L O A D I N G

PROCESSO JUDICIAL IN A NUTSHELL – AGRAVO DE INSTRUMENTO

O Agravo de Instrumento é o recurso cabível contra decisões interlocutórias, que são aquelas que tratam de questões incidentes no curso do processo, sem dar uma solução final à lide. 

Apesar de o Código de Processo Civil (artigo 1.015 do CPC) conter uma regra que determina quais decisões específicas podem ser impugnadas através deste  tipo de recurso, o STJ editou jurisprudência vinculante que mitiga esse entendimento, estabelecendo  que é admitido agravo de instrumento sempre que, dada a urgência, se verificar que o julgamento daquela questão não pode ser relegado para a apelação.

Algumas decisões que, exemplificativamente, podem ser objeto de Agravo de Instrumento são as que versam sobre:

  1. tutelas provisórias;
  2. rejeição da alegação de que aquele caso deve ser submetido à arbitragem, por força da existência de convenção de arbitragem;
  3. rejeição do pedido de gratuidade de justiça ou quando é acolhido o pedido de sua revogação;
  4. exibição ou posso de documento ou coisa;
  5. admissão ou inadmissão de intervenção de terceiro no processo.

Cabe, ainda, Agravo de Instrumento contra todas as decisões interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário judicial.

O Agravo de Instrumento deve ser interposto perante o tribunal de segunda instância, que tem poderes para reformar a decisão interlocutória proferida pelo juiz singular.

Além disso, o próprio juiz de primeira instância poderá se retratar da decisão que gerou a interposição do recurso. Caso isso ocorra, o relator do Agravo de Instrumento declarará o recurso prejudicado. 

Após a distribuição do recurso no tribunal, a parte agravada deverá ser intimada para apresentar suas contrarrazões, isto é, petição que contenha os motivos pelos quais sustenta que não deverá ser acolhido o recurso. 

Se o assunto for urgente, a parte agravante pode requerer a concessão de efeito suspensivo ao recurso ou formular pedido de antecipação da tutela recursal. Na primeira hipótese, o objetivo da parte agravante é impedir a decisão de produzir efeitos até o julgamento pelo colegiado. Na segunda hipótese, o que a parte agravante deseja é que o desembargador relator profira liminar decidindo o agravo, antes de submeter a questão a julgamento colegiado. 

Para isso é necessário que seja  demonstrada a probabilidade do direito suscitado pela agravante e que haja perigo de dano decorrente da demora do julgamento. 

Tanto o efeito suspensivo quanto a antecipação da tutela recursal podem ser concedidos antes da apresentação de contrarrazões pela parte agravada

A interposição de Agravo de Instrumento não impede o prosseguimento normal do processo principal, que seguirá seu trâmite em primeira instância até a prolação da sentença. 

Diante da multiplicidade de decisões interlocutórias, é possível que sejam interpostos diversos agravos de instrumento ao longo do processo.