L O A D I N G

AÇÃO POPULAR, AÇÃO CIVIL PÚBLICA E MANDADO DE SEGURANÇA

O ordenamento jurídico brasileiro prevê a existência das chamadas “ações” ou “remédios constitucionais”, que visam à proteção de garantias fundamentais previstas na Constituição Federal (CF). 

A grande maioria delas possui previsão no artigo 5º da CF, com exceção da ação civil pública, que ganha destaque apenas no art. 129, dentre as atribuições do Ministério Público. É relevante mencionar que as ações constitucionais não são reguladas apenas pela Constituição, existindo também leis infraconstitucionais que as regulamentam.

Vamos tratar aqui, brevemente, de três ações constitucionais: a Ação Popular, a Ação Civil Pública e o Mandado de Segurança.

Ação Popular

A Ação Popular é um tipo de ação que apenas o cidadão, acompanhado de prova de sua cidadania (isto é, mediante apresentação do título de eleitor válido), pode dar entrada a fim de pleitear a anulação de ato administrativo ou contrato administrativo que coloca em risco o patrimônio público, a moralidade administrativa, o meio ambiente etc. É por meio desta ação que observamos a participação direta do cidadão na defesa do patrimônio social, sendo um importante instrumento de defesa da democracia.

A ação popular tem como objetivo a invalidade do ato impugnado, bem como a condenação dos responsáveis pelo ato, e também dos beneficiários, pelas perdas e danos incorridos.

Ação Civil Pública

Por meio da Ação Civil Pública objetiva-se a proteção de direitos que atingem a coletividade, e não apenas as partes envolvidas na ação.

Nesse cenário, busca-se a reparação econômica de danos causados ao meio ambiente, patrimônio público, consumidores, entre outros, sendo possível, também, a imposição de obrigações de fazer ou não fazer, isto é, o compromisso do vencido de executar determinada atividade ou serviço, ou deixar de fazer algo.

Diferentemente da ação popular, a ação civil pública não pode ser proposta pelos cidadãos, mas apenas por aqueles indicados no art. 5º da Lei nº 7.347/1985, além do Ministério Público (art. 129, III, CF), quais sejam: Defensoria Pública, União, Estados, Distrito Federal, Municípios, autarquias, empresas públicas, fundações ou sociedade de economia mista e associações que cumprirem os requisitos dispostos no mencionado artigo legal.

Mandado de Segurança

O Mandado de Segurança é a ação constitucional destinada à proteção de um direito líquido e certo que está sendo alvo de dano irreparável ou lesão. Para tanto, é imprescindível que não haja outra via judicial específica para a proteção do direito ameaçado.

Nesse sentido, é indispensável que o titular do direito, que pode ser pessoa física ou jurídica, possua documentação prévia para amparar seu pedido, visto que o referido remédio constitucional não permite a produção de provas. 

Além disso, é importante destacar o prazo: uma vez conhecida a violação de um direito, inicia-se o prazo de 120 dias corridos para que o titular impetre o mandado de segurança. Uma vez ultrapassado esse prazo, não é mais possível fazer uso desta ação constitucional.

No mais, o impetrante precisa se sentir ameaçado ou lesado por meio de ato de uma autoridade pública, ou seja, de uma autoridade coatora. 

Por outro lado, não pode ser alvo de mandado de segurança (i) ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo (que impede a produção de efeitos do ato, até decisão ulterior); (ii) decisão judicial que ainda pode ser alvo de recurso; e (iii) decisão judicial que transitou em julgado – quando não pode mais ser objeto de recurso, sendo assim, definitiva.