Investidores lesados pelas Americanas podem buscar reparação de auditores independentes
Joaquim Simões Barbosa | Giulia Russo
Fevereiro de 2025
Disponível em: https://www.conjur.com.br/2025-fev-12/investidores-lesados-pelas-americanas-podem-buscar-reparacao-de-auditores-independentes/
Em recente e inovadora decisão, a 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por unanimidade, declarou a legitimidade de acionista minoritário da Americanas (AMER3) para processar as firmas de auditoria independente PricewaterhouseCoopers Auditores Independentes Ltda. (PwC) e KPMG Auditores Independentes por danos materiais e morais.
Os fatos narrados na inicial são relativos à fraude contábil da Americanas revelada há cerca de dois anos e que resultou de forma quase que instantânea na significativa queda da cotação das ações da companhia em bolsa, que antes eram tidas como excelente opção de investimento seguro. Segundo o acionista minoritário autor da ação, os danos por ele sofridos seriam consequência direta da conduta omissa, negligente e imperita dos auditores independentes, que deixaram de apontar grosseiras inconsistências contábeis da companhia, segundo ele em conluio com a alta cúpula de diretores.
Em seu voto, o relator distinguiu os casos em que o acionista minoritário processa o acionista controlador (artigo 246 da Lei das S.A.) ou o administrador (artigo 159 da Lei das S.A.) da companhia buscando a reparação de danos sofridos pela própria companhia (os quais atingem apenas indiretamente os acionistas) daqueles em que o investidor busca indenização por prejuízos diretos por ele suportados em razão das condutas fraudulentas atribuídas às firmas de auditoria independente.
Sem afronta a princípios
A eventual responsabilização das firmas de auditoria independente quanto aos danos sofridos diretamente pelos investidores não fere o princípio da não responsabilização por danos indiretos, nem quebra o princípio da realidade do capital social – muito menos é contrária à jurisprudência do STJ. No caso, não haverá qualquer transferência de recursos da sociedade aos acionistas, vez que se trata de recomposição do patrimônio do próprio autor da ação, que foi quem sofreu diretamente o prejuízo, não da companhia investida.
A decisão parece acertada, pois a causa de pedir da ação proposta pelo acionista é um dano sofrido no patrimônio do autor, decorrente, de forma direta, do ato ilícito atribuído aos réus. Não se desconhece, naturalmente, que o ato ilícito que teria sido praticado pelos réus teria igualmente causado danos ao patrimônio da companhia também, mas são danos diferentes e autônomos.
No caso da ação em comento, o dano do acionista investidor tem a ver com o fato de que, em função das demonstrações financeiras fraudadas, ele foi levado a acreditar que os papeis teriam um valor de mercado mais elevado do que aquele que, conhecidas as reais informações, de fato tinham. Isso o induziu em erro e fez aceitar adquirir os papeis pelo valor inflado que depois se tornou evidente.
Caminho certo
No caso do prejuízo sofrido pela própria companhia, a questão é de outra natureza: a ocultação da real situação financeira da empresa certamente levou à tomada de decisões gerenciais equivocadas e prejudiciais. A companhia também pode reclamar da perda de reputação junto ao mercado e, até mesmo, de uma eventual responsabilização que venha a sofrer perante seus próprios acionistas, o que é perfeitamente possível de acontecer.
Ainda que a decisão seja apenas de declaração da legitimidade do acionista para processar as auditorias, de modo que ainda deverá ser analisado o mérito do pedido de indenização, o referido acórdão mostra que o Judiciário carioca está no bom caminho, tendo tomado o posicionamento correto.
Afinal, as relações havidas no mercado de capitais não podem fugir à regra geral de reparação de danos prevista no artigo 927 do Código Civil. Resta, portanto, a demonstração do nexo de causalidade entre a ação dos auditores e a queda das ações da companhia, bem como da conduta culposa dos mesmos.