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IMPACTO DA COVID-19 NOS CONTRATOS
Maio de 2020
Em um curto espaço de tempo, um surto que parecia restrito às fronteiras da China tomou proporções descomunais. Em 30 de janeiro de 2020, a Organização Mundial da Saúde declarou Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional e, em 11 de março de 2020, classificou a Covid-19 como pandemia. Não demorou para que os efeitos dessa crise chegassem ao Brasil e sucessivas medidas – em âmbito municipal, estadual e federal – fossem tomadas no intuito de evitar aglomerações e restringir a circulação de pessoas. Naturalmente, esse contexto deve impactar direta ou indiretamente as relações contratuais, mas é preciso calma e sobriedade para evitar generalizações e examinar qual é a solução mais adequada para cada caso concreto, em vista das suas especificidades.
A primeira ideia que pode ocorrer é a invocação de caso fortuito e força maior para deixar de cumprir determinada obrigação. Contudo, esse raciocínio deve ser visto com cuidado. A rigor, o caso fortuito ou a força maior somente excluem a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação se tornarem impossível a prestação concretamente analisada. A superveniência dessa pandemia, portanto, não é uma autorização automática e geral para o descumprimento dos contratos.
No entanto, isso não significa que a dinâmica de uma relação obrigacional esteja imune a eventos extraordinários e imprevisíveis. Com efeito, as consequências da pandemia podem, por exemplo, dificultar sobremaneira a capacidade de uma parte de adimplir o contrato, implicando em sacrifício patrimonial muito superior ao previsto de início, eventualmente dando margem à aplicação da “teoria da imprevisão” ou “onerosidade excessiva”. Outra hipótese é a frustração da finalidade econômica da avença, quando o adiamento do cumprimento da obrigação torna o contrato inútil para uma ou ambas as partes.
Nesse cenário, a conduta mais sensata é ponderar, em cada caso, como as vicissitudes da pandemia podem afetar a prestação das obrigações contratuais assumidas. Em outras palavras, é preciso avaliar o impacto concreto da pandemia no cumprimento de cada contrato, levando em conta, inclusive, a existência de cláusulas regulando as hipóteses de caso fortuito, força maior ou onerosidade excessiva.
Por outro lado, é preciso levar em conta que a resolução ou revisão judicial dos contratos (quando possível) nem sempre é desejável, principalmente entre partes que mantêm longa relação comercial e pretendem continuar a mantê-la após o retorno à normalidade.
Finalmente, diante de um cenário de incerteza e comoção social, é preciso promover a estabilidade das relações jurídicas e, de boa-fé, trabalhar para mitigar danos de parte a parte, tendo o cuidado de não adotar soluções generalizadas e analisar especificamente cada caso concreto.