissória prevista no contrato principal aos contratos assessórios, mesmo quando estes contivessem cláusula de eleição de foro.

É sobre essa parte da decisão, sobre a questão nela tratada, que se debruça o presente artigo: a mera coligação entre dois contratos e o simples fato de que o contrato principal prevê cláusula compromissória são razões suficientes para afastar a vontade das partes expressa no dispositivo por elas inserido no contrato assessório submetendo eventuais futuros litígios ao Poder Judiciário, especialmente quando a celebração do contrato assessório coincide com a conclusão da completa execução do contrato principal?

Antes de adentrar nesse tema, porém, vale mencionar, a título de curiosidade, que, tendo a primeira sentença sido anulada, o Santander deu início a novo procedimento arbitral, dessa vez indicando um coárbitro em conjunto com o BTG, o que permitiu à Paranapanema também indicar o seu próprio coárbitro. O novo tribunal, agora formado por José Emilio Nunes Pinto, como presidente, e Cristiano de Sousa Zanetti e Luiz Alberto Colonna Rosman, como coárbitros, proferiu sentença parcial em 07 de agosto de 2018 posteriormente complementada por uma sentença de liquidação proferida em 09 de novembro de 2020. A decisão anterior, proferida no primeiro procedimento arbitral, foi integralmente revertida, com a liberação da Paranapanema da obrigação de efetuar os pagamentos com base nos Contratos de Swap e condenação do Santander a indenizar a empresa.

Convém ainda ressaltar que todos os fatos aqui mencionados são de total domínio público, tendo sido discutidos em ação judicial que não tramitou em segredo de justiça, além de terem sido objeto de comunicados de fatos relevantes pelas partes do litígio, todas companhias abertas.

  1. Autonomia da vontade como fundamento da convenção de arbitragem

A convenção de arbitragem tem como alicerce a autonomia da vontade das partes, que escolhem submeter seus litígios a árbitros privados, renunciando implicitamente à jurisdição estatal.

Embora o acesso à justiça seja direito fundamental garantido constitucionalmente[9], ao confirmar a constitucionalidade da Lei de Arbitragem no histórico julgamento da homologação da sentença estrangeira nº 5.206, o STF deixou claro que a manifestação de vontade das partes ao elegerem a arbitragem é forma legítima de exercer seu direito de acesso à justiça quando se trata de direitos disponíveis e confirmou o consenso de vontades das partes como o alicerce da legitimidade do instituto frente à Constituição:

Trecho do voto do Ministro Nelson Jobim: “Não há que se ler na regra constitucional (art. 5º, XXXV), que tem como destinatário o legislador, a proibição das partes renunciarem à ação judicial quanto a litígios determináveis, decorrentes de contrato específico. Lá não se encontra essa proibição. Pelo contrário, o texto proíbe o legislador, não o cidadão. É o reconhecimento da liberdade individual. É esse o âmbito de validez da L. 9.307/96.”

 

Trecho do voto do Ministro Ilmar Galvão: “Não se cuida, entretanto, de ato por meio do qual alguém declara haver renunciado, de forma absoluta, a todo direito de ação, a partir de determinado momento, o que seria inadmissível, mas de simples cláusula contratual em que as partes vinculadas a determinada avença, que tenha por objeto direito patrimonial de natureza disponível, deliberam, de livre e espontânea vontade, que toda dúvida que o contrato vier a suscitar será, obviamente, por elas próprias dissipadas de comum acordo; e, com certeza, se não lograrem êxito nesse propósito, será ela, aí já qualificada como controvérsia, resolvida, necessariamente, por terceiro ou por terceiros de sua confiança, cuja decisão será obrigatoriamente por eles acatada.”[10]

 

No campo doutrinário, a manifestação de vontade também é reconhecida como fundamento central da arbitragem:

“Como toda construção legislativa, a LAB se estrutura em princípios jurídicos, sendo o primeiro e mais importante – razão de ser e existir da arbitragem –, o princípio da autonomia da vontade, ou seja, há a necessidade de existir consenso entre as partes para estabelecerem a convenção de arbitragem (art. 3º) nas modalidades de cláusula compromissória (art. 4º) ou de compromisso arbitral (art. 9º). A arbitragem no Brasil desde a regulamentação do século XIX tem na consensualidade sua base de existência. O princípio da autonomia da vontade tem na LAB alta capilaridade e não se resume a estipular a cláusula compromissória na forma escrita no contrato ou em documento apartado (art. 4º), mas para conceder total liberdade às partes para regular a forma da arbitragem, lei aplicável, sede etc.”[11]

 

“A autonomia privada é também elemento fundamental da definição de arbitragem. Não existe, atualmente, arbitragem genuinamente obrigatória no Brasil, razão pela qual toda e qualquer arbitragem decorre do exercício da autonomia privada das partes. (…)

É importante destacar que a autonomia privada das partes decorre da garantia constitucional da liberdade individual, prevista no caput do art. 5º da Constituição da República. Neste sentido, pode-se dizer que a autonomia privada é o elemento que coloca o instituto da arbitragem ao abrigo da proteção constitucional. A arbitragem é constitucional porque revela genuína expressão da liberdade individual.”[12]

 

A opção pela arbitragem pode se dar em dois momentos: quando da celebração do contrato ou à vista de um litígio específico. Na primeira hipótese, as partes inserem no próprio contrato, ou em instrumento apartado firmado paralelamente, cláusula compromissória[13] prevendo que conflitos surgidos daquela relação jurídica serão solucionados por arbitragem. Na segunda, após já existir uma disputa específica, as partes celebram o compromisso arbitral[14], estabelecendo que aquele litígio já existente será submetido à arbitragem. Assim, tanto a cláusula compromissória, quanto o compromisso arbitral, são manifestações da vontade das partes e são espécies do gênero convenção de arbitragem.[15]

A convenção de arbitragem tem um efeito positivo expresso e um efeito negativo implícito. Sob o aspecto positivo, a manifestação de vontade das partes ao firmarem a cláusula compromissória ou o compromisso arbitral é expressa em estabelecer sua opção irrevogável pela arbitragem. Por outro lado, a manifestação pela via arbitral gera o efeito automático negativo de afastar a jurisdição estatal, vinculando as partes à sua renúncia tacitamente manifestada.

É garantida ao árbitro prioridade cronológica para examinar a cláusula compromissória e decidir se, nos limites da vontade manifestada pelas partes, ele é de fato competente para julgar o litígio que lhe foi submetido.

A regra geral é que ao firmarem a convenção de arbitragem as partes concordam em afastar a jurisdição estatal, sendo a sentença arbitral equiparada à judicial[16], mas com um efeito mais potente: não é passível de recurso.[17] O acesso ao Judiciário nessa hipótese ocorre apenas em caráter excepcionalíssimo, por meio da ação anulatória prevista no art. 33 da Lei de Arbitragem, quando presentes os respectivos requisitos constantes do art. 32 da mesma lei.

Se houver resistência de uma parte à instituição da arbitragem apesar de ter firmado cláusula compromissória previamente ao surgimento do litígio e a cláusula compromissória for “vazia”, isto é, não contiver os elementos mínimos que possibilitem a instauração da arbitragem, a outra parte pode ajuizar a ação judicial de que trata o art. 7º da Lei nº 9.307/1996[18] para que seja lavrado compromisso e instituída a arbitragem.[19]

Justamente para garantir que a manifestação de vontade das partes seja observada, é recomendável que a convenção de arbitragem seja redigida de forma clara e assertiva, não deixando dúvida acerca da opção das partes pela via arbitral. Além disso, é importante que as partes delimitem a abrangência da convenção de arbitragem, vale dizer, esclareçam se todo e qualquer litígio oriundo daquela relação jurídica será submetido à arbitragem, devendo indicar também como será composto o tribunal arbitral, como será feita a nomeação dos árbitros e qual será a entidade que administrará o procedimento. Podem as partes escolher, ainda, a lei aplicável e a sede da arbitragem.  Quanto mais bem delimitada for a convenção de arbitragem, melhor ela refletirá a vontade manifestada pelas partes e trará menos espaço para dúvidas na sua aplicação.

Princípio importante para a consagração da arbitragem no Brasil é o favor arbitral (favor arbitrandum), que “impõe ao intérprete o dever de analisar as normas e o arcabouço que permeia o desenvolvimento da arbitragem no sentido de favorecer a sua disseminação e contínuo aprimoramento.”[20]

Embora o favor arbitral não esteja referido expressamente no nosso ordenamento jurídico, isso não significa que ele não seja reconhecido no direito brasileiro, estando refletido em diversos princípios insertos na legislação que estimulam uma postura pró-arbitragem.[21]

Dois de tais princípios caminham lado a lado e são regulados no mesmo dispositivo na Lei de Arbitragem: o princípio da autonomia da cláusula compromissória (art. 8º, caput) e o princípio da competência-competência (art. 8º, parágrafo único).[22]

O princípio da autonomia da cláusula compromissória preceitua que esta é autônoma em relação ao contrato em que está inserida, de modo que a eventual nulidade do contrato não acarretará a automática nulidade da cláusula compromissória.

Já o princípio da competência-competência garante primazia ao árbitro para decidir sobre sua própria competência.

Com isso, se a parte que firmou a cláusula compromissória quer se desvencilhar da vontade originalmente manifestada arguindo, como subterfúgio, a nulidade do contrato, a correlação desses dois princípios resguarda a manifestação de vontade refletida na convenção de arbitragem. Nesse contexto, competirá ao árbitro, primeiramente, decidir sobre a validade, eficácia e extensão da cláusula compromissória, incluindo a verificação da competência que lhe é atribuída. Confirmada sua competência, passará ao exame de mérito, envolvendo a arguição de nulidade do contrato. Ao final, a nulidade do contrato eventualmente reconhecida não gerará efeitos sobre a cláusula compromissória, que permanece hígida e que fundamenta a competência do árbitro como fruto da vontade das partes.

Embora a autonomia da cláusula compromissória seja importante para garantir que a vontade manifestada pelas partes ao elegerem esse método de solução de controvérsias quando da celebração do contrato seja observada, ela não pode ser interpretada “como uma ilha no meio do contrato”, mas sim como parte integrante da relação econômica de direito material existente entre as partes, não devendo ser vista “de modo isolado em relação à arquitetura econômico-financeira da relação contratual.”[23]

A aplicação do favor arbitral sob esse enfoque tem como objetivo garantir que as partes cooperarão para que a vontade por elas manifestada na cláusula compromissória seja efetivada. Se, de um lado, o favor arbitral ampara a instituição da arbitragem quando surge um conflito no âmbito daquela relação jurídica, de outro sua aplicação não deve extrapolar os limites do que as partes convencionaram, levando-se em conta, também aqui, a dimensão econômico-financeira da relação jurídica em que a cláusula compromissória está inserida.

Essa perspectiva de análise assume especial relevância quando se está diante de contratos coligados, em que justamente levando em consideração aspectos específicos de sua relação jurídica, inclusive sob a ótica econômico-financeira do negócio, as partes pactuam a cláusula compromissória em apenas um dos contratos, inserindo nos demais cláusula de eleição de foro.

  1. Conceito de coligação contratual[24]

A figura da coligação contratual surge com o incremento da complexidade das relações econômicas, que torna necessária a combinação de espécies contratuais diversas para regular e coordenar as operações de um único negócio.

Em outras palavras, a coligação contratual se manifesta quando existe uma pluralidade de contratos completos que se interligam por um fim econômico comum. Ainda que os contratos coligados contenham todos os elementos que lhes garantam independência, podendo, em tese, ser aplicados, analisados e interpretados individualmente, eles se interligam por serem engrenagens de um mesmo negócio, de uma operação econômica comum.

Nas palavras de Franscisco De Crescenzo Marino, em obra dedicada à coligação contratual:

“Contratos coligados podem ser conceituados como contratos que, por força de disposição legal, da natureza acessória de um deles ou do conteúdo contratual (expresso ou implícito), encontram-se em relação de dependência unilateral ou recíproca.”[25]

 

Wanderley Fernandes e Jéssica Ricci Gago propõem a seguinte definição pragmática de contratos coligados:

“(…) tendo as partes pretendido realizar uma operação econômica única (ou seja, havendo importante dependência entre os contratos, ou sendo os contratos complementos ou instrumentos de implementação uns dos outros, é reconhecida a coligação.”[26]

 

A coligação contratual possui dois elementos essenciais: “(i) pluralidade de contratos, não necessariamente celebrados entre as mesmas partes; (ii) vínculo de dependência unilateral ou recíproca.”[27]

É importante distinguir os contratos coligados dos contratos mistos. Enquanto o contrato misto é um só e é o resultado da combinação de elementos de diferentes contratos, dando origem a um novo tipo contratual não previsto em lei, a coligação reúne contratos que conservam a sua individualidade, mas são concebidos para fazerem parte de um todo.[28]

Na coligação contratual a independência entre os contratos individualizados coexiste com um certo grau de interrelação, que é estabelecido justamente na união parcial dos contratos coligados, no elo que os une.[29]

O equilíbrio entre essas duas características opostas – da independência e da interligação – que convivem na coligação contratual deve ser verificado em cada caso concreto, conforme a maior importância de uma ou de outra, razão pela qual a interpretação dos contratos coligados é a pedra de toque que vai determinar a extensão dos efeitos das cláusulas de um em relação a outro.

  1. Extensão da cláusula compromissória a contratos coligados

Na coligação contratual, a interpretação a ser feita não é a do negócio jurídico isolado, mas sim do complexo de contratos individualizados que se vinculam para regular determinada operação econômica. Na lição de Gustavo Tepedino, Carlos Konder e Paula Bandeira, “o desafio, neste âmbito, é determinar que implicações jurídicas se podem inferir de contratos que, posto celebrados de forma separada, encontram-se em conexão quanto à sua finalidade, ligados nos efeitos que pretendem atingir.”[30]

Uma das teses que se disseminou na interpretação de contratos coligados é a da gravitação jurídica, segundo a qual deve o intérprete identificar o vínculo de dependência entre os contratos, estabelecendo qual é a relação de dependência entre eles, seguindo-se então a regra de que o contrato acessório deve seguir o mesmo destino do contrato principal.

“Deve-se ter cuidado, todavia, para que a simplicidade da regra da acessoriedade não despreze as complexidades que podem estar envolvidas no complexo arranjo de interesses composto pelas partes, no qual, muitas vezes, o vínculo de dependência entre os contratos é bilateral.”[31]

 

Outra vertente da interpretação dos contratos coligados é a de que devem eles “ser interpretados segundo os critérios hermenêuticos do Código Civil, em especial os dos arts. 112 e 113, considerada a sua conexão funcional”, conforme estabelecido no Enunciado 421 da V Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal.

Essa corrente defende que os contratos coligados devem ser interpretados atendo-se mais à intenção consubstanciada nas declarações de vontade do que na sua interpretação literal (art. 112 do Código Civil[32]) e levando-se em conta a boa-fé e os usos do lugar em que celebrado o negócio jurídico (art. 113 do Código Civil[33]).

No entanto, quando se trata de extensão da cláusula compromissória a contratos coligados que não tenham previsto a arbitragem como método de solução de conflitos, ou mais ainda, quando contenham cláusula de eleição de foro, a interpretação demanda alguns cuidados.

Partindo do pressuposto de que a constitucionalidade da arbitragem repousa na manifestação de vontade das partes e de que o princípio do favor arbitral induz uma interpretação pró-abitragem, não é possível criar-se artificialmente o consentimento para a adoção desse método alternativo de solução de disputas se a realidade imposta pela existência de cláusula de eleição de foro no contrato coligado demonstra justamente a ausência de consentimento. Nessa hipótese, a intenção das partes consubstanciada na cláusula de eleição de foro do contrato acessório deve ser o norte da interpretação a ser realizada.

Considerando que a opção pela arbitragem inserta na cláusula compromissória implica em renúncia ao acesso ao Judiciário – direito garantido constitucionalmente – e que o art. 114 do Código Civil[34] dispõe que a renúncia a direitos deve ser interpretada restritivamente[35], conclui-se que o favor arbitral não pode ser alargado a ponto de se estender indevidamente o espectro de abrangência objetiva da cláusula compromissória:

“O favor arbitrandum não pode ser adotado para alargar artificialmente o objeto da convenção de arbitragem, i.e. as matérias que as partes pretenderam arbitrar. Quando há dúvidas fundadas sobre o objeto consentido, isto é, o escopo da convenção de arbitragem (as matérias objeto do afastamento da jurisdição estatal), por se estar lidando com o efeito gravoso de poder afastar a jurisdição do Poder Judiciário, é preciso utilizar técnica de interpretação restritiva.”[36]

 

José Antonio Fichtner, Augusto Tolentino e Rodrigo Salton propõem uma técnica de interpretação mista, combinando os ditames dos arts. 112, 113 e 114 do Código Civil para se identificar a extensão da convenção de arbitragem:

“Nesse contexto, considerando a coexistência de elementos diversos na convenção de arbitragem, é possível estabelecer, como regra geral, que aspectos atrelados à identificação do consentimento poderão ser analisados à luz dos artigos 112 e 113 do Código Civil, enquanto elementos do objeto material da convenção de arbitragem deverão ser vistos sob as luzes do art. 114 – análise da extensão horizontal e vertical da convenção de arbitragem. A razão para a distinção é simples: tendo-se dúvida sobre a existência da manifestação de vontade, é possível adotar a postura pró-arbitragem (favor arbitrandum), analisando tais questões a partir dos artigos 112 e 113do Código Civil.   Contudo, se a questão se refere à extensão – objeto – da renúncia feita pelas partes às prerrogativas processuais inerentes ao Poder Judiciário, está-se diante da situação prevista no artigo 114 do Código Civil, que exige interpretação restritiva.”[37]

 

Aplicando-se essa técnica de interpretação à luz dos citados artigos do Código Civil aos contratos coligados, quando a cláusula compromissória está presente apenas no contrato principal, contendo os contratos acessórios cláusula de eleição de foro, a renúncia que a convenção de arbitragem representa recomenda a interpretação restritiva de tal cláusula, de modo a não se estender seus efeitos aos contratos acessórios, observando-se a vontade neles manifestada pelas partes, no sentido de que os litígios deles decorrentes sejam submetidos ao Judiciário.

Wanderley Fernandes e Jéssica Ricci Gago propõem solução semelhante. Segundo seu entendimento, quando há coligação contratual e a cláusula compromissória for prevista em apenas um dos contratos, não contendo os demais cláusula de solução de conflitos, o favor arbitral, o princípio da boa-fé objetiva e uma certa dose de pragmatismo recomendam estender-se os efeitos da cláusula compromissória aos contratos silentes de modo a evitar o fatiamento do julgamento de conflitos decorrentes de um negócio único, ainda que regulado por contratos individualizados. No entanto, os referidos autores reconhecem que a situação é diferente quando o contrato coligado possui cláusula de eleição de foro, hipótese em que a vontade das partes deve ser observada e não deve haver extensão da cláusula compromissória, mesmo que isso signifique perda de eficiência na solução dos conflitos conexos:

“Parece-nos, portanto, que a solução da questão da extensão dos efeitos objetivos da cláusula arbitral deva ser buscada pela análise da efetiva coligação dos contratos e do fato de haver omissão de um ou de vários deles quanto à cláusula de solução de conflitos. Nesse sentido, tendemos a concordar com a solução dada pelos tribunais arbitrais estrangeiros quando há cláusula arbitral em conflito com cláusula de eleição de foro em contratos coligados; ainda que essa disparidade tenha decorrido de erro ou desatenção das partes, não se pode ignorar a declaração contida nos contratos – e, nesse caso, as partes serão prejudicadas pela sua própria desídia, já que terão os seus conflitos decididos de forma ‘fatiada’. Ademais, se, de fato, houver entendimento comum das partes no sentido de que a arbitragem deva ser aplicada ao conflito, poderão fazê-lo mediante cláusula compromissória autônoma.”[38]

 

Uma reflexão que se faz a partir deste entendimento é a de que sopesando os princípios da boa-fé objetiva, do favor arbitral e da autonomia da vontade das partes, quando se trata de extensão de cláusula compromissória a contratos coligados que têm cláusula de eleição de foro a vontade manifestada pelas partes deve prevalecer, o que é reforçado pela norma do art. 114 do Código Civil, acarretando a interpretação restritiva da cláusula de renúncia do direito de acesso ao Judiciário.

Rodrigo Garcia da Fonseca também entende que quando as partes inserem cláusulas de resolução de controvérsias diferentes em cada um dos contratos coligados “será muito difícil a consolidação da solução num menor número de procedimentos, e as partes, por opção própria, acabarão arrastadas por múltiplas ações judiciais e arbitragens em locais e regras diferentes, com grande potencial de decisões contraditórias ou conflitantes.”[39]

O risco de decisões conflitantes é outro ponto sensível a ser analisado pelo intérprete na análise do cabimento da extensão da cláusula compromissória a contratos coligados. Como, em regra, na coligação contratual os contratos são complexos e sofisticados, em que as partes são assessoradas por advogados e mantém um período de negociações antes de sua celebração, é de se imaginar que todos os riscos do negócio foram por elas sopesados, inclusive aqueles decorrentes do método de solução de disputas por elas escolhido. No entanto, sabe-se que, na prática, as cláusulas de solução de controvérsias geralmente são as últimas a serem negociadas – as chamadas midnight clauses – e, por conta disso, muitas vezes as partes não têm o mesmo cuidado na verificação de seus efeitos.

De todo modo, nos termos do art. 421-A, incisos II e III, do Código Civil, tratando-se de contratos empresariais paritários e simétricos, “a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada” e a “revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada.” Nessas condições, se as partes assumiram o risco de decisões conflitantes por inserirem cláusulas de solução de controvérsias díspares em contratos coligados, o nível de interferência do julgador, seja árbitro ou juiz, é limitado.

  1. Análise da extensão da cláusula compromissória no Caso Paranapanema a contratos com cláusula de eleição de foro

Após as considerações teóricas apresentadas nos tópicos anteriores, passa-se a analisar o acórdão proferido no Caso Paranapanema (REsp nº 1.639.035/SP)[40], buscando identificar como a aplicação das teorias acima sumariadas se deu na prática.

Aqui importante rememorar duas questões de fato narradas na introdução: (i) a cláusula compromissória era prevista apenas no Contrato de Abertura de Crédito, sendo que os Contratos de Swap continham cláusula de eleição de foro; e (ii) quando ocorreu o aumento de capital da Paranapanema e os Contratos de Swap foram celebrados, o Contrato de Abertura de Crédito se exauriu, tendo sido concedida à Paranapanema quitação pelos bancos Santander e BTG Pactual.

O cerne do voto do Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino é a existência de coligação contratual, o que, no seu entender, seria suficiente para tornar “possível o empréstimo do regime jurídico do contrato principal ao contrato acessório.” Para embasar seu entendimento, ele recorreu à doutrina de Carlos Roberto Gonçalves, citada por Flávio Tartuce (“Teoria Geral dos Contratos e Contratos em espécie; 9ª ed. rev. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense – São Paulo: Método: 2014, pág. 37”), e de Daniel Carnacchioni (“Manual de Direito Civil – volume único – Salvador: JusPodivm, 2017, pág. 843”).

Na interpretação dos contratos coligados, ele se reporta mais uma vez aos ensinamentos de Daniel Carnacchioni, no sentido de que como os contratos coligados compõem uma rede econômica unitária relacionada a uma causa concreta conexa, sua interpretação deve ser conjunta, “com atenção especial para todas as circunstâncias da operação ou das finalidades e objetivos econômicos perseguidos pelas partes.” O voto vencedor também cita a lição de Francisco De Crescenzo Marino (“Contratos coligados no direito brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2009. pág. 224”), no trecho que trata da interpretação dos contratos coligados à luz das regras hermenêuticas previstas no Código Civil, em especial as dos arts. 112 e 113, acarretando a interpretação conjunta.

A partir dessas ponderações, o voto vencedor entendeu que a simples existência de coligação contratual possibilitaria a extensão da cláusula compromissória prevista no contrato principal (de abertura de crédito) aos Contratos de Swap, “eis que vinculados a uma única operação econômica.”

O Min. Paulo de Tarso Sanseverino invocou, ainda, o princípio da gravitação jurídica, reportando-se, mais uma vez, à obra de Flavio Tartuce antes citada (“pág. 37”) para concluir que, havendo coligação, o contrato principal “determina as regras que deverão ser seguidas pelos demais instrumentos que a este se ajustam”, o que seria suficiente para se estender a cláusula compromissória prevista apenas no Contrato de Abertura de Crédito aos Contratos de Swap.

Verifica-se dessa breve síntese que o voto vencedor não levou em consideração o argumento de que a cláusula compromissória tem como fundamento central a manifestação de vontade das partes, nem a circunstância de que os Contratos de Swap – origem da dívida objeto de cobrança – continham cláusula de eleição de foro. Aliás, esse dado crucial para a tese da Paranapanema, embora conste do relatório, não chegou a ser debatido no voto vencedor.

A teoria da gravitação jurídica foi aplicada sem as necessárias adaptações para o caso concreto, não tendo havido menção à alegação feita pela Paranapanema de que o Contrato de Abertura de Crédito já fora integralmente executado e que os bancos credores já lhe haviam concedido quitação.

Dentre as técnicas de interpretação, o voto vencedor se reporta à doutrina que recomenda que se interprete os contratos coligados com base nos arts. 112 e 113 do Código Civil, sem qualquer menção de que dispondo a cláusula compromissória sobre renúncia de direitos, deveria ser interpretada restritivamente, a teor do art. 114 do Código Civil.

Embora tenha concordado com o Relator quanto à existência de coligação contratual, o Ministro Luis Felipe Salomão proferiu voto vencido levantando a seguinte questão: a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “já assentou que os contratos coligados, conquanto ligados por um nexo de causalidade, não perdem a autonomia e a individualidade que lhes são próprias, ínsitas a cada relação jurídica por eles regulada.” Nesse sentido, ele invoca o acórdão proferido no julgamento do Recurso Especial nº 1.519.041/RJ.[41]

O voto vencido também questiona a forma como foi aplicada a teoria da gravitação jurídica, considerando que “o fundamento utilizado está calcado na repercussão de nulidades de um pacto sobre o outro.” Como o que estava em discussão não era a invalidade da cláusula compromissória inserta no Contrato de Abertura de Crédito, mas sua extensão aos coligados Contratos de Swap, seu entendimento é que a regra de que o acessório segue o principal não seria aplicável, até por conta do princípio da autonomia da cláusula compromissória.

Embora tenha reconhecido o uso do favor arbitral quando há dúvidas na interpretação da cláusula compromissória, o voto vencido reportou-se à autonomia da vontade como princípio norteador da convenção de arbitragem, notadamente quando a extensão de seus efeitos é para contrato coligado que contém cláusula de eleição de foro:

“Contudo, não parece que a extensão deva ser automática, sem análise de cada caso. De fato, como se sabe, a arbitragem, como importante mecanismo de solução de conflitos – em que os litigantes buscam terceira pessoa, um árbitro, para a solução imparcial do litígio –, tem como princípio norteador a autonomia da vontade das partes, que constitui o fundamento nuclear e que autoriza os contratantes a submeter os seus litígios à arbitragem.

(…)

Em verdade, diante da importância que a autonomia da vontade das partes assume dentro do instituto da arbitragem, qualquer análise sobre a possibilidade de se estenderem os efeitos de uma cláusula compromissória arbitral para os posteriores contratos coligados, estes últimos com cláusula de eleição de foro, deve necessariamente perpassar pela investigação da vontade das partes.”

O Min. Salomão se reporta a artigo de Jéssica Ricci Gago e Wanderley Fernandes, acima referido, abordando determinados cuidados que se deve ter na extensão da cláusula compromissória a contratos coligados, notadamente a necessidade de que a opção pela arbitragem reflita a expressa manifestação de vontade das partes, na medida em que tem como consequência a renúncia à jurisdição estatal. Ele também faz referência a precedente da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça aplicando esse entendimento na prática:

“Nesse sentido, esta Corte Superior também já manifestou o mesmo entendimento de que o exercício da autonomia de vontade das partes de submeterem a resolução de determinado litígio à arbitragem tem por efeito a renúncia à jurisdição estatal, como se vê do seguinte excerto do voto condutor do acórdão proferido no julgamento do Recurso Especial n. 1.698.730/SP, ocorrido nesta Terceira Turma:

‘[…]

Efetivamente, o substrato da arbitragem está na autonomia de vontade das partes que, de modo consciente e voluntário, renunciam à jurisdição estatal, elegendo um terceiro, o árbitro, para solver eventuais conflitos de interesses advindos da relação contratual subjacente. O instituto da arbitragem, como método alternativo de heterocomposição dos litígios, atende detidamente ao direito fundamental da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, justamente porque as partes, consensual e voluntariamente, optam por submeter ao árbitro, e não ao Estado-Juiz, a solução de eventual litígio, atinente a direitos patrimoniais disponíveis. Assim, em princípio e em regra, a cláusula de arbitragem somente pode produzir efeitos às partes que com ela formalmente consentiram. Este rigor formal, longe de encerrar formalismo exacerbado, tem, na verdade, o propósito de garantir e preservar a autonomia de vontade das partes, essência da arbitragem. Esse consentimento à arbitragem, ao qual se busca proteger, pode apresentar-se não apenas de modo expresso, mas também na forma tácita, afigurando possível, para esse propósito, a demonstração, por diversos meios de prova, da participação e adesão da parte ao processo arbitral, especificamente na relação contratual que o originou. […]’ (REsp 1.698.730/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe de 21/05/2018 – g.n.).”

 

O cerne do voto vencido é justamente a existência da cláusula de eleição de foro nos Contratos de Swap, “a indicar a ausência de concordância das partes com a resolução arbitral.”

Sobre essa particularidade do caso concreto, que deixou de ser abordada no voto vencedor, o voto vencido invoca, mais uma vez, o artigo doutrinário de Jéssica Ricci Gago e Wanderley Fernandes, especificamente o trecho em que os autores fazem referência a precedentes de cortes internacionais arbitrais e judiciais que concluíram pela impossibilidade de se estender os efeitos de cláusula compromissória a contrato coligado que contém cláusula de eleição de foro sob o fundamento de que esta última “indicava a clara intenção das partes em renunciar à arbitragem”, “ainda que se trate de uma mesma operação econômica, em prestígio e respeito à autonomia de vontade das partes.”

Assim, firme no entendimento de que a manifestação de vontade das partes deve ser respeitada, sobretudo tendo em vista que a convenção de arbitragem é uma cláusula de renúncia, o voto vencido dava provimento ao recurso especial da Paranapanema para “se reconhecer a impossibilidade de extensão da cláusula compromissória arbitral contida no contrato de abertura de crédito aos coligados contratos de swap:”

“5.1. No caso dos autos – envolvendo valores que ultrapassam a casa dos 700 milhões de reais –, os contratos de swap – no ponto, tal como reconhecido pelas instâncias ordinárias –, além de não conterem cláusula compromissória expressa e tampouco se reportarem expressamente à cláusula arbitral prevista no contrato de abertura de crédito, ostentam cláusula de eleição de foro, a indicar a intenção das partes de submeter eventuais litígios decorrentes desses subsequentes contratos coligados à jurisdição estatal.

Dessa forma, com a devida venia do eminente Relator, penso que a ausência de cláusula compromissória expressa nos contratos de swap impede que os litígios decorrentes de tais pactos sejam dirimidos por meio arbitragem, sob pena de violação do princípio basilar da autonomia das partes, que constitui a própria ratio essendi desse método alternativo de heterocomposição dos litígios, merecendo, pois, provimento o recurso especial interposto por PARANAPANEMA S.A. quanto a esse ponto.”

 

  1. Conclusão

A opção pela arbitragem implica na renúncia a um direito constitucionalmente garantido, que é o de recorrer ao Poder Judiciário estatal para solucionar um litígio. O STF decidiu que a Lei de Arbitragem, que dá efetividade a essa renúncia, é constitucional porque, como bem pontuado pelo Ministro Maurício Corrêa na histórica decisão de 2001, “a Constituição se dirige ao legislador e não veda que duas pessoas celebrem contrato e disponham em cláusula compromissória que, na hipótese de advir algum litígio, a solução será dada por juiz arbitral de sua escolha e não por juiz estatal – possibilidade fundada na estrutura racional do homem, que é dotado de livre arbítrio.”[42] Ou seja, a existência de um acordo entre as partes escolhendo a arbitragem é essencial para a validade da opção. Na feliz síntese de Fredrick Sherman “arbitration is a creature of contract.”[43]

Em determinadas circunstâncias, litígios baseados em contrato que não disponha de cláusula compromissória expressa podem, ainda assim, estar sujeitos a essa forma alternativa de solução de conflitos quando a arbitragem esteja prevista no contrato principal de um grupo de contratos coligados a que ele pertença. Nas circunstâncias certas, um conjunto de bons motivos pode levar a essa consequência: o pertencimento dos contratos a uma mesma operação econômica, a ineficiência de submissão de litígios fundados nos diferentes instrumentos coligados a diferentes jurisdições, o favor arbitral, o reconhecimento de que, devido ao fenômeno da “midnight clause”, nem sempre as partes dedicam ao tema a devida atenção. Todos esses motivos embasam o entendimento de que as partes, mesmo não tendo inserido expressamente a cláusula naquele contrato específico, optaram de forma indireta pela arbitragem ao estipulá-la no contrato principal.

É assim não apenas no Brasil. O clássico International Commercial Arbitration de Fouchard, Gaillard, Goldman[44] confirma que “[p]rovided that the circumstances reveal that the parties intended, at least implicitly, to empower the arbitral tribunal to resolve all disputes arising out of a single group of contracts, then the tribunal shall have jurisdiction to do so.”

Isso não ocorre, porém, quando as circunstâncias permitem afirmar que as partes quiseram, inequivocamente, submeter a regimes diferentes os litígios fundados em um ou outro contrato, mesmo havendo coligação entre eles.  Na opinião dos autores, era essa a situação no Caso Paranapanema. A opção pelo foro estatal para resolução de quaisquer litígios oriundos dos Contratos de Swap, além de ter sido feita de forma expressa, tinha uma razão de ser: os Contratos de Swap foram concebidos para serem negociados na Cetip, ambiente em que a submissão dos litígios a arbitragem não seria adequada.

Gustavo Tepedino, que em algumas hipóteses admite que a existência de um dispositivo “potencialmente conflitante com a opção pelo procedimento arbitral” não necessariamente afasta a possibilidade de extensão da cláusula compromissória prevista no contrato principal, ressalta que, nesses casos, é preciso cautela, sendo sempre necessária a busca da vontade das partes, fator que, ao final, deve ser determinante:

“Em contrapartida, se o contrato acessório contém previsão potencialmente conflitante com a opção pelo procedimento arbitral, exige-se maior ônus na reunião de elementos que demonstrem que, apesar de previsão aparentemente contrária, a vontade das partes declarada no contrato principal deve prevalecer e se estender aos demais instrumentos contratuais a ele associados. Ressalta-se a importância, nesse contexto, de análise não limitada à incidência do princípio da gravitação jurídica.

 

A rica casuística relativa à extensão da convenção de arbitragem, notadamente no âmbito de contratos coligados – questão de relevantes impactos dogmáticos e práticos –, permite concluir que, com base no exame das circunstâncias do caso concreto, deve-se proceder à ponderação necessária para extrair a vontade das partes no sentido de estabelecer (ou não) a opção pela via arbitral, resguardando-se a formulação do livre consenso como requisito fundamental da arbitragem, forjada na manifestação de vontade livre e inequívoca dos contratantes e no respeito à eficácia da convenção de arbitragem.”[45]

 

As circunstâncias do Caso Paranapanema, como analisado neste artigo, indicam que ali a efetiva vontade das partes era a de submeter os litígios decorrentes dos Contratos de Swap ao Poder Judiciário estatal, ainda que tenham elas optado pela arbitragem para a solução dos litígios fundados no Contrato de Abertura de Crédito. Em nossa opinião, a aplicação do princípio da gravitação jurídica dos contratos coligados, para estender a cláusula arbitral pactuada em um instrumento a outro no qual as partes elegeram o foro estatal, deve ser feita com extremo cuidado, para que a vontade das partes – fundamento essencial que confere legitimidade ao procedimento arbitral – não seja desrespeitada.[46]

[1] Corrigido pelo IPCA do período, esse empréstimo teria na data de elaboração deste artigo, outubro de 2025, o valor de R$ 560.134.980,00.

[2] É interessante notar a coincidência: justamente no mês em que esse contrato foi celebrado os efeitos devastadores da crise do subprime começaram a se tornar conhecidos do grande público com a divulgação da informação de que dois fundos de investimento geridos pela instituição Bear Stearns haviam entrado em colapso por estarem altamente expostos a títulos lastreados em hipotecas subprime. As duas crises, por outro lado, viriam a atingir os seus respectivos ápices quase simultaneamente – a do sistema financeiro mundial com os drásticos desdobramentos da quebra do Lehman Brothers a partir de setembro de 2008 e a do contrato da Paranapanema com a recusa pela companhia em dar cumprimento aos contratos de swap em dezembro do mesmo ano.

[3] Lei das Sociedades Anônimas – Lei nº 6.404/1976, Art. 30, caput: “A companhia não poderá negociar com as próprias ações.”

[4] Havia ainda uma suspeita de que os bancos tivessem se aproveitado dessa turbulência, realizando manobras no mercado com vistas à maximização desses valores. Contudo, apesar de bem documentadas, essas alegações acabaram não sendo reconhecidas nem pela CVM nem pelos dois Tribunais Arbitrais que se pronunciaram sobre o caso.

[5] Regra essa que, em decorrência justamente do Caso Paranapanema, viria posteriormente a ser alterada. O regulamento do órgão hoje prevê que, em uma arbitragem multiparte, não havendo consenso na indicação do coárbitro de um dos polos, todos os três membros do tribunal devem ser indicados pelo próprio CAM- CCBC. Essa solução é parecida com a que veio a ser adotada pela CCI após o famoso Caso Ducto, em que a mesma problemática se fez presente.

[6] Corrigido pelo IPCA da época, esse valor corresponde na data de elaboração deste artigo, outubro de 2025, a R$ 604.918.392,80.

[7] Lei de Arbitragem, Art. 32. É nula a sentença arbitral se: I – for nula a convenção de arbitragem; II – emanou de quem não podia ser árbitro; III – não contiver os requisitos do art. 26 desta Lei; IV – for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem; V – revogado; VI – comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva; VII – proferida fora do prazo, respeitado o disposto no art. 12, inciso III, desta Lei; e VIII – forem desrespeitados os princípios de que trata o art. 21, § 2º, desta Lei.”

[8] Lei de Arbitragem, Art. 33, caput: “A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a declaração de nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei.”

[9] Constituição Federal, art. 5º, XXXV: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.”

[10] Ag. Reg. na SE nº 5.206, julgado pelo Pleno em STF, em julgamento que durou mais de cinco anos e terminou em 12/12/2001.

[11] LEMES, Selma Ferreira. Os princípios jurídicos da lei de arbitragem. In: MARTINS, Pedro Batista; LEMES, Selma Ferreira, e CARMONA, Carlos ALBERTO. Aspectos fundamentais da Lei de Arbitragem. Rio de Janeiro: Forense, 1999. pp. 73-111.

[12] FICHTNER, José A.; MANNHEIMER, Sergio N.; MONTEIRO, André L. Teoria Geral da Arbitragem, 1ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. p. 30.

[13] Lei de Arbitragem, Art. 4º: “A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato.”

[14] Lei de Arbitragem, Art. 9º: “O compromisso arbitral é a convenção através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial.”

[15] Lei de Arbitragem, Art. 3º: “As partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral.”

[16] Lei de Arbitragem, Art. 31: “A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo.”

[17] Lei de Arbitragem, Art. 18: “O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário.”

[18] Lei de Arbitragem, Art. 7º: “Existindo cláusula compromissória e havendo resistência quanto à instituição da arbitragem, poderá a parte interessada requerer a citação da outra parte para comparecer em juízo a fim de lavrar-se o compromisso, designando o juiz audiência especial para tal fim.”

[19] CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e processo – um comentário à Lei nº 9.307/96, 3ª ed. São Paulo: Atlas, 2009, pp. 156-157.

[20] FICHTNER, José Antonio; TOLENTINO, Agusto; SALTON, Rodrigo. Interpretação da Convenção de Arbitragem, 1ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2025, p. 124.

[21] FICHTNER, José Antonio; TOLENTINO, Agusto; SALTON, Rodrigo. Op. Cit., pp. 127-130. Além dos princípios insertos na própria Lei nº 9.307/1996, os autores fazem referência, ainda, a artigos do Código de Processo Civil que refletem um espírito pro-arbitragem e também à Convenção de Nova York sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras, internalizada no ordenamento brasileiro por meio do Decreto nº 4.311/2002.

[22] Lei de Arbitragem, Art. 8º: “A cláusula compromissória é autônoma em relação ao contrato em que estiver inserta, de tal sorte que a nulidade deste não implica, necessariamente, a nulidade da cláusula compromissória. Parágrafo único: Caberá ao árbitro decidir de ofício, ou por provocação das partes, as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória.”

[23] FICHTNER, José Antonio; TOLENTINO, Agusto; SALTON, Rodrigo. Op. Cit., p. 135.

[24] Não se desconhece que este tema envolve complexas e variadas discussões jurídicas, que, no entanto, não serão objeto deste estudo. A conceituação sintética aqui trazida tem como objetivo apenas o de contextualizar o leitor na discussão sobre a extensão da cláusula compromissória do Contrato de Abertura de Crédito celebrado entre Paranapanema, Santander e BTG Pactual aos Contratos de Swap entre as mesmas partes, que continham cláusula de eleição de foro.

[25] MARINO, Francisco Paulo De Crescenzo. Contratos Coligados no Direito Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 99.

[26] FERNANDES, Wanderley e GAGO, Jéssica Ricci. Extensão objetiva da cláusula arbitral. Revista Brasileira de Arbitragem nº 43 – Jul-Set/2014, pp. 33-58.

[27] MARINO, Francisco Paulo De Crescenzo, Op. Cit., p. 99.

[28] GOMES, Orlando. Contratos, 26ª ed. Rio de Janeiro: Forense. 2009, pp. 121-122.

[29] TARTUCE, Flavio. Teoria Geral dos Contratos e Contratos em Espécie, 9ª ed. São Paulo: Método, 2014, p. 45.

[30] TEPEDINO, Gustavo; KONDER, Carlos N.; BANDEIRA, Paula G. Fundamentos do Direito Civil Contratos Vol. 3 – 6ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2025. p. 80.

[31] TEPEDINO, Gustavo; KONDER, Carlos N.; BANDEIRA, Paula G., Op. Cit., p. 80.

[32] Código Civil, Art. 112: “Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.”

[33] Código Civil, Art. 113¸caput: “Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.”

[34] Código Civil, Art. 114: “Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.”

[35] Esta é uma regra já há muito consagrada em nosso ordenamento, como ensina Carlos Maximiliano em sua obra clássica “Hermenêutica e Aplicação do Direito”, 9ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1981, p. 350.

[36] FICHTNER, José Antonio; TOLENTINO, Agusto; SALTON, Rodrigo. Op. Cit., p. 175-176.

[37] FICHTNER, José Antonio; TOLENTINO, Agusto; SALTON, Rodrigo. Op. Cit., p. 176.

[38] FERNANDES, Wanderley e GAGO, Jéssica Ricci. Op. Cit., p. 57.

[39] FONSECA, Rodrigo Garcia da. Os contratos conexos, as garantias e a arbitragem na indústria do petróleo e do gás natural. Revista de Arbitragem e Mediação nº 29 – Abr-Jun/2011, pp. 165-180.

[40] STJ, 3ª Turma, REsp nº 1.639.035/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 18/09/2018.

[41] STJ, 3ª Turma, RESP nº 1.519.041, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 11/09/2015.

[42] Voto do Min. Maurício Corrêa no Ag. Reg. na SE nº 5.206, julgado pelo Pleno do STF, 12/12/2001.

[43] SHERMAN, Fredrick E. Sophisticated Arbitration. In: Arbitragem Interna e Internacional: Questões de Doutrina e da Prática. ALMEIDA, Ricardo Ramalho (coord.). Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 58.

[44] FOUCHARD, Philippe; GAILLARD, Emmanuel; GOLDMAN, Berthold; SAVAGE, John (Ed.).  Fouchard, Gaillard, Goldman on international commercial arbitration. The Hague, The Netherlands: Kluwer Law International, 1999. p. 304.

[45] TEPEDINO, Gustavo. Coligação contratual e arbitragem: limites impostos pelo princípio da relatividade dos contratos. Revista de Arbitragem e Mediação nº 69, Abr-Jun/2021, pp. 57-77.

[46] Isso não significa que outras peculiaridades do caso, não discutidas na decisão do STJ, não possam levar à conclusão de que aquele litígio específico era sim passível de submissão à arbitragem por outros fundamentos que não guardam relação com a extensão da cláusula compromissória a contratos coligados que têm cláusula de eleição de foro. Esse assunto foi discutido e resolvido na segunda arbitragem, mas o dever de confidencialidade aplicável ao procedimento impede que se desenvolva aqui o racional utilizado pelo Tribunal Arbitral para o posicionamento que adotou nesse aspecto.  Ao contrário do que ocorreu com o primeiro procedimento arbitral, que foi discutido em detalhes em um processo judicial público, a segunda arbitragem permanece confidencial, sendo públicos apenas os poucos aspectos divulgados pelas partes nos Fatos Relevantes que publicaram a respeito.