L O A D I N G

PROCESSO JUDICIAL IN A NUTSHELL – Embargos de Declaração

Se a sentença, ou qualquer outra decisão judicial, contiver alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material são cabíveis embargos de declaração.

Há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação

A decisão é contraditória quando há contradição interna entre dois trechos da decisão, que se mostrem incompatíveis.

Uma das hipóteses clássicas de omissão ocorre quando o julgador deixa de se pronunciar sobre algum ponto essencial da tese apresentada pela parte. É entendimento pacificado na jurisprudência que o julgador não é obrigado a se pronunciar sobre todos os pontos arguidos pelas partes, desde que demonstre os fundamentos e motivos suficientes a embasar suas razões de decidir.

Erro material é aquele facilmente perceptível, como a troca do nome das partes, ou a indicação errada do valor que está em disputa.

Os embargos devem ser dirigidos ao juiz ou órgão prolator da decisão. Assim, devem ser direcionados ao juiz de primeira instância se a decisão a ser aclarada for a sentença ou qualquer outro pronunciamento feito por ele que tenha conteúdo decisório. Contra os despachos de mero expediente – que são destinados a dar andamento ao processo, como, por exemplo, o que determina às partes que especifiquem as provas que pretendem produzir – não cabem embargos de declaração.

Também cabem embargos de declaração contra decisões monocráticas e acórdãos de segunda instância e dos Tribunais Superiores. Contudo, não cabem embargos de declaração contra decisão de Presidente ou Vice-Presidente de tribunal que inadmite recurso especial ou extraordinário.

Se o acórdão que julga a apelação (recurso contra a sentença de primeira instância) tiver deixado de se manifestar sobre determinado artigo de lei ou tese suscitada pela parte que seja essencial para a controvérsia e a fim de possibilitar que novos recursos sejam interpostos e julgados pelos Tribunais Superiores, são cabíveis embargos de declaração para fins de prequestionamento, ou seja, para forçar que aquela determinada questão seja debatida em segundo instância.

A rigor, não cabem embargos de declaração quando a intenção da parte é tão somente modificar a decisão que lhe foi desfavorável. Admitem-se os chamados “efeitos infringentes” nos embargos de declaração em hipóteses excepcionais, e desde que também esteja presente ao menos um dos vícios acima elencados (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Se o objetivo da parte for apenas modificar a decisão contrária a seus interesses, deve interpor o recurso próprio a ser julgado pelas instâncias subsequentes.

O procedimento dos embargos de declaração é diverso dos demais recursos previstos no Código de Processo Civil. Enquanto nos demais recursos os prazos de interposição e de resposta são de 15 dias úteis, nos embargos o prazo de oposição é de 5 dias úteis. Outra diferença é que a parte adversa somente será intimada a apresentar resposta em igual prazo nas hipóteses em que o eventual acolhimento dos embargos possa implicar em modificação da decisão embargada.

Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo, ou seja, a regra geral é que não suspendem a eficácia da decisão. Todavia, a parte pode formular pedido específico de suspensão da eficácia da decisão embargada, o qual só será concedido se for demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou se for relevante a fundamentação e houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

Apesar de não suspenderem a eficácia da decisão, os embargos interrompem o prazo para a interposição de outros recursos. Isso significa que o prazo para recursos subsequentes é interrompido pelos embargos e volta a transcorrer após o julgamento dos embargos.

O diferencial dos embargos de declaração em relação a outros recursos é que o seu objetivo precípuo não deve ser a modificação da decisão pelo julgador ou órgão colegiado que a proferiu, mas sim a correção dos vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.