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PARTE 2: A lei brasileira de arbitragem

A lei brasileira de arbitragem, Lei nº 9.307/96, é reconhecidamente moderna e eficaz, tendo sido reiteradas vezes prestigiada pelo Poder Judiciário. Logo após sua edição várias das suas mais importantes inovações foram questionadas perante o Supremo Tribunal Federal, que demorou alguns anos para decidir, mas acabou chancelando a integral constitucionalidade do diploma. Com isso, hoje o Brasil é um dos países que mais adotam essa forma alternativa de resolução de litígios, que vem sendo intensamente praticada, com grande sucesso.

A legislação pátria procura prestigiar a arbitragem. Atribui aos árbitros, por exemplo, a prerrogativa de decidir, em primeiro lugar, sobre sua própria competência, regra conhecida como kompetenz-kompetenz. Ou seja: a alegação de que a disputa não é, por qualquer motivo, arbitrável, não pode ser utilizada como justificativa para levar o caso diretamente para o Judiciário. A lei determina que, existindo uma convenção arbitral, o juiz estatal deve extinguir de plano qualquer ação que seja proposta, remetendo as partes à arbitragem, sem prejuízo de poder vir a rever, posteriormente, a decisão que os árbitros venham a tomar a esse respeito. 

Ainda que o árbitro seja juiz de fato e de direito e tenha competência exclusiva para decidir sobre o mérito da disputa, o poder de coerção, chamado de jus imperium, continua a ser monopólio estatal. Isso impõe a necessidade de cooperação entre o árbitro e o juiz estatal sempre que, no exercício da atividade jurisdicional, haja necessidade de emprego de coerção. Por exemplo, para a condução coercitiva de testemunha que se recuse a depor, a lei autoriza o árbitro a requerer o auxílio da autoridade judicial. Além disso, a execução da sentença, por envolver a necessidade de penhora e expropriação de bens, tem que ser promovida perante o juízo estatal.

Uma vantagem importante da arbitragem é que a sentença proferida pelo Tribunal será reconhecida e executada sem maiores formalidades por 160 diferentes países, graças à Convenção sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras, mais conhecida como Convenção de Nova Iorque, de 1959, à qual o Brasil aderiu apenas em 2002. O reconhecimento e execução de uma sentença da Justiça estatal em um país estrangeiro segue procedimento bem mais complexo, requerendo a expedição e processamento de uma carta rogatória internacional, com necessidade de envolvimento do corpo diplomático de ambos os países. Nada disso existe no caso da arbitragem.