PROCESSO JUDICIAL IN A NUTSHELL – AGRAVO DE INSTRUMENTO
O Agravo de Instrumento é o recurso cabível contra decisões interlocutórias, que são aquelas que tratam de questões incidentes no curso do processo, sem dar uma solução final à lide.
Apesar de o Código de Processo Civil (artigo 1.015 do CPC) conter uma regra que determina quais decisões específicas podem ser impugnadas através deste tipo de recurso, o STJ editou jurisprudência vinculante que mitiga esse entendimento, estabelecendo que é admitido agravo de instrumento sempre que, dada a urgência, se verificar que o julgamento daquela questão não pode ser relegado para a apelação.
Algumas decisões que, exemplificativamente, podem ser objeto de Agravo de Instrumento são as que versam sobre:
- tutelas provisórias;
- rejeição da alegação de que aquele caso deve ser submetido à arbitragem, por força da existência de convenção de arbitragem;
- rejeição do pedido de gratuidade de justiça ou quando é acolhido o pedido de sua revogação;
- exibição ou posso de documento ou coisa;
- admissão ou inadmissão de intervenção de terceiro no processo.
Cabe, ainda, Agravo de Instrumento contra todas as decisões interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário judicial.
O Agravo de Instrumento deve ser interposto perante o tribunal de segunda instância, que tem poderes para reformar a decisão interlocutória proferida pelo juiz singular.
Além disso, o próprio juiz de primeira instância poderá se retratar da decisão que gerou a interposição do recurso. Caso isso ocorra, o relator do Agravo de Instrumento declarará o recurso prejudicado.
Após a distribuição do recurso no tribunal, a parte agravada deverá ser intimada para apresentar suas contrarrazões, isto é, petição que contenha os motivos pelos quais sustenta que não deverá ser acolhido o recurso.
Se o assunto for urgente, a parte agravante pode requerer a concessão de efeito suspensivo ao recurso ou formular pedido de antecipação da tutela recursal. Na primeira hipótese, o objetivo da parte agravante é impedir a decisão de produzir efeitos até o julgamento pelo colegiado. Na segunda hipótese, o que a parte agravante deseja é que o desembargador relator profira liminar decidindo o agravo, antes de submeter a questão a julgamento colegiado.
Para isso é necessário que seja demonstrada a probabilidade do direito suscitado pela agravante e que haja perigo de dano decorrente da demora do julgamento.
Tanto o efeito suspensivo quanto a antecipação da tutela recursal podem ser concedidos antes da apresentação de contrarrazões pela parte agravada
A interposição de Agravo de Instrumento não impede o prosseguimento normal do processo principal, que seguirá seu trâmite em primeira instância até a prolação da sentença.
Diante da multiplicidade de decisões interlocutórias, é possível que sejam interpostos diversos agravos de instrumento ao longo do processo.