Parte 7: O Termo de Arbitragem
Após concluída a formação do Tribunal, este elabora a minuta do Termo de Arbitragem, cuja versão final conta com a participação dos advogados das partes. O Termo de Arbitragem é assinado pelos árbitros e pelos advogados como procuradores das partes e tem o seguinte conteúdo:
- Nome e qualificação das partes e de seus procuradores;
- Nome e qualificação dos árbitros;
- Inteiro teor da cláusula compromissória;
- Exposição sintética dos fundamentos de fato e de direito e dos pedidos que cada uma das partes pretende apresentar no processo arbitral;
- Regras sobre as comunicações entre o Tribunal e as partes, contagem de prazos, manifestações sujeitas a prazos comuns, audiências e produção de provas;
- Atribuição de competência ao Tribunal para dispor sobre regras procedimentais nos casos de omissão da cláusula compromissória e do regulamento de arbitragem da Câmara;
- Valor da causa;
- Regras sobre pagamento das custas e sobre o reembolso à parte vencedora das custas e honorários contratuais por ela incorridos;
- Outras disposições que as partes, de comum acordo, quiserem estabelecer para reger especificamente aquela arbitragem.
Juntamente com o Termo de Arbitragem, as partes e o Tribunal aprovam um calendário provisório do processo, estabelecendo os prazos para as alegações iniciais, réplicas e tréplicas, requerimento de provas e outros atos processuais cujo “timing” é possível prever no momento. Também é comum que a primeira Ordem Processual do Tribunal seja um detalhamento das regras procedimentais a serem observadas no procedimento, a chamada OP 01.