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Parte 8: A Produção de Provas na Arbitragem

Na arbitragem, as partes têm ampla liberdade para regular a fase de produção de provas que pode, inclusive, seguir o procedimento adotado na justiça estatal. A tendência é que se busque maior flexibilidade e regras que reduzam o formalismo e aumentem a eficiência.

Pode haver uma fase de exibição de documentos, em que uma parte procura obter documentos importantes para a sua causa que se encontrem em posse da parte adversária. 

Havendo necessidade, tanto pode ser realizada uma perícia técnica conduzida por profissional independente da confiança do Tribunal, quanto, em casos mais simples, a apresentação de relatórios técnicos pelas partes, sem a participação de um perito independente. 

Em qualquer caso, os peritos e assistentes técnicos, assim como as testemunhas arroladas pelas partes, poderão ser ouvidos na audiência. O processo de oitiva das testemunhas muitas vezes inclui a apresentação prévia de declarações escritas.

A produção da prova envolve inúmeros aspectos que requerem a aplicação de regras próprias que, dependendo das circunstâncias, podem assumir elevada complexidade e sofisticação. O Código de Processo Civil regula exaustivamente a matéria, mas as partes não precisam se submeter a esse regramento, em muitos aspectos inadequado à realidade da arbitragem comercial. 

Elas podem adotar as suas próprias regras, enunciadas na cláusula compromissória ou no Termo de Arbitragem, podem delegar ao Tribunal a tarefa de estabelecer tais regras ou, como tem sido muito comum, adotar por referência o regulamento de algum órgão internacional. 

Uma opção muito utilizada é a das IBA Rules on the Taking of Evidence in International Arbitration, cuja última versão é datada de 2020. A IBA é a International Bar Association, uma espécie de Ordem dos Advogados Internacional.