ARBITRAGEM IN A NUTSHELL – PARTE 3: Cláusulas vazias e cláusulas cheias
A redação da cláusula compromissória tem grande importância para o desenvolvimento futuro do litígio. As chamadas “cláusulas vazias”, que preveem apenas a adoção da arbitragem, sem estabelecimento de regras para sua instituição em caso de relutância de alguma das partes, devem ser evitadas.
Nesses casos, para conseguir dar início ao procedimento arbitral a parte é obrigada a propor uma ação judicial prévia, o que representa um grande inconveniente, que não se verifica com a adoção de uma cláusula “cheia”. As chamadas “cláusulas cheias” normalmente fazem remissão ao regulamento de alguma entidade arbitral, onde a forma de instituição da arbitragem é regulada, o que dispensa a intervenção do Poder Judiciário.
Algumas das questões que é recomendável que constem de uma cláusula arbitral são: o número de árbitros que deverão compor o Tribunal, o local da sede da arbitragem, o idioma que será adotado no processamento do feito, a lei de regência (tanto aquela aplicável ao processamento do caso, como aquela com base na qual será resolvido o mérito) e o juízo estatal competente para certas circunstâncias especiais, em que haja possibilidade ou necessidade de intervenção judicial, como no processamento de medidas cautelares preparatórias urgentes, antes da constituição do tribunal arbitral.
Em relação à composição do Tribunal Arbitral, a convenção arbitral normalmente prevê árbitro único ou três árbitros. Se forem três árbitros, cada parte indica um e o terceiro, que será o presidente do Tribunal Arbitral, é escolhido pelos outros dois. Outra possibilidade é o terceiro ser escolhido pela instituição arbitral responsável pela administração do procedimento. Recentemente, tem se tornado comum os dois árbitros indicados pelas partes submeterem a elas uma lista com alguns nomes de possíveis presidentes facultando-lhes solicitar a exclusão de um ou de alguns nomes da lista, sem necessidade de justificativa. É uma forma encontrada de as partes participarem também da escolha do presidente do Tribunal Arbitral.
Sobre as regras a serem aplicadas pelos árbitros na resolução do mérito da disputa, é interessante observar que a lei brasileira de arbitragem confere às partes grande flexibilidade. Ela permite, por exemplo, que as partes prevejam o julgamento por equidade, em que os árbitros decidem de acordo com o seu senso de justiça, sem necessidade de rigorosa observância das regras jurídicas.
Permite também a livre escolha da lei aplicável, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública. As partes podem até mesmo convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio.
Um ponto de atenção na redação da cláusula compromissória é a questão do sigilo. A possibilidade de processamento do feito com adoção de sigilo é universalmente vista como uma das grandes vantagens da arbitragem, já que na Justiça estatal vigora o princípio da ampla publicidade, sendo o sigilo admitido apenas em hipóteses muito restritas.
Muitos pensam, equivocadamente, porém, que esse atributo seria inerente à arbitragem e que o sigilo vigoraria independentemente de qualquer estipulação a respeito. Isso não corresponde à realidade, pois a adoção do sigilo depende, sim, de previsão contratual, ainda que de forma indireta, mediante referência a um regulamento de instituição arbitral que já o preveja (muitos dos regulamentos disponíveis no mercado preveem o sigilo, mas não todos – o regulamento da CCI, por exemplo, um dos mais tradicionais, não contém essa previsão). Portanto, convém incluir dispositivo regulando a matéria na convenção arbitral.