L O A D I N G

PROCESSO JUDICIAL IN A NUTSHELL – Os Juizados Especiais

A primeira questão a ser verificada é se a sua demanda envolve questão de menor complexidade, como por exemplo, as questões cíveis cujo valor não exceda quarenta salários-mínimos, as ações de despejo para uso próprio, os pedidos de indenização por danos causados por acidente com veículo terrestre, as ações para revogação de doação, as ações de cobrança pelo condomínio das cotas condominiais inadimplidas. Se for esse o caso, a ação poderá ser processada perante os Juizados Especiais Cíveis, seguindo-se um tipo de procedimento mais simples, mais célere e com menos formalidades, que é regulado pela Lei nº 9.099/1995.

Outras causas cíveis, mesmo que não envolvam valor superior ao teto de quarenta salários-mínimos, não podem ser julgadas perante os Juizados Especiais em virtude da matéria envolvida, tais como as causas de natureza alimentar, as falências ou recuperações judiciais, as relativas a acidente do trabalho, as ações que envolvam interesse de menor, dentre outras.


Em regra, as demandas em que é necessária a produção de prova pericial também não podem ser julgadas pelos Juizados Especiais, porque, em geral, a necessidade de perícia significa que a matéria em disputa não é de menor complexidade. Já as demandas de menor complexidade que envolvam a União Federal, empresas públicas, autarquias e fundações públicas federais e cujo valor não ultrapassem sessenta salários-mínimos podem ser processadas perante os Juizados Especiais Federais, como regulado na Lei nº 10.259/2001.


Alguns exemplos de causas que, em razão da matéria e/ou do procedimento, fogem à competência dos Juizados Especiais Federais são os mandados de segurança, as ações de desapropriação, as ações populares, as execuções fiscais, as ações por improbidade administrativa.


Quem pode demandar perante os Juizados Especiais são as pessoas físicas capazes, as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte. Dessa forma, menores de idade e pessoas jurídicas em geral não podem ser autores em ações nos Juizados Especiais. Por outro lado, enquanto as pessoas jurídicas podem figurar como réus, os menores de idade e os incapazes em geral não podem ser demandados nos Juizados Especiais.


Para iniciar um processo perante os Juizados Especiais, não é necessário o pagamento de custas judiciais, nem fica a parte perdedora sujeita à condenação em honorários de sucumbência em favor do advogado da parte vencedora. Essa situação muda em caso de recurso às Turmas Recursais (órgão colegiado de segunda instância), hipótese em que há custas para recorrer e honorários de sucumbência passam a ser devidos.


O processo no Juizado Especial tem um formato compacto. O réu é citado para uma audiência de conciliação e, não chegando as partes a um acordo, deve ele apresentar sua contestação na própria audiência. Se houver testemunhas, deve-se tentar ouvi-las já na primeira audiência, somente marcando-se nova audiência se isso não for possível. Na sequência, é marcada uma data para a divulgação da sentença.

Nos juizados especiais as audiências podem ser conduzidas por juízes leigos – advogados, com mais de cinco anos de experiência, que funcionam como auxiliares da justiça – e eles são responsáveis por apresentar um projeto de sentença, que é posteriormente homologado pelo juiz togado.