CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS REMUNERATÓRIOS
Fevereiro de 2019
Em 20.03.2019, o Supremo Tribunal Federal retomou o julgamento de importante questão referente a índices de correção monetária e juros remuneratórios incidentes em casos de condenações contra a Fazenda Pública.
Em 2015, no julgamento das ADIN’s nºs 4.357 e 4.425, o STF já havia declarado a inconstitucionalidade da norma que previa a incidência do índice de remuneração aplicado à caderneta de poupança (Taxa Referencial – TR) para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora dos créditos inscritos em precatórios. Determinou-se que, para tanto, deveria ser aplicado o IPCA-E.
Em 2017, no julgamento do RE nº 870.947, a Corte decidiu, em sede de Repercussão Geral, pela aplicação do IPCA-E também no período antecedente à expedição dos precatórios.
Além disso, confirmou-se distinção entre as condenações decorrentes de relação jurídica tributária e as decorrentes de relação jurídica não-tributária.
Com relação às primeiras – de natureza tributária –, os Ministros decidiram pela inconstitucionalidade da utilização do rendimento da caderneta de poupança como índice definidor dos juros moratórios, devendo, em respeito ao princípio da isonomia, incidir os mesmos juros de mora aplicáveis à cobrança de tributo pago em atraso pelos contribuintes, ou seja, a taxa Selic, que compreende tanto juros moratórios como correção monetária.
Já no que diz respeito às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a Corte entendeu pela possibilidade de fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, sem prejuízo da aplicação, conforme já exposto acima, de algum índice de preço (IPCA, por exemplo) para fins de atualização monetária do crédito.
O que estava pendente de definição pelo STF era o critério temporal de aplicação da decisão da Corte (instituto denominado modulação de efeitos), isto é, a determinação do momento a partir do qual seria aplicável o IPCA-E para a correção dos valores decorrentes de condenações impostas à Fazenda Pública.
Isso porque diante da decisão no RE nº 870.947, diversas entidades se manifestaram requerendo que a aplicação do IPCA-E somente se desse a partir de 2015 (data em que a referida norma foi declarada inconstitucional pelo STF), mantendo-se a aplicação da TR no período de 2009 (data de início da vigência da norma) até 2015. Alegaram, para tanto, respeito à segurança jurídica e risco de sobrecarga dos cofres públicos.
Em 20.03.2019, os Ministros do STF retomaram o julgamento dessa questão (suspensa em 2018). O entendimento que prevaleceu foi de que o IPCA-E deve ser aplicado desde 2009. Este entendimento é favorável aos credores da Fazenda Pública, dada a inadequação da TR para assegurar a devida atualização monetária dos créditos contra os efeitos da inflação.
Ao final da sessão de julgamento de 20.03.2019, o resultado parcial ficou em 6 a 2 pela rejeição da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade. Caso não haja alteração dos votos já proferidos, não há mais possibilidade de modulação dos efeitos, já que, para tanto, seriam necessários 8 votos. O julgamento foi interrompido por pedido de vista e, por enquanto, não há data para ser retomado.