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Corte Especial do STJ decide pela aplicação da Taxa Selic em dívidas civis

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu ontem (06.03.2024) que os juros de mora aplicáveis na ausência de convenção das partes ou quando provierem de determinação da lei (art. 406 do Código Civil) serão fixados segundo a Taxa Selic.

Desde outubro de 2021, a Corte Especial vinha analisando o Recurso Especial nº 1.795.982/SP com duas principais linhas de argumentação: uma advogava pela aplicação de juros de mora de 1% ao mês previstos no artigo 161 do Código Tributário Nacional (CTN), seguindo a opinião do Relator, Ministro Luís Felipe Salomão. A segunda linha propunha a utilização da Taxa Selic, em uma opinião divergente encabeçada pelo Ministro Raul Araújo.

Nesta quarta-feira, o colegiado, por 6 votos a 5, rejeitou a proposta do Ministro Relator Luís Felipe Salomão, que defendia o afastamento da utilização da taxa Selic em condenações por dívidas civis.

O desempate coube à Ministra Maria Thereza, que defendeu o uso da Selic nos casos de aplicação do artigo 406 do Código Civil. Esse artigo estabelece que, quando os juros moratórios não forem convencionados ou o forem sem taxa específica, estes deverão ser fixados segundo a taxa vigente para mora no pagamento de impostos à Fazenda Nacional.

Contudo, após o seu pronunciamento, o Ministro Relator Luís Felipe Salomão suscitou três questões de ordem. A primeira solicitava a anulação do julgamento devido à ausência de dois ministros; as demais alegavam falta de clareza no cálculo a ser adotado para a aplicação da Taxa Selic e insuficiência quanto ao termo inicial para a correção.

Em sequência, a Ministra Presidente Maria Thereza e os Ministros João Otávio Noronha e Nancy Andrighi votaram pelo indeferimento das questões de ordem levantadas pelo Ministro Relator. O Ministro Mauro Campbell solicitou vista e os demais Ministros não se manifestaram.

Não há previsão para que o julgamento seja retomado.

Destacamos que o tema votado pelo STJ é de extrema importância, e a conclusão final deverá ter expressiva repercussão, sobretudo em casos em que os juros moratórios não foram antecipadamente acordados entre as partes.