L O A D I N G

STJ REVISA SEU ENTENDIMENTO SOBRE A CORREÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS: O DEVEDOR PASSA A SER RESPONSÁVEL PELOS ENCARGOS MORATÓRIOS POSTERIORES AO DEPÓSITO JUDICIAL QUE GARANTE A EXECUÇÃO

A Corte Especial do STJ decidiu por maioria revisar o Tema Repetitivo nº 667, cujo enunciado agora passa a prever que, na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros na execução não isenta o devedor do pagamento dos encargos da mora, conforme previstos no título executivo, deduzindo-se o saldo da conta judicial do montante final devido ao credor no momento do pagamento.

O enunciado original, formulado em 2014, havia fixado a tese de que o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extinguiria a obrigação do devedor nos limites da quantia depositada. Ainda assim, os tribunais estaduais e o próprio STJ vinham proferindo decisões divergentes ao analisar se o depósito judicial do valor da obrigação, com a incidência de juros e correção monetária a cargo da instituição financeira depositária, isentaria o devedor do pagamento dos encargos moratórios previstos no título executivo, independentemente do levantamento da quantia pelo credor.

Na sessão de julgamento do REsp 1.820.963/RJ, suspensa desde março e concluída no último dia 19 de outubro, a Relatora Ministra Nancy Andrighi manteve seu voto anteriormente proferido, alterando o Tema Repetitivo nº 667 e dando provimento ao recurso especial, para determinar a incidência dos juros moratórios previstos no título judicial até a data efetiva da liberação do crédito em favor do credor, momento em que deverá ser deduzido do valor ainda devido o saldo do depósito judicial e seus acréscimos pagos pela instituição financeira depositária.

O Min. Paulo de Tarso abriu a divergência e foi acompanhado pelos Ministros Jorge Mussi, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell, Raul Araújo e Francisco Falcão. Em seu voto, o Min. Luis Felipe Salomão ponderou que a alteração de um entendimento em tão pouco tempo, sem que tenha havido um critério objetivo para revisão da jurisprudência, leva a considerável insegurança jurídica.

A decisão final da Corte Especial do STJ, por apertada maioria (sete votos a seis), decidiu definitivamente e sem modulação de efeitos que a instituição financeira continua responsável pelos juros e correção monetária que já incidiam sobre o valor depositado, mas que o devedor é responsável pelos encargos da mora previstos contratualmente e surgidos após o depósito até que ocorra o pagamento ao credor, com o desconto da atualização feita pela instituição depositária.