PROCESSO JUDICIAL IN A NUTSHELL – A Produção de Provas (parte 2): Prova Oral
Já analisamos aqui a prova documental e a pericial. Outro tipo de prova admitido nos processos judiciais é a oral, que engloba o depoimento das próprias partes (ou de seus representantes, no caso de pessoa jurídica) e de testemunhas.
Se houver prova oral o juiz deve designar uma audiência de instrução e julgamento onde essa prova será produzida.
A parte, no caso de pessoa física, ou seu representante legal ou procurador com poderes especiais, no caso de pessoa jurídica, presta o denominado “depoimento pessoal”. Quem pode requerer o depoimento pessoal de uma parte é a outra ou o juiz pode determinar a realização dessa prova se considerá-la útil e necessária, mesmo que não haja requerimento nesse sentido. O advogado de uma parte não pode requerer o depoimento da própria parte que representa, mas apenas o da parte contrária.
Já na prova testemunhal a regra geral é que cada parte pode arrolar até dez testemunhas, sendo três no máximo para cada fato a ser provado. O juiz pode limitar a quantidade de testemunhas levando em consideração a complexidade da causa e dos fatos a serem objeto de prova.
Antes de iniciar o deu depoimento, a testemunha presta o compromisso de dizer a verdade e caso minta pode ser obrigada a pagar multa ou mesmo ser presa por falso testemunho.
Não podem figurar como testemunha os incapazes, que são os menores de dezesseis anos e os portadores de enfermidades mentais que lhes impeçam de discernir os fatos).
Os parentes da parte – como o cônjuge, o companheiro, os ascendentes e descendentes em qualquer grau e os colaterais até o terceiro grau (irmão, tios e sobrinhos) – são considerados impedidos de testemunhar. Em alguns casos excepcionalíssimos, essas testemunhas impedidas podem ser ouvidas em processos envolvendo o estado da pessoa, se não houver outro meio de prova possível.
Outras pessoas que tenham relacionamento próximo com a parte – como seus amigos íntimos ou inimigos confessos – ou que tenham interesse no resultado do processo – como vítimas de um acidente que também sejam parte de ação de indenização contra o mesmo réu – são consideradas testemunhas “suspeitas” e o seu testemunho pode ser tomado com reservas. Tendo em vista que as testemunhas suspeitas não prestam o compromisso de dizer a verdade, o juiz deve atribuir um valor menor a seu depoimento do que a outros meios de prova.
O juiz tem poderes para examinar todas as provas produzidas pelas partes e conferir a cada qual o valor que entender adequado, justificando em sua decisão a forma como apreciou o conjunto probatório.