STJ decide que prescrição de dívida não exige a exclusão do nome do devedor de plataformas de renegociação
Em recente decisão, na qual reafirmou o entendimento de que a prescrição de uma dívida impede sua cobrança judicial e extrajudicial, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o fato de a dívida estar prescrita não acarreta o dever de exclusão do nome do devedor de plataforma de negociação de débitos.
No caso analisado, o devedor solicitava tanto a declaração de inexigibilidade da dívida quanto a retirada de seu nome da plataforma “Serasa Limpa Nome”, sob o fundamento de que a dívida estaria prescrita.
No citado julgamento, foi reafirmado o entendimento da Terceira Turma de que “[…] o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a extrajudicial do débito” (REsp nº 2.088.100/SP). Contudo, em relação ao pedido de remoção do nome do devedor da plataforma de negociação de débitos, a Ministra Relatora Nancy Andrighi entendeu que tal exclusão não era necessária.
Segundo a Relatora, por meio da plataforma credores conveniados informam dívidas — prescritas ou não — passíveis de transação, com o objetivo de facilitar a negociação e a quitação de débitos pendentes, normalmente com substanciosos descontos. Dessa forma, não estaria caracterizada a inclusão do nome do devedor em cadastro negativo de crédito, visto que a plataforma não impacta o score de crédito do consumidor, sendo acessível apenas ao credor e ao devedor, mediante login e senha próprios.
Assim, o uso da plataforma preserva a liberdade do devedor de optar por quitar o débito de forma negociada, ou não. A Ministra ressaltou, ainda, que a prescrição da pretensão não implica a extinção do crédito, que continua a existir à espera de adimplemento voluntário ou de eventual renúncia à prescrição. Portanto, o devedor não deixa de pertencer à categoria dos devedores em razão da prescrição da dívida, motivo pelo qual não há qualquer óbice à manutenção de seu nome na plataforma de renegociação.
Dessa forma, deu-se parcial provimento ao recurso especial do devedor apenas para declarar a inexigibilidade judicial e extrajudicial da dívida em virtude da prescrição.