L O A D I N G

AS OPORTUNIDADES DO SANDBOX REGULATÓRIO DA CVM

Thamilla Talarico

Disponível em: https://cointelegraph.com.br/news/cvm-regulatory-sandbox-opportunities

Inspirada em experiências internacionais de sucesso, na semana passada, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) se uniu ao rol de autarquias reguladoras pró-inovação do mundo todo e lançou as regras para a instituição de ambiente regulatório experimental.

É o chamado sandbox regulatório, que permitirá que empresas, nacionais e estrangeiras, testem na prática tecnologias e modelos de negócio inovadores no mercado de capitais brasileiro com a devida e desejada segurança jurídica.

“O sandbox se provou um mecanismo adequado para o fomento à inovação e à concorrência em mercados regulados, conforme se percebe na experiência internacional. Esperamos que também no Brasil o sandbox atraia empresas que, com base em novas tecnologias ou no uso inovador de tecnologias existentes, produzam resultados positivos para os usuários de produtos e serviços do mercado de capitais, com ganhos para todo o ambiente do mercado”, disse Marcelo Barbosa, presidente da CVM.

Isso tudo quer dizer que o mercado nunca esteve tão aberto e propício para a experimentação como agora. Diferentemente do que muitos imaginam, dificuldades técnicas ou financeiras para pesquisa e desenvolvimento de novas tecnologias estão longe de ser o motivo pelo qual nosso dia-a-dia, pessoal e profissional, ainda não está inundado por elas. Hoje, o principal freio e empecilho à sua implementação na prática é a regulação, além da educação, claro, de forma paralela e intrínseca.

Na falta de uma legislação que determinasse as balizas e condições específicas para o uso e a aplicação de tecnologia em mercados regulados – e diante também do questionamento da eficácia e do cerceamento que uma tal legislação poderia gerar considerando a velocidade da evolução das tecnologias hoje e da diversidade de seus possíveis usos -, cabia ao advogado dar recomendações que fossem compatíveis ou, no mínimo, plausíveis a uma futura interpretação do regulador para evitar ou mitigar os riscos administrativos e judiciais provenientes do projeto.

Portanto, do ponto de vista jurídico – e os advogados são sempre vistos como aqueles que criam amarras ou limites para a criatividade e/ou a engenhosidade dos empreendedores – é excelente ter a possibilidade de dialogar diretamente com o regulador e ponderar com ele até onde pode-se ir, em cada caso, mantendo, acima de tudo, a segurança jurídica do negócio já que tudo isso se dará dentro desse ambiente regulatório experimental e supervisionado.

Sob o ponto de vista do mercado, mesmo que nesse primeiro momento, somente as empresas selecionadas tenham esse benefício das autorizações temporárias e da supervisão e troca atentas diretamente com o regulador, o potencial impacto disso no desenvolvimento do mercado de valores mobiliários como um todo é enorme, considerando que mesmo as empresas não-selecionadas, no futuro poderão se beneficiar desse amadurecimento do regulador a partir dessa vivência prática com esses primeiros empreendedores selecionados.

Sem falar, claro, do potencial de inclusão financeira, da ampliação do acesso do público a investimentos, assim como de uma esperada melhoria na qualidade dos produtos e serviços oferecidos nesse setor.

É bom frisar que a Instrução CVM nº 626, publicada em 15 de maio de 2020, não vem para permitir ou lançar regras gerais para a atuação de quaisquer empresas com novas tecnologias e modelos de negócio inovadores no âmbito do mercado de capitais.

Ela vem, na verdade, regular a constituição e o funcionamento dessa tal “caixa de areia” regulatória na qual participarão, por um período determinado (um ano prorrogável por mais um ano), um número limitado de empresas a serem selecionadas pela autarquia.

Para se candidatar ao sandbox, é necessário que a atividade se enquadre no conceito de “modelo de negócio inovador”, bem como que o proponente demonstre que possui capacidade técnica e financeira para desenvolver a atividade pretendida.

Para tanto, por exemplo, precisa, dentre outros aspectos, apresentar uma análise dos principais riscos associados à sua atuação, incluindo aqueles relativos à segurança cibernética, ao tratamento de dados pessoais e à prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.

Além disso, o negócio não pode se encontrar em fase puramente conceitual, é necessário que ele tenha sido preliminarmente validado por meio de provas de conceito ou protótipos e que já tenha mapeado os procedimentos necessários para a entrada em operação, contendo necessariamente um cronograma operacional indicativo.

O processo de seleção se iniciará por meio de comunicado ao mercado, a ser divulgado na página da CVM e que indicará o cronograma de recebimento e análise das propostas.

Enquanto o comunicado não vem, você pode ver o texto da Instrução CVM nº 626, que traz detalhes sobre o conteúdo dessas propostas, além dos critérios de elegibilidade e seleção, clicando aqui.

Até lá, é recomendável que os interessados em se candidatar ao sandbox regulatório analisem juntamente com seus advogados tais regras para iniciarem, o quanto antes, a formulação de suas respectivas propostas de participação.

Por fim, é essencial que todos os agentes desse ecossistema inovador e, por natureza, colaborativo, compreendam que o sandbox regulatório da CVM é um convite do regulador para uma participação ativa na discussão e construção conjunta das regras desse novo mercado de capitais.

Mais do isso, essa é a oportunidade que o Brasil tem de se mostrar relevante, atuante e capaz de gerar segurança jurídico-regulatória a investidores do mundo todo que buscam se adequar a essa nova economia cada vez mais virtual e globalizada que surge para ficar.