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PROCESSO JUDICIAL IN A NUTSHELL – Teoria Geral dos Procedimentos Especiais

No nosso ordenamento jurídico, o procedimento comum é aquele que permite a mais ampla e irrestrita análise da matéria discutida e é adotado como regra geral nos processos. 

No entanto, em alguns casos pode ser necessária uma resposta mais rápida do Judiciário, ou em moldes mais específicos. É justamente para atender a determinadas situações específicas que existem os procedimentos especiais, que têm requisitos de cabimento próprios. 

Existem procedimentos especiais para as duas grandes fases do processo: 

  • a fase de conhecimento, quando são examinados fatos e provas e o direito em discussão é apreciado; e
  • a fase de execução, quando o credor de um título executivo extrajudicial ou a parte vencedora de uma ação provoca o Judiciário a determinar à parte perdedora que cumpra a sua obrigação, sob pena de constrição judicial de seus bens.

Além disso, os procedimentos especiais também podem ser de jurisdição contenciosa ou voluntária.

Jurisdição voluntária é quando não existem interesses conflitantes, mas uma parte precisa da intervenção do Poder Judiciário para obter determinadas providências.

Jurisdição contenciosa, por outro lado, é quando existe uma disputa entre partes adversas, levando a uma situação que requer a intervenção do Poder Judiciário para solução da disputa e definição de quem tem razão.

É importante esclarecer que quando existem pedidos que deveriam ser requeridos por meio de procedimentos diversos, eles só poderão ser objeto de um mesmo processo quando ambos puderem ser processados pelo procedimento comum.

Alguns exemplos de procedimentos especiais são:

  • Ação de consignação de pagamento
  • Ação de exigir contas
  • Ação de dissolução parcial de sociedade
  • Ação Monitória
  • Ações Locatícias
  • Inventário

Após esta apresentação geral, iremos apresentar textos em separado tratando das principais características de cada um desses procedimentos especiais.