Parte 3: Ação de exigir contas
A ação de exigir contas é cabível nos casos em que alguém está na administração de bens de terceiros ou de bens comuns, gerando, portanto, a obrigação de prestar contas do que está sendo feito com os respectivos recursos.
Alguns exemplos de quem administra bens de terceiro e tem a obrigação de prestar contas são o inventariante, o tutor, o curador, o administrador da empresa etc. Um exemplo prático a ser destacado é o do administrador judicial da empresa em recuperação judicial, que deve prestar contas relativas aos recursos da Recuperanda que administra durante o processo de recuperação.
O procedimento da ação de exigir contas se divide em duas fases: (i) a primeira tem por objetivo verificar a existência da obrigação de prestar contas; e (ii) a segunda se destina à verificação da correção das contas apresentadas e a apuração de saldo eventualmente devido.
A exigência de contas pode ocorrer tanto incidentalmente no curso de um determinado processo, quanto por ação própria específica.
A exigência de contas será incidental quando o responsável pela administração dos valores tenha sido judicialmente nomeado para tal função. No caso do administrador judicial, por exemplo, a exigência de contas será incidental ao processo de recuperação judicial. Da mesma forma, a exigência de contas da inventariante será incidental ao processo de inventário.
O CPC estabelece o procedimento especial a ser seguido na ação de exigir contas, prevendo os prazos para apresentação das contas ou de contestação, a forma de apresentação das contas etc. Caso ao final da ação se reconheça haver saldo devido, a sentença apurará tal saldo e constituirá título executivo judicial.