L O A D I N G

ARBITRAGEM IN A NUTSHELL PARTE 4: A cláusula compromissória: arbitragem institucional ou ad hoc?

Outra questão básica que precisa ser definida quando da redação da cláusula compromissória é se a arbitragem será administrada por alguma instituição especializada ou se será do tipo ad hoc.

Existem no mercado diversas instituições, brasileiras e internacionais, que têm como principal atividade prestar apoio ao processamento de procedimentos arbitrais. São exemplos, no âmbito internacional, as centenárias Corte Internacional de Arbitragem da CCI, com sede em Paris, a London Court of International Arbitration e a American Arbitration Association. No Brasil, têm se destacado os centros de arbitragem da Câmara de Comércio Brasil Canadá, da FGV, do CBMA, da Fiesp e da Bovespa, a Câmara de Arbitragem do Mercado, entre outras.

Apesar de muitas terem nomes como “Corte”, “Tribunal” ou “Câmara”, essas entidades não exercem qualquer função judicante. Quem exerce a jurisdição e julga o mérito da disputa é um tribunal formado por árbitros nomeados especificamente para atuação naquele caso em particular. As instituições arbitrais apenas prestam apoio ao processamento da arbitragem.

Esse apoio inclui a disponibilização de um regulamento com as regras básicas para o processamento do feito, tais como regras para a instituição da arbitragem, inclusive na hipótese de uma das partes se recusar a cooperar nesse sentido, escolha e impugnação de árbitros, adiantamento de despesas e remuneração dos árbitros etc. 

Além de colocar à disposição das partes o regulamento, a instituição pode prestar suporte ao tribunal, providenciando serviço de secretariado, locais para audiências e reuniões etc. Pela prestação desses serviços (a “administração” do procedimento), é cobrada uma taxa, que varia de instituição para instituição, e que normalmente tem relação com o valor em disputa.

Desejando as partes que a arbitragem seja administrada por alguma dessas instituições, devem indicar a instituição escolhida na convenção arbitral.

Conforme já mencionado, não é indispensável a escolha de uma instituição para administrar o procedimento, sendo possível a estruturação da arbitragem na modalidade ad hoc. Nesse caso, como não existe uma instituição responsável pela administração do procedimento, é preciso definir na convenção arbitral ao menos algumas das regras que normalmente constam dos regulamentos dessas entidades. Uma alternativa para lidar com essa questão é a utilização do Regulamento de Arbitragem da UNCITRAL (entidade pertencente às Nações Unidas), concebido justamente para arbitragens ad hoc.

É preciso também nomear alguma instituição para desempenhar a função de “designating” ou “appointing authority”, que terá um papel bem restrito, limitando-se a intervir no momento da instituição do procedimento, supervisionando a formação do Tribunal Arbitral.

A United Nations Commission on International Law – UNCITRAL é um órgão da ONU dedicado ao desenvolvimento de estruturas legais que facilitem a promoção do comércio internacional e do investimento estrangeiro. Um dos seus grupos de trabalho, que trata do tema resolução de litígios, além de elaborar e propor modelos de leis para a regulação da arbitragem pelos países interessados (a nossa lei é inspirada em um desses modelos), disponibiliza um regulamento de arbitragem que viabiliza a instituição e o processamento de procedimentos ad hoc.

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