L O A D I N G

COMENTÁRIOS À NOVA LEI DOS CRIPTOATIVOS LEI Nº 14.478/2022

Fevereiro de 2023

João Simões Barbosa/ Daniele Bessone

A entrada em vigor da Lei nº 14.478/2022, primeira norma legal no País a regular  a atividade dos operadores do mercado de criptoativos, está fixada para 21 de  junho de 2023. Esse é o momento de compreendê-la e saber o que dela podemos  esperar. 

Embora seja indiscutível o avanço que representa, inaugurando um conjunto de  regras destinadas a conferir maior grau de segurança aos investidores e a coibir,  na medida do (tecnologicamente) possível, práticas financeiras criminosas na  rede, é preciso enfatizar que o propósito do legislador foi o de estabelecer  diretrizes, i.e., linhas gerais, o norte da regulamentação do setor, cujo  detalhamento ficou a cargo “de órgão ou à entidade da Administração Pública  federal definido em ato do Poder Executivo” – ao que tudo indica, o BACEN. A  exceção são os dispositivos sobre matéria penal, como adiante se verá. 

Apesar do apelido que já “pegou”, e que tomamos de empréstimo como título  deste artigo, a Lei nº 14.478/2022 não regula os ativos virtuais propriamente  ditos. Regula, isso sim, as atividades dos agentes desse mercado, isto é, das  corretoras, instituições de custódia e administração e quem quer que participe  da prestação de serviços financeiros relacionados a ativos virtuais. 

A Lei nº 14.478/2022 e a CVM 

Logo de início, o parágrafo único do art. 1º a Lei nº 14.478/2022 exclui  expressamente do alcance da norma os criptoativos que sejam considerados  valores mobiliários.  

Nem sempre é tarefa simples determinar se um criptoativo em concreto se  qualifica (ou não) como valor mobiliário, do tipo título ou contrato de  investimento coletivo, caso em que sua oferta pública fica subordinada, nos  termos da Lei nº 6.385/1976 e do Parecer de Orientação CVM nº 40/2002, à  autoridade regulatória e fiscalizadora da CVM, inclusive quanto à obrigatoriedade  de registro prévio na CVM tanto da emissora quanto da distribuição pública do criptoativo. 

Com inspiração direta e declarada no Howey Test do direito norte-americano  (SEC. v. W.J. Howey & Co), a CVM consolidou o entendimento de que são  contratos de investimento coletivo os títulos que reúnam as seguintes  características: (i) captação de recursos de investidores por meio de oferta 

pública (i.e., dirigida ao público em geral); (ii) aporte pelos investidores de  dinheiro ou outro bem suscetível de avaliação econômica, inclusive  criptomoedas; (iii) aplicação dos recursos captados em um empreendimento coletivo; (iv) expectativa de remuneração aos investidores; e (v) resultados  esperados do investimento coletivo decorrentes preponderantemente dos  esforços de terceiros, como, por exemplo, os desenvolvedores de criptoativos e  sociedades relacionadas. 

Mesmo quando a oferta pública de criptoativos é feita no exterior (alternativa  que tem se tornado popular entre desenvolvedores de criptoativos brasileiros), a CVM considera ter jurisdição para instaurar processo administrativo sancionador  e impor as penas aplicáveis, inclusive emissão de stop-orders e imposição de  multas, quando o público-alvo for, ainda que não exclusivamente, o brasileiro. 

Para que o lançamento dos criptoativos não se caracterize como oferta pública  de

valores mobiliários dirigida ao público brasileiro é necessário que o emissor e  sua página na internet observem simultaneamente certas exigências, tais como:  (i) aviso de que a distribuição se destina apenas aos países em que o patrocinador  da página está autorizado a ofertar seus valores mobiliários, sendo tais países  listados no próprio anúncio; (ii) medidas efetivas para impedir que investidores  residentes no Brasil tenham acesso ao conteúdo da página; (iii) indicação direta  ou indireta de que a página não foi criada para investidores residentes no Brasil,  sendo certo que a divulgação de projeções econômicas em moeda brasileira ou  incluindo o Brasil entre os países listados em algum formulário ou, ainda, a  comparação entre a emissora dos valores mobiliários e emissoras brasileiras são  considerados como indicação de que a página também se dirige a investidores  residentes no Brasil; e (iv) inexistência, mesmo em idioma estrangeiro, de texto  para atrair investidores residentes no Brasil (cf. Pareceres de Orientação CVM  32/2005 e 33/2005). 

Na ausência dessas medidas, a CVM considera ter jurisdição para instaurar  processo administrativo sancionador e impor as penalidades aplicáveis ao  lançamento de valores mobiliários em desacordo com as disposições da Lei  nº 6.385/1976, independentemente do país de sede do desenvolvedor.  

Por outro lado, a despeito da recente edição do Parecer de Orientação CVM nº  40/2022, dedicado ao criptoativos, o desenvolvedor que deseje emiti-los em  conformidade com a Lei nº 6.385/1976 simplesmente não tem como obter o  registro da sua oferta pública na CVM, porque a regulamentação atualmente em 

vigor, concebida em vista das características dos títulos tradicionais (ou de suas  variantes, digamos, convencionais), sem levar em conta as peculiaridades do  mercado de criptoativos, é inconciliável com tal regulamentação. 

A CVM sugere que o desenvolvedor interessado a procure para negociar, no caso a-caso, o registro do seu criptoativo, dando a entender que seria em tese possível  que a autarquia concordasse em dispensar o atendimento a algumas das  exigências aplicáveis aos emitentes de valores mobiliários convencionais. Mas  não há, hoje, nenhum grau de segurança jurídica em relação ao resultado de tais  negociações.  

É bastante provável que a CVM venha a editar, no futuro próximo,  regulamentação específica para esse tipo de ativo. Mas, por enquanto, a oferta  pública de criptoativos que se qualifiquem como valores mobiliários só é possível  no âmbito muito limitado do Sandbox Regulatório (https://conteudo.cvm.gov.br/legislacao/sandbox_regulatorio.html). 

Em outras palavras, no regime atual, é praticamente impossível lançar legalmente  no Brasil – ou mesmo fora do Brasil, mas mirando o investidor brasileiro – criptoativos que se qualifiquem como títulos ou contratos de investimento  coletivo. A CVM está atenta ao problema e certamente buscará uma forma de  evitar que o desenvolvedor brasileiro acabe alienado desse mercado, quando  investidores brasileiros podem facilmente adquirir criptoativos emitidos por  desenvolvedores baseados em outros países. Mas a Lei nº 14.478/2022 optou por não colocar a mão nesse vespeiro.

O que são ativos virtuais? NFTs são ativos virtuais?

O art. 3º da Lei nº 14.478/2022 definiu o termo ativos virtuais por exclusão,  especificando o que não deve ser considerado ativo virtual. 

A moeda eletrônica de que trata o inciso II é a moeda fiduciária (real, dólar, euro,  etc.) armazenada em dispositivo ou sistema eletrônico que permita ao usuário  final efetuar transação de pagamento. 

No inciso III incluem-se, além dos sistemas de milhagem, também os chamados  tokens de utilidade, caso, por exemplo, dos fan-tokens.

Ao excluir os valores mobiliários da definição de ativos virtuais, o inciso IV  reafirma que a Lei nº 14.478/2022 não pretende alcançá-los, deixando à CVM  total autonomia para a sua disciplina normativa. Nesse ponto, o legislador não  adotou a melhor técnica: uma coisa é dizer que esses criptoativos específicos não  estão sujeitos à disciplina da Lei nº 14.478/2022 (o que, aliás, está dito com  clareza no parágrafo único do art. 1º); outra, bem diferente, é dizer que não  sejam ativos virtuais. Se não são ativos virtuais, o que serão?  

Ainda sobre o inciso IV, vale observar que ele exclui do conceito de ativos virtuais  as representações de ativos regulados. Isso significa que estão (ou podem estar)  sujeitos à Lei nº 14.478/2022 os ativos financeiros nativos de uma blockchain que  não sejam representações de ativos regulados. 

Como explica interessante relatório preparado pela OCDE intitulado “The  Tokenisation of Assets and Potential Implications for Financial Markets” (www.oecd.org/finance/The-Tokenisation-of-Assets-and-Potential-Implications for-Financial-Markets.htm), ao lado do fenômeno da tokenização de ativos, que  consiste na emissão de tokens que representam ou espelham ativos com existência real fora do ambiente da blockchain, e que serão (ou não) considerados  ativos virtuais dependendo do ativo com existência real (regulado ou não  regulado) que estejam representando ou espelhando, existem, ainda, os  chamados tokens nativos, com existência exclusivamente na blockchain:  

Important distinctions need to be made between tokenised assets that  exist off-the-chain and tokens that are “native” to the blockchain. “Native” tokens are built directly on-chain and live exclusively on the distributed  ledger.” (página 12) 

Além das criptomoedas – que são os tokens nativos clássicos –, naturalmente  enquadradas pela nova lei no conceito de ativo virtual, existem outros tokens que representam ativos nativos, sem existência autônoma no mundo real, mas apenas nas plataformas de blockchain. Como esclarece a OCDE, estão nessa  categoria os títulos representativos de direitos relativos a sociedades limitadas  ou anônimas fechadas emitidos diretamente em uma blockchain: 

Examples of tokenization of assets native to the blockchain include  tokenization of the equity of a nonlisted company, where the free float of  the company is digitally represented by tokens and placed to investors on  the blockchain. Such a transaction would constitute the equivalent of a 

digitalized on-chain private placement of securities. A similar structure  would apply to private debt placements.” (página 13) Uma espécie de “digitalized on-chain private placement of securities” traria

inúmeros e interessantíssimos benefícios, tanto no aspecto da comercialização  das ações, com a eliminação de diversos intermediários (bolsas de valores,  custodiantes, etc.), como no do exercício dos direitos inerentes ao ativo  (recebimento de dividendos, convocação para assembleias, participação em  votações sociais, etc.). Esse tipo de token não constituiria ativo virtual, não ao  menos para os fins da Lei nº 14.478/2022. 

Logicamente, a sua emissão depende de reforma das leis que regulam as  sociedades anônimas e limitadas. Além disso, estaria de qualquer forma sujeita ao regime da Lei nº 6.385/76 e à supervisão e controle da CVM, porque embora  sem representar um ativo do mundo real, seria, ele próprio, um valor mobiliário, o que atrairia a incidência do parágrafo único do art. 1º. De qualquer modo,  portanto, tais ativos nativos não se qualificariam como ativos virtuais para os fins  da Lei nº 14.478/2022. 

Mais uma observação importante sobre o inciso IV:sua redação sugere que, além  das moedas eletrônicas referidas no inciso II, também teriam sido excluídas do  conceito de ativo virtual a imensa maioria das stable coins, na medida que  representam ativos financeiros “cuja emissão, escrituração, negociação ou  liquidação está prevista em lei ou regulamento”, mais comumente, alguma  moeda fiduciária. Caso essa interpretação venha a prevalecer na aplicação prática  da lei, as stable coins ficarão no limbo normativo – nem sujeitas à Lei nº  14.478/2022, nem à CVM – o que poderá gerar certa insegurança jurídica: como  se sabe, as atividades das prestadoras de serviços de ativos virtuais brasileiras dependem em grande medida da possibilidade de utilização dessa modalidade  de criptoativo. 

Convém notar que o simples fato de asstable coins estarem excluídas do conceito  de ativo virtual não significa, necessariamente, que as prestadoras de serviços  virtuais estejam impedidas de operar com elas. Afinal, as prestadoras de serviços  virtuais não precisam operar exclusivamente com ativos virtuais. Esse é mais um dos muitos aspectos que dependerão do que vier a ser determinado pela  autoridade competente, no caso, o próprio BACEN.

Finalmente, os NFTs parecem ter ficado de fora do conceito de ativos virtuais, uma vez que não se enquadram em qualquer das hipóteses elencadas no art. 3º  e seus incisos.  

As diretrizes 

O art. 4º da Lei nº 14.478/2022 enfatiza o óbvio: qualquer atividade econômica  exercida no País deve observar os princípios constitucionais, como livre iniciativa  e livre concorrência, e as normas infraconstitucionais em vigor, como as que  cuidam da segurança da informação, da proteção de dados pessoais e da  proteção e defesa de consumidores (desde que presentes as respectivas  hipóteses de incidência), devendo-se buscar evitar, na máxima extensão possível, que investidores sejam intencionalmente lesados ou que o mercado de  criptoativos funcione como uma autoestrada livre para o trânsito de recursos  destinados ao financiamento de atividades ilícitas.  

Evidentemente, o quase-anonimato nas transações com criptoativos não  favorece a implementação das diretrizes do art. 4º: é praticamente impossível  afastá-lo nas transações P2P e/ou conduzidas nas DEX, que a Lei nº 14.478/2022 não tem como facilmente alcançar. Quanto às CEX, é certo que estarão sujeitas,  a exemplo das instituições financeiras, a revelar, em determinadas circunstâncias  específicas,

a identidade dos seus clientes e respectivos ativos.  

Ressalte-se, mais uma vez, que o art. 4º trata de diretrizes, de princípios, de  balizas, de propósitos. O regramento destinado a dar-lhes concretude será ainda  concebido pelo BACEN, na qualidade de órgão regulador. Os mecanismos para  alcançá-los ainda estão em aberto e, nesse processo, espera-se que haja espaço  para discussão e participação da sociedade civil. 

Segregação patrimonial: uma ausência de peso 

A penúltima versão do PL 4401/2021, aprovada no Senado, incluía entre as  diretrizes a serem observadas a segregação patrimonial, i.e., a separação dos  criptoativos que pertencem à CEX dos criptoativos dos seus clientes investidores.  O mercado assustou-se, argumentando que, na prática, seria extremamente  complexo e oneroso criar uma carteira específica para cada investidor em cada  blockchain por ele utilizada. Diante da polêmica instaurada, a segregação  patrimonial acabou excluída da lista de diretrizes.

Na nossa opinião, a reação do mercado foi um pouco exagerada. Quem disse que  a segregação patrimonial dependeria necessariamente da criação de uma  carteira específica para cada cliente em cada blockchain? Por que não se pode simplesmente adotar para a negociação de ativos virtuais mecânica análoga à  adotada nas operações com títulos e ações negociados em Bolsa, o que, aliás, é  feito hoje?  

Como se sabe, no sistema de custódia fungível de ações, cada investidor tem uma  conta na sua corretora que, por sua vez, tem sua própria conta na instituição  custodiante. As operações realizadas na [B]3 são refletidas nas contas pertinentes  pelas respectivas entidades, sem que seja necessário abrir contas específicas para  cada investidor na [B]3. Exatamente o mesmo ocorre nas operações realizadas  em blockchains, com a segregação da titularidade dos ativos sendo feita ao nível  das CEX. 

É certo, contudo, que depende de lei a regra de que os recursos dos investidores indicados na carteira da CEX não respondem pelas obrigações da própria CEX. Em  outras palavras, é preciso que haja segregação patrimonial regulada em lei para  que o patrimônio do investidor não possa ser alcançado pelos credores da  corretora. 

Um exemplo bem eloquente é o da ruidosa e pedagógica quebra da FTX, de Sam  Bankman-Fried, CEX com valor estimado, até recentemente, em 32 bilhões de  dólares. A ausência de efetiva segregação patrimonial tornou possível que o  patrimônio dos clientes, entregue à corretora na aquisição de criptoativos, fosse  utilizado indevidamente em suas operações especulativas, cujo insucesso acabou  por reduzir a FTX a pó e, com ela, todo o dinheiro investido. 

Teria sido, assim, bastante positivo que a Lei nº 14.478/2022 tivesse mantido a  segregação patrimonial entre as diretrizes a serem observadas na prestação de  serviço de ativos virtuais. 

Quem são os prestadores de serviços de ativos virtuais? Como ficam as DEX

Não há dúvida de que as Centralized Exchanges (CEX) se qualificam como 

prestadoras de serviços de ativos virtuais. O que dizer, porém, das operações  feitas nas Decentralized Exchanges (DEX), que constituem meros programas,  ferramentas automatizadas inteiramente descentralizadas? 

Evidentemente, a Lei nº 14.478/2022 somente pode ser aplicada a entidades  regularmente constituídas, com personalidade jurídica própria, como as CEX. Por  outro lado, não é razoável imaginar que o legislador pretenda impedir que  investidores brasileiros utilizem as DEX em suas transações, o que seria, na  prática, impossível. Não se sabe ainda se e como o BACEN tentará contornar de  algum modo o problema.  

Além das CEX, enquadra-se nessa categoria qualquer pessoa jurídica que execute,  em nome de terceiros, pelo menos um dos serviços de ativos virtuais elencados  (exemplificativamente) nos incisos do art. 5º. 

Um ponto interessante é o da territorialidade. Uma coisa é a jurisdição sobre o  valor mobiliário, outra é a jurisdição sobre a corretora. Um valor mobiliário  lançado nos EUA direcionado ao público brasileiro pode estar sujeito a registro  na CVM, mas o Goldman Sacks não está sujeito à supervisão da CVM apenas  porque tem clientes brasileiros. A ver como o BACEN tratará essa questão. 

Competência do órgão ou à entidade reguladora 

Os arts. 6º e 7º da Lei nº 14.478/2022 tratam do órgão ou entidade reguladora responsável pela disciplina do funcionamento e supervisão da atividade de  prestação de serviços de ativos virtuais. Entre as suas atribuições, elencadas no  art. 7º, destaca-se a de dispor sobre as hipóteses em que as atividades ou  operações com ativos virtuais serão incluídas no mercado de câmbio ou em que  deverão submeter-se à regulamentação de capitais brasileiros no exterior e  capitais estrangeiros no País. 

O propósito do legislador com essa regra não está muito claro, já que é inerente  à natureza das criptomoedas a sua livre conversibilidade em moeda fiduciária de  diferentes países do mundo (ainda que em várias jurisdições as CEX sejam  proibidas), sendo difícil distinguir operações que devam ser incluídas no mercado  de câmbio ou se submeter à regulamentação de capitais estrangeiros. Por  exemplo, o investimento que um estrangeiro faça no Brasil com reais por ele  obtidos mediante conversão de criptomoedas, sem realização de um contrato de  câmbio, não deveria ser tratado como capital estrangeiro sujeito a registro no  BACEN pois não afeta as reservas internacionais de divisas do país.

As instituições financeiras tradicionais que já operem ou pretendam passar a  operar com ativos virtuais não precisarão segregar tal operação em uma entidade  distinta. 

A elas e a todos os demais prestadores de serviços de ativos virtuais serão  concedidos prazos não inferiores a 6 meses para adequação à nova lei, a contar  não da sua entrada em vigor, mas sim da vigência da regulamentação a ser  futuramente editada pelo BACEN. Esse prazo não se confunde, portanto, com a  vacatio legis do art. 14. 

Crimes relacionados à utilização de ativos virtuais 

Os artigos da Lei nº 14.478/2022 com maior grau de concretude são os que

versam sobre matéria penal. 

Por meio da inclusão do art. 171-A no Código Penal, o art. 10 da Lei  nº 14.478/2022 cria um novo tipo penal – fraude com a utilização de ativos  virtuais, valores mobiliários ou ativos financeiros –, ao qual atribuiu a pena de 4 a  8 anos de reclusão e multa. 

O art. 11 da Lei nº 14.478/2022 equipara às instituições financeiras, para os fins  da Lei do Colarinho Branco (Lei nº 7.492/1986), a pessoa jurídica que ofereça  serviços referentes a operações com ativos virtuais, inclusive intermediação,  negociação ou custódia.  

A Lei do Colarinho Branco passa a tratar como circunstância agravante do crime  de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, tipificado em seu art. 1º, o  seu cometimento de forma reiterada por meio da utilização de ativo virtual,  levando ao aumento da pena de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços). 

A Lei do Colarinho Branco passa a incluir as prestadoras de serviços de ativos  virtuais no rol das pessoas obrigadas a: 

(i) identificar seus clientes e manter cadastro atualizado, nos termos  de instruções emanadas das autoridades competentes; 

(ii) manter registro de toda transação em moeda nacional ou  estrangeira, títulos e valores mobiliários, títulos de crédito, metais,  ativos virtuais, ou qualquer ativo passível de ser convertido em 

dinheiro, que ultrapassar limite fixado pela autoridade competente  e nos termos de instruções por esta expedidas; esse registro será  efetuado também quando o cliente e partes relacionadas tiverem  realizado, em um mesmo mês-calendário, operações com uma  mesma pessoa, conglomerado ou grupo que, em seu conjunto,  ultrapassem o limite fixado pela autoridade competente; 

(iii) adotar políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis  com seu porte e volume de operações, que lhes permitam atender  ao disposto a essas e outras exigências da Lei 9.613/1998; 

(iv) cadastrar-se e manter seu cadastro atualizado no órgão regulador  ou fiscalizador e, na falta deste, no Conselho de Controle de  Atividades Financeiras (Coaf), na forma e condições por eles  estabelecidas; 

(v) atender às requisições formuladas pelo Coaf na periodicidade,  forma e condições por ele estabelecidas, cabendo-lhe preservar,  nos termos da lei, o sigilo das informações prestadas. 

Nesse ponto, convém lembrar que a existência das DEX e a forma como  funcionam as plataformas de blockchain tornam a efetividade prática desses  controles muito limitada. Hoje, nada impede que o investidor crie uma carteira  privada, adquira uma certa quantidade de uma stable coin em uma CEX e a  instrua a transferi-la para sua carteira privada. Desse ponto em diante, o destino  dos ativos, ainda que públicos dentro da blockchain, se sujeita ao anonimato das  carteiras privadas, tornando a identificação pessoal praticamente impossível.  

Em resumo, a CEX perde qualquer possibilidade de acompanhar novas operações  garantindo a identificação pessoal das carteiras posteriormente utilizadas para  recebimento dos ativos.  

Isto não é muito diferente do que ocorre no mundo tradicional, onde as  instituições financeiras deixam de ter informações sobre os ativos a partir do  momento em que eles são retirados da sua guarda. A diferença é que, no mundo  das finanças tradicionais, os recursos passam de uma instituição supervisionada  para outra instituição supervisionada, enquanto, no caso das blockchains, os  ativos passam das CEX, que estão sujeitas à supervisão governamental, para as  carteiras privadas e para as DEX, que não estão.

O investidor também pode transacionar os ativos utilizando apenas as DEX, que  garante o anonimato, sendo a operação, portanto, praticamente irrastreável. A  utilização de métodos de rastreio altamente complexos e dispendiosos  certamente só será justificável em casos muito particulares. 

Além das obrigações mencionadas acima, a Lei do Colarinho Branco também  passa a incluir as prestadoras de serviços de ativos virtuais no rol das pessoas  obrigadas a: 

(i) dispensar especial atenção às operações que, nos termos de  instruções emanadas das autoridades competentes, possam  constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº  9.613/1998, ou com eles relacionar-se; 

(ii) comunicar ao Coaf, abstendo-se de dar ciência de tal ato a qualquer  pessoa, inclusive àquela à qual se refira a informação, no prazo de  24 horas, a proposta ou realização: (a) de todas as transações  mencionadas no item 4(ii) acima, acompanhadas da identificação  mencionada no item 4(i) acima; e (b) das operações “suspeitas”,  mencionadas em 5(i) acima. 

A Lei do Colarinho Branco passa a incluir as transações com ativos virtuais entre  aquelas que devem ser objeto de registro pelos agentes do mercado.  

Em grande síntese, a Lei do Colarinho Branco foi ajustada em vários pontos,  sempre com o objetivo de estender as suas disposições às operações com ativos  virtuais e às atividades dos respectivos operadores.  

O Código de Defesa do Consumidor e os ativos virtuais  

O art. 13 explicita a aplicação do CDC, “no que couber”, às operações conduzidas  no mercado de ativos virtuais, o que, aliás, já estava previsto no inciso IV do  art. 4º. 

Ainda que a Lei nº 14.478/2022 nada dissesse a respeito do assunto, a aplicação  do CDC decorreria automaticamente da própria existência de relação de  consumo. A não aplicação do diploma consumerista, se e quando relação de  consumo houver, é que demandaria norma legal específica (parece-nos que seria  extremamente forçada a interpretação de que, sendo norma especial, dirigida

especificamente à prestação de serviços de ativos virtuais, a Lei nº 14.478/2022

afastaria a aplicação da norma geral consumerista a tais serviços). 

Mas é fundamental que a locução “no que couber” seja efetivamente observada,  por exemplo, para afastar qualquer tentativa de aplicar o CDC às operações  conduzidas no mercado de ativos virtuais quando não houver relação de  consumo, o que é perfeitamente possível: basta que o tomador dos serviços virtuais não seja “consumidor” para os fins do art. 2º do CDC, isto é, não seja o  destinatário final na relação de prestação de serviços de ativos virtuais. 

Vigência 

O art. 14 estipula vacatio legis de 6 meses, que não se confunde com o prazo  mínimo de 6 meses que o art. 9º confere às prestadoras de serviços de ativos  virtuais para se adequarem à regulamentação a ser editada pelo BACEN. Em  outras palavras, a Lei nº 14.478/2022 pode entrar em vigor antes do  encerramento do prazo de que as prestadoras de serviços de ativos virtuais  disporão para se adequarem às regras infralegais.