PROCESSO JUDICIAL IN A NUTSHELL – A Petição Inicial
O primeiro passo de um processo é a petição inicial, na qual o autor apresenta o seu caso, indica contra quem está propondo a ação – o réu – narra os fatos, desenvolve os fundamentos jurídicos que embasam a sua pretensão e faz o pedido.
Juntamente com a petição inicial o autor deve apresentar todos os documentos que tiver e que sejam aptos a comprovar a sua tese, pois não basta alegar, é preciso provar suas alegações. Além de apresentar as provas pré-constituídas, o autor também deve indicar as provas que pretende produzir durante o processo, como por exemplo prova testemunhal e prova pericial.
Também na inicial deve ser quantificado o pedido e essa quantificação deve ser indicada como “valor da causa”, requisito indispensável da petição inicial. Antes do Código de Processo Civil de 2015, em alguns casos era possível não indicar com precisão o valor do pedido, mas a partir da edição do novo CPC é dever do autor da ação quantificar a sua pretensão. Por exemplo, se antes o autor podia requerer que o juiz arbitrasse o valor da indenização por dano moral, agora é sua obrigação informar quanto pretende receber a esse título.
Com isso, é importante não pedir mais do que realmente se entende devido porque o valor requerido e não concedido servirá como base de cálculo dos honorários de sucumbência no caso de indeferimento do pedido, eis que a regra geral é que, no caso de perda da ação, essa verba seja calculada no percentual de 10% a 20% do valor da causa ou do benefício econômico pretendido.
O recomendável, assim, é que os pedidos de indenização não sejam exagerados para evitar aumentar o risco da sucumbência.
O valor da causa também serve como base para se calcular as custas judiciais devidas no momento do ajuizamento da ação.
O CPC/2015 introduziu a regra de que na petição inicial o autor deve informar se quer que o processo se inicie com a realização de audiência de conciliação ou mediação. Essa regra teve por objetivo estimular a composição entre as partes, a realização de acordos, mas, na prática, essas audiências inaugurais de conciliação muitas vezes não têm sido determinadas pelos juízes e o réu é logo citado para contestar a ação.
A história contada na petição inicial será o fio condutor da causa, não podendo, no curso do processo, o autor modificar a sua tese. Por isso, é muito importante que os fatos na petição inicial sejam narrados com precisão e veracidade.